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LEI Nº 3992, 11 DE NOVEMBRO DE 2015
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor
Ementa Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal - PRÓ-ANIMAL e dá outras providências
ERNALDO CÉSAR MARCONDES, Prefeito Municipal do Município de Aparecida, usando se suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Capítulo 1
Do Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal
Art 1º Fica criado o Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal - PRÓ-ANIMAL com a finalidade de captação, repasse e aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento, implantação, incentivo e investimento em planos, programas, projetos e atividades voltados para a proteção e bem-estar dos animais e saúde pública, bem como a implementação do controle populacional e de medidas de prevenção de zoonoses e demais patologias animais do Município de Aparecida.
Parágrafo único. As ações de que trata o "caput" deste artigo têm por objetivo criar condições para conscientização e ação conjunta da Sociedade Civil e do Poder Público na implementação de políticas públicas de proteção e bem-estar animal no Município de Aparecida.
Art 2º O PRÓ-ANIMAL terá a natureza de fundo contábil, sem personalidade jurídica, ficará subordinado orçamentária e operacionalmente à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Saúde, vinculado ao Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal.
Capítulo II
Dos Recursos do Fundo
Art 3º Constituirão recursos do PRÓ-ANIMAL:
I - recursos financeiros orçamentários, de fontes próprias da Municipalidade;
II - recursos financeiros oriundos de transferências (via convênios, repasses, emendas orçamentárias e similares) de fontes federais e estaduais;
III - recursos financeiros oriundos de doações e transferências de entidades e organismos de cooperação, nacionais e internacionais;
IV - recursos financeiros oriundos de doações de pessoas físicas e jurídicas;
V - recursos financeiros provenientes de arrecadação de multas por infrações à legislação de proteção aos animais e de normas de criação, comercialização, propriedade, posse, guarda, uso, transporte, tráfego de animais domésticos e domesticados no Município;
VI - recursos financeiros provenientes de arrecadação de taxas de registro e identificação de animais domésticos e domesticados, Registro Geral Animal - RGA e demais taxas aplicáveis à matéria;
VII - recursos financeiros provenientes de repasses previstos na legislação de proteção aos animais, controle animal e gerenciamento em saúde pública;
VIII - recursos financeiros oriundos de financiamentos ou empréstimos, observada a legislação pertinente sobre a matéria;
IX - recursos financeiros oriundos de aplicações e operações financeiras com recursos próprios do Fundo;
X - recursos financeiros oriundos de outras receitas que vierem a ser instituídas;
XI - bens móveis e imóveis oriundos de doações de pessoas fisicas ou jurídicas, entidades e organizações;
XII - recursos financeiros oriundos de TAC - Termos de Ajustamento de Conduta firmados com a Secretaria de Meio Ambiente e Agricultura e Secretaria de Saúde, bem como os valores aplicados em decorrência do descumprimento do estipulado naquele instrumento.
Art 4º Os recursos do PRÓ-ANIMAL deverão ser depositados em conta específica, sob denominação de "Município de Aparecida - Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal", em instituição bancária oficial.
§ 1° Todo recurso financeiro vinculado, existente na conta bancária no final do exercício fiscal, será disponibilizado para o exercício seguinte, mediante alteração de fonte.
§ 2° Mensalmente, deverá ser enviado ao Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal extrato bancário do Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal.
Art 5º A movimentação e liberação dos recursos dependerão de prévia e expressa autorização do Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal.
Art 6º As doações de bens deverão ser feitas à Prefeitura Municipal de Aparecida segundo as normas legais vigentes e deverão consignar expressamente seu uso exclusivo pelas unidades de serviços voltadas à proteção e bem-estar animal, que ficará registrado no Patrimônio Municipal.
Art 7º Eventuais ativos adquiridos com recursos do Fundo deverão integrar o Patrimônio Municipal, com consignação de uso exclusivo pelas unidades de serviços voltadas à proteção e bem-estar animal.

Capítulo III
Da Aplicação dos Recursos
Art 8º Os recursos do PRÓ-ANIMAL serão aplicados prioritariamente em projetos e atividades voltadas para:
I - incentivo de posse responsável de animais, assegurando-lhes condições dignas de vida e o cumprimento do direito ao abrigo, alimentação adequada, água potável, vacinas e espaço físico adequado ao seu deslocamento e desenvolvimento;
II - desenvolvimento e implantação de programas relativos a bem-estar e controle animal;
III - implantação e desenvolvimento de programas de controle populacional que contemplem registro, identificação, recolhimento, manejo e destinação de cães e gatos;
IV - fiscalização e aplicação da legislação municipal à proteção e controle bem como aquelas relativas à criação, comercialização, propriedade, posse, guarda, uso, transporte e tráfego de mais regulamentações concernentes aos animais domésticos e domesticados no Município;
V - apoio a programas que visem defender, oferecer tratamento e destinação aos animais;
VI - promoção de medidas educativas e de conscientização;
VII - informação e divulgação de programas e ações de desenvolvimento, medidas preventivas e profiláticas, normas, princípios e preceitos voltados ao bem estar animal;
VIII - capacitação de agentes, funcionários e profissionais de pessoas jurídicas de direito público e privado, para os fins de proteção da vida animal.
Art 9º A movimentação e liberação dos recursos do Fundo dependerão de prévia e expressa autorização do Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal.

Capítulo IV
Do Conselho Gestor do Fundo
Art 10 Fica criado o Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal que será o gestor do Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal.
Art 11 A gestão do Fundo compreenderá a fixação de diretrizes, elaboração de planos de ação, escolha de prioridades para alocação dos recursos, análise e aprovação de projetos, acompanhamento de sua aplicação e controle de resultados.
Art 12 O Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal é órgão de caráter deliberativo, e será formado por 15 (quinze) representantes e respectivos suplentes do Poder Público Municipal e da Sociedade Civil, com a seguinte constituição:
I    - um representante da Secretaria de Saúde;
II - um representante da Secretaria do Meio Ambiente;
III - um representante da Secretaria de Segurança Pública;
IV - um representante da Secretaria de Bem-Estar Social;
V - um representante da Secretaria de Educação;
VI - um representante da Vigilância Epidemiológica de Aparecida;
VII - um representante da Polícia Militar Ambiental;
VIII - um representante do Ministério Público do Estado de São Paulo;
IX - um funcionário representante da Câmara Municipal de Aparecida;
X - um representante de entidade de proteção animal, legalmente constituída - mandato intercalado, havendo mais de uma entidade;
XI - um representante do Rotary Clube de Aparecida;
XII - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil;
XIII - um representante da Associação dos Médicos Veterinários e Zootecnistas do Vale do Paraíba.
XIV - Conselho Regional de Medicina Veterinária.
XV - um representante do Santuário Nacional.
§ 1° O Decreto de regulamentação desta Lei fixará as normas para indicação dos conselheiros e as condições de sua substituição.
§ 2° Os representantes da sociedade civil serão indicados pelas respectivas Entidades e Associações e nomeados por Portaria do Poder Executivo.
§ 3° O mandato dos representantes no Conselho é dