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LEI Nº 4005, 03 DE DEZEMBRO DE 2015
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor
Ementa Criação de Normas de Proteção do Patrimônio Cultural do Município de Aparecida, e cria o Conselho Municipal de Política Cultural de Aparecida.

ERNALDO CÉSAR MARCONDES, Prefeito Municipal do Município de Aparecida, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

CAPÍTULO 1
DO PATRIMÔNIO CULTURAL DO MUNICÍPIO
Art 1º Constituem patrimônio cultural do Município os bens de natureza material e imaterial, públicos ou particulares, tomados individualmente ou em conjunto, que contenham referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da comunidade municipal, entre os quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, tecnológicas e artísticas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, espeleológico, paleontológico, ecológico e científico;
VI - os lugares onde se concentram e se reproduzem as práticas culturais coletivas.
Art 2º - O Município, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o seu patrimônio cultural, por meio de:
I - inventário;
II - registro;
III - tombamento;
IV - vigilância;
V - desapropriação;
VI - outras formas de acautelamento e preservação.
§ 1º - Para a vigilância de seu patrimônio cultural, o município buscará articular-se com as administrações estadual e federal, mediante a aplicação de instrumentos administrativos e legais próprios.
§ 2º - A desapropriação a que se refere o inciso V deste artigo se dará nos casos e na forma previstos na legislação pertinente. 
Art 3º - O disposto nesta lei aplica-se aos bens pertencentes às pessoas naturais, bem como às pessoas jurídicas de direito privado e de direito público interno.

CAPÍTULO II
DO CONSELHO DE CULTURA DO MUNICÍPIO DE APARECIDA
Art 4º - Fica criado o Conselho Municipal de Política Cultural de Aparecida - CMPCA, instituído como órgão colegiado, deliberativo, consultivo e fiscalizador, integrante da estrutura básica da Divisão de Cultura, tem por finalidade promover a articulação e o debate junto ao governo e a sociedade civil organizada, sendo responsável pela formulação das diretrizes gerais da política cultural e pelas decisões referentes à proteção do patrimônio, ao desenvolvimento, democratização e o fomento da cultura.
Art 5º O Conselho Municipal de Política Cultural de Aparecida - CMPCA é composto por 20 (vinte) membros e respectivos suplentes, com composição equilibrada de representantes de instituições públicas e da sociedade civil, e de pessoas com notória atuação na área cultural, da seguinte forma:
I - o (a) Diretor (a) da Divisão de Cultura do Município de Aparecida, como membro nato;
  • 02 (duas) personalidades com comprovado notório saber na área cultural, de livre escolha do Prefeito Municipal de Aparecida;
    01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
    01 (um) representante da Secretaria Municipal de Turismo;
    01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração;
    01 (um) Biblioteca Municipal "Prof. Maria de Lourdes Borges Ribeiro";
    01 (um) representante da Brinquedoteca Municipal "Maria Apparecida Jacob Chad";
    01 (um) representante do Museu Municipal "Prof. José Luiz Pasin";
    01 (um) representante do Departamento Municipal de Comunicação Social e Relações Públicas;
    01 (um) 01 (um) representante da Câmara Municipal;
    01 (um) representante de Teatro, Circo e Dança;
    01 (um) representante de Música;
    01 (um) representante de Literatura, Livro e Leitura;
    01 (um) representante de Artes Aplicadas, Artesanato e Moda;
    01 (um) representante de Artes Visuais, Arte Digital, Audiovisual e Design;
    01 (um) representante de Arquitetura, e Urbanismo;
    01 (um) representante de culturas afro-brasileiras, populares e/ou de povos indígenas;
    02 (dois) representantes de Instituição de Ensino Superior Pública ou Privada;
§ 1º - Os membros do Conselho de Cultura do Município de Aparecida serão nomeados por decreto pelo Prefeito Municipal, que considerará as indicações encaminhadas pelas instituições partícipes e pelos fóruns da sociedade civil, para mandato de dois anos, renovável uma vez, por igual período. 
§ 2º - Os membros do Conselho não serão remunerados, sendo sua atuação considerada de relevante interesse público.

Art 6º - Compete ao Conselho Municipal de Política Cultural de Aparecida:
I - propor, formular, monitorar e fiscalizar as políticas culturais do município;
II - criar, acompanhar e avaliar em conjunto com o órgão de cultura o Plano Municipal de Cultura;
III - incentivar a participação democrática na gestão das políticas e dos investimentos públicos na área da cultura;
IV - aprovar proposta orçamentária anual para investimentos no setor, como também para elaboração do projeto de lei sobre diretrizes orçamentárias do município;
V - fiscalizar, acompanhar e avaliar a aplicação dos recursos destinados à cultura e propor medidas que concorram para o cumprimento das diretrizes estabelecidas no Plano Municipal de Cultura;
VI - estabelecer parcerias com os movimentos sociais, organizações não governamentais e o setor empresarial, atuando nos diversos segmentos da sociedade para sensibilizá-los quanto a importância do investimento em cultura;
VII - criar internamente reuniões plenárias, câmaras ou comissões técnicas ou temáticas permanentes e grupos de trabalho;
VIII - pronunciar-se, emitir pareceres, elaborar propostas e prestar informações sobre assuntos que digam respeito à cultura, quando solicitado pelo Poder Público, pela Sociedade Civil ou por Iniciativa Própria;
IX - estimular a democratização e a descentralização das atividades de produção e difusão culturais no município, visando garantir a cidadania cultural como direito de produção, acesso e fruição de bens culturais e de preservação da memória cultural;
X - criar mecanismos que permitam sua comunicação com a comunidade para que possa cumprir seu papel de mediador entre a sociedade civil e o governo municipal no campo cultural;
XI - identificar e colaborar para a identificação, no âmbito do município de Aparecida e região, de bens patrimoniais materiais e imateriais;
XII - receber, propor, acompanhar e aprovar as ações de proteção ao patrimônio cultural do município relacionadas no art. 2° desta lei;
XIII - emitir parecer prévio, do qual dependerão os atos de registro e tombamento, revalidação do título de registro e cancelamento de tombamento;
XV - emitir parecer prévio, atendendo a solicitação do órgão competente da prefeitura, para:
a) a expedição ou renovação, pelo órgão competente, de licença para obra, afixação de anúncio, cartaz ou letreiro, ou para instalação de atividade comercial ou industrial em imóvel tombado pelo município;
b) a concessão de licença para a realização de obra em imóvel situado em entorno de bem tombado ou protegido pelo município e a modificação ou revogação de projeto urbanístico, inclusive de loteamento, que possa repercutir na segurança, na integridade estética, na ambiência ou na visibilidade de bem tombado, assim como em sua inserção no  - conjunto panorâmico ou urbanístico circunjacente;
c) a modificação, transformação, restauração, pintura, remoção ou demolição, no caso de ruína
iminente, de bem tombado pelo município;
d) a prática de ato que altere as características ou aparência de bem material ou imaterial tombado pelo município;
 
XV -  receber e examinar propostas de proteção de bens culturais e políticas públicas culturais encaminhadas por indivíduos, associações de moradores ou entidades representativas da sociedade civil e órgãos municipais;
XVI - analisar o estudo prévio de impacto de vizinhança, de acordo com o "Estatuto da Cidade", Lei Federal n° 10.257, de 10 de julho de 2001, em relação aos aspectos de proteção da paisagem urbana e do patrimônio cultural;
XVII- permitir o acesso de qualquer interessado a documentos relativos aos processos de proteção ao patrimônio cultural, previstos nesta lei;
XVIII - aprovar o regimento interno da Conferência Municipal de Cultura;
XIX - elaborar, alterar e aprovar o regimento interno deste Conselho;
XX - colaborar para o estudo e o aperfeiçoamento da legislação concernente à cultura, em âmbito municipal, estadual e federal.

CAPÍTULO III
DOS INTRUMENTOS DE PROTEÇÃO
DO PATRIMÔNIO CULTURAL DO MUNICÍPIO
Seção 1
Do Inventário
Art 7º O inventário é o procedimento administrativo pelo qual o poder
público identifica e cadastra os bens culturais do município sob seus cuidados e proteção, com o objetivo de subsidiar as ações administrativas e legais de preservação.
Art 8º O inventário tem por finalidade:
I- promover, subsidiar e orientar ações de políticas públicas de preservação e valorização do patrimônio cultural;
II - mobilizar e apoiar a sociedade civil na salvaguarda do patrimônio cultural;
III - promover o acesso ao conhecimento e à fruição do patrimônio cultural;
IV - subsidiar ações de educação patrimonial nas comunidades e nas redes de ensino pública e privada.
Parágrafo único - Na execução do inventário serão adotados critérios técnicos, em conformidade com a natureza do bem, de caráter histórico, artístico, sociológico, antropológico e ecológico, respeitada a diversidade das manifestações culturais locais.

Seção II
Do Registro 
Art 9º - O registro é o procedimento administrativo pelo qual o poder público reconhece, protege e inscreve em livro próprio como patrimônio cultural bens de natureza imaterial, a fim de garantir a continuidade de expressões culturais referentes à memória, à identidade e à formação da sociedade do município, para o conhecimento das gerações presente e futuras.
Art 10 - O registro dos bens culturais de natureza imaterial se dará:
I- no Livro de Registro dos Saberes, no caso dos conhecimentos e modos de fazer enraizados no cotidiano das comunidades;
II- no Livro de Registro das Celebrações, no caso dos rituais e festas que marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, do entretenimento e de outras práticas da vida social;
III - no Livro de Registro das Formas de Expressão, no caso de manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas e lúdicas;
IV- no Livro de Registro dos Lugares, no caso de mercados, feiras, santuários, praças e demais espaços onde se concentram e se reproduzem práticas culturais coletivas.
Parágrafo único - Poderão ser criados outros livros de registro, por sugestão do Conselho Municipal de Política Cultural de Aparecida - CMPCA, para a inscrição de bens culturais de natureza imaterial que constituam patrimônio cultural do município que não se enquadrem nos livros definidos nos incisos do "caput" deste artigo.
Art 11 A proposta de registro poderá ser feita por membro do Conselho de Cultura do Município de Aparecida, por órgão ou entidade pública da área de cultura, educação ou turismo ou por qualquer cidadão, entidade ou associação civil.
Parágrafo único - A proposta de registro a que se refere o "caput" deste artigo será instruída com documentação técnica que descreva o bem cultural e justifique sua relevância para a memória, a identidade e a formação da comunidade.
Art 12 A proposta de registro será encaminhada ao Conselho Municipal de Política Cultural de Aparecida - CMPCA, que determinará a abertura do processo de registro e, após parecer, decidirá sobre sua aprovação.
§ 1° - No caso de aprovação do processo, a decisão do Conselho será encaminhada ao Prefeito para homologação, e depois publicação.
§ 2° - Registrado o bem imaterial e sendo este regido por estatuto, o mesmo somente poderá ser modificado, sob autorização deste Conselho.
§ 3° - Negado o registro, o autor da proposta poderá apresentar recurso da decisão, no prazo de trinta dias e o Conselho sobre ele decidirá no prazo de sessenta dias contados da data do recebimento do recurso.
Art 13 Homologada pelo Prefeito a decisão do Conselho, nos termos do § 1° do art. 12, o bem cultural será inscrito no livro correspondente, sob a guarda, em arquivo próprio, do Serviço Municipal de Cultura, e receberá o título de Patrimônio Cultural de Aparecida.
Art 14 Os processos de registro serão reavaliados, a cada dez anos, pelo Conselho de Cultura do Município de Aparecida, que decidirá sobre a revalidação do título. 
§ 1° - Em caso de negativa da revalidação, caberá recurso, observado o disposto no § 3° do art.12.
§ 2° - Negada a revalidação, será mantido apenas o registro do bem, como referência cultural de seu tempo.

Seção III
Do Tombamento
Art 15 - Tombamento é o procedimento administrativo pelo qual o poder público submete o bem cultural móvel ou imóvel de valor histórico, artístico, paisagístico, etnográfico, arqueológico ou bibliográfico à proteção do município, declarando-o Patrimônio Cultural de Aparecida.
Parágrafo único - A natureza do objeto tombado e o motivo do tombamento determinarão as diretrizes da proteção a que se refere o "caput" deste artigo.
Art 16 - O tombamento será efetuado mediante inscrição no Livro de Tombo mantido para esta finalidade.
Art 17 - O processo de tombamento de bem pertencente à pessoa natural ou a pessoa jurídica de direito privado ou de direito público se fará a pedido do proprietário, de terceiro ou por iniciativa do Prefeito ou do Conselho Municipal de Política Cultural de Aparecida - CMPCA.
Art 18 - O pedido de tombamento será dirigido ao Prefeito do Município de Aparecida.
Art 19 - O processo de tombamento será instruído com os estudos necessários à apreciação do interesse cultural do bem e com as características motivadoras do tombamento que será encaminhado ao Conselho de Cultura do Município de Aparecida, para avaliação.
Parágrafo único - No processo de tombamento de bem imóvel, será delimitado o perímetro de proteção e o de entorno ou vizinhança, para fins de preservação de sua ambiência, harmonia e visibilidade.
Art 20 - Caso o Conselho, emita parecer favorável no processo e tendo o prefeito decido pelo tombamento, se dará publicidade ao Edital de Tombamento Provisório e notificará o proprietário quanto ao tombamento e suas consequências.
§ 1° - O tombamento provisório equipara-se, para todos os efeitos, ao tombamento definitivo, exceto para inscrição no livro de tombo e para averbação no respectivo livro de registro de imóveis.
§ 2° - Quando o proprietário ou titular do domínio útil do bem se encontrar em local incerto e não sabido, a notificação de tombamento será feita por edital.
Art 21 - O proprietário ou o titular de domínio útil do bem terá o prazo de trinta dias contados do recebimento da notificação para anuir ao tombamento ou para, se o quiser impugnar, oferecer as razões de sua impugnação.
§ - Caso não haja impugnação no prazo estipulado no "caput" deste artigo, o
Serviço Municipal de Cultura encaminhará a decisão ao Prefeito, que, após homologação e publicação do Edital de Tombamento, determinará, por despacho, que se proceda à inscrição do bem no livro de tombo.
§ 2° - No caso de impugnação, o CMPCA terá o prazo de sessenta dias contados do seu recebimento para apreciação e parecer, do qual não caberá recurso.
§ 3° - Caso não sejam acolhidas as razões do proprietário, o processo será encaminhado ao Prefeito para tombamento compulsório.
§ 4° - Acolhidas as razões do proprietário, o processo de tombamento será arquivado.
Art 22 - O tombamento só poderá ser cancelado ou revisto por decisão da maioria absoluta dos membros do Conselho de Cultura do Município de Aparecida.
Art 23 - O tombamento é considerado definitivo após a inscrição do bem no livro de tombo, dele devendo ser dado conhecimento ao proprietário, possuidor ou terceiro interessado.
Art 24 - O Departamento Jurídico da Prefeitura do Município de Aparecida, após o tombamento definitivo de bem imóvel, informará ao cartório de registro de imóveis sobre o tombamento para fins de averbação junto à transcrição do domínio.
Parágrafo único: As despesas de averbação correrão por conta do Poder Executivo Municipal, nos termos da lei.
Art 25 -  Após o tombamento provisório ou definitivo, qualquer pedido de alvará de construção ou reforma ou solicitação de alteração no bem tombado ou em seu entorno será remetido pela Prefeitura e ao Conselho de Cultura do Município de Aparecida para parecer.
Art 26 - O tombamento municipal pode-se processar independentemente do tombamento em esfera estadual e federal.
Art 27 - A alienação onerosa de bem tombado na forma desta lei fica sujeita ao direito de preferência a ser exercido pelo Município, em conformidade com as disposições do Decreto-lei Federal n° 25, de 30 de novembro de 1937.
CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES ADMINISTRATIVAS
Art 28 As pessoas físicas ou jurídicas que promovam ações que caracterizem intervenção no patrimônio material ou imaterial, sem a prévia autorização do órgão competente, em estatuto, diretrizes, objeto ou aspecto, estrutura de edificação ou local especialmente protegido ou em seu entorno por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor cultural, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, incorrerão nas seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa simples ou diária;
III - suspensão, embargo ou demolição parcial ou total da obra ou das atividades;
IV - reparação de danos causados;
V - restritiva de direitos.
§ 1º - Consideram-se intervenções as ações de modificação, destruição, demolição, pintura, mutilação, alteração, abandono, ampliação, reparação ou restauração dos bens ou em seu entorno, assim como a execução de obras irregulares no patrimônio material e alterações irregulares no patrimônio imaterial.
§ 2° - Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
§ 30 - A pena de advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta lei e da legislação em vigor, sem prejuízo das outras sanções previstas neste artigo.
§ 4° - A pena de multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo, até a sua efetiva cessação ou regularização da situação, mediante a celebração, pelo infrator, de termo de compromisso de reparação de dano.
§ 5° - As sanções restritivas de direito aplicáveis são:
I - a suspensão ou cancelamento de autorização para intervenção em bem, registrado, tombado ou protegido;
II - a perda ou restrição de incentivo financeiro ou benefício fiscal municipal;
III - proibição de contratar com a Administração Pública Municipal pelo período de até cinco anos.
Art 29 Na aplicação das penalidades a que se refere o artigo anterior, serão levadas em conta a natureza da infração cometida e a relevância do bem lesado, classificando-se em:
I - leves: as infrações que importem em intervenção e/ou alteração removível sem a necessidade de restauro ou restabelecimento do bem cultural (material ou imaterial);
II - médias: as infrações que importem intervenção e/ou alteração reversível mediante restauro ou restabelecimento, sem desfiguração definitiva do bem cultural (material ou imaterial);
III - graves: as ações que importem em irreversível desfiguração ou destruição do bem cultural (material ou imaterial).
Art 30 - O valor das multas diárias a que se refere esta lei será recolhido ao Fundo Municipal de Cultura, a ser criado pela administração pública na seguinte conformidade, considerada a relevância do bem cultural:
I - de 10 (dez) a 20 (vinte) UFM (unidade fiscal monetária), às infrações consideradas leves;
II - de 20 (vinte) a 40 (quarenta) UFM (unidade fiscal monetária), às infrações consideradas médias;
III - de 40 (quarenta) a 100 (cem) UFM (unidade fiscal monetária), às infrações consideradas graves. 
Art 31 - Os valores das multas previstas no artigo anterior serão atualizados mensalmente pelo índice pertinente ou outro que vier substituí-lo até a efetiva recuperação dos bens protegidos.
Art 32 - O Serviço Municipal de Cultura, após a lavratura do auto de infração, indicará a multa prevista para a conduta, bem como, se for o caso, as demais sanções estabelecidas nesta lei, observando a gravidade dos danos e suas consequências para o patrimônio cultural do Município, os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação em defesa do patrimônio cultural e a sua situação econômica.
Art 33 - As multas diárias previstas nesta lei poderão ser suspensas quando o infrator, mediante assinatura de termo de compromisso com o Serviço Municipal de Cultura, obrigar-se a promover medidas especificadas para fazer cessar ou corrigir o dano causado.
Parágrafo único. Cumpridas integralmente as obrigações assumidas, a multa será reduzida em até 80% do valor.
Art 34 - O Serviço Municipal de Cultura poderá determinar a imediata remoção de qualquer objeto, móvel ou imóvel, cuja instalação ou localização, ainda que de caráter provisório, venha a prejudicar a visibilidade ou qualidade ambiental de um bem tombado ou protegido.
Parágrafo único - A infração a este artigo implicará em multa diária não inferior a 10 (dez) UFM, até a efetiva remoção do objeto de localização irregular.
Art 35 - Sem prejuízo da aplicação da penalidade cabível e de eventual processo administrativo, o Serviço Municipal de Cultura promoverá o embargo da obra ou de qualquer gênero de atividade que ponha em risco a integridade do bem cultural tombado ou protegido.
§ - Também se considera causa suficiente para o embargo da obra ou da atividade qualquer situação concreta ou abstrata que exponha a risco, efetiva ou potencialmente, o bem tombado ou protegido.
§ - A obra embargada será imediatamente paralisada e os serviços só poderão ser reiniciados mediante autorização do Conselho de Cultura do Município de Aparecida.
§ 3º - Em caso de descumprimento da ordem de embargo de obra, o Serviço Municipal de Cultura promoverá contra o infrator a medida judicial cabível, sem prejuízo da penalidade prevista no artigo 30, inciso III, aplicada em dobro.
§ 4° - Se do descumprimento da ordem de embargo de obra ou da atividade lesiva advir dano irreversível ao bem tombado ou protegido, poderá o Município promover a desapropriação da propriedade do particular, na forma prevista na legislação pertinente.
Art 36 - Os bens tombados, inclusive seu entorno, serão fiscalizados periodicamente pelo Serviço Municipal de Cultura, que poderá inspecioná-los sempre que julgar conveniente, sendo vedado aos respectivos proprietários ou responsáveis criar obstáculos à inspeção, sob pena de multa, elevada ao dobro em caso de reincidência.
Art 37 - O proprietário de bem tombado que não dispuser de recursos para proceder às obras de conservação e reparação do bem comunicará ao Conselho Municipal de Política Cultural de Aparecida - CMPCA sobre a necessidade das obras, se assim não proceder, estará sujeito a pena de multa nos termos do inciso 1 do art. 29 e Art.30, inciso 1.
Art 38 Havendo urgência na execução de obra de conservação ou restauração de bem tombado, poderá a Prefeitura tomar a iniciativa da execução, ressarcindo-se dos gastos mediante procedimento administrativo ou judicial contra o responsável, salvo em caso de comprovada ausência de recursos do titular do bem.
Parágrafo único. Cabe ao Serviço Municipal de Cultura e ao Conselho de Cultura do Município de Aparecida atestar a ausência de recursos do proprietário, através da análise de sua declaração de rendimentos e de outras fontes de informação disponíveis.
Art 39 - O Serviço Municipal de Cultura é o órgão responsável pela aplicação das multas instituídas por esta Lei.
Art 40 - Aplica-se cumulativamente às disposições previstas neste Capítulo as demais normas relativas às infrações e penalidades previstas no Decreto Federal n° 25, de 30 de novembro de 1937, que estabelece medidas para a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art 41 - Cabe ao Serviço Municipal de Cultura, na implementação das ações de proteção ao patrimônio cultural do Município:
I- colaborar na definição da política municipal de proteção ao patrimônio cultural e de educação patrimonial em articulação com o Conselho Municipal de Política Cultural de Aparecida - CMPCA;
II - exercer a vigilância do patrimônio cultural do município;
III - aplicar multa ou sanção administrativa cabível no caso de infração ao disposto nesta lei;
IV - manter entendimento com autoridades federais, estaduais e municipais, civis ou militares, com instituições científicas, históricas e artísticas e com pessoas naturais ou jurídicas de direito privado, com vistas à obtenção de apoio e cooperação para a preservação do patrimônio cultural do município.
Art 42 - Os bens alcançados pela presente Lei ficam isentos de IPTU e do ITBI a partir do exercício de 2016.
Parágrafo único - A isenção deverá ser requerida anualmente mediante protocolo, devendo o proprietário para obtenção do beneficio zelar pela conservação do bem.
Art 43 - Poderão ser realizadas parcerias entre o poder público e a iniciativa privada sempre que necessárias e indispensáveis à proteção do patrimônio cultural do Município. 
Art 44 - O Conselho Municipal de Política Cultural de Aparecida - CMPCA aprovará seu regimento interno no prazo de sessenta dias contados da data da posse de seus membros e respectivos suplentes.
Art 45 O Conselho Municipal de Política Cultural de Aparecida - CMPCA, após aprovação de seu regimento interno, regulamentará, por meio de deliberação, as normas procedimentais para a proteção dos bens culturais.
Art 46 - As multas previstas nesta lei serão regulamentadas através de lei específica.
Art 47 - Fica criado o Prêmio Anual do Patrimônio Cultural de Aparecida, que poderá ser concedido a pessoas físicas ou jurídicas que tenham demonstrado significativa atuação em prol da preservação e valorização do Patrimônio Cultural do Município.
Parágrafo único - A regulamentação do Prêmio será estabelecida por Decreto do Poder Executivo.
Art 48 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficam revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE E CUMPRA-SE.
Aparecida, 03 de dezembro de 2015.

ERNALDO CÉSAR MARCONDES
Prefeito Municipal

MARCELO MONTEIRO GONÇALVES
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO ESTRATÉGICA DE GOVERNO
Registrada e Publicada na Secretaria de Planejamento e Gestão Estratégica de Governo, em 03 de dezembro de 2015.
 
 
 
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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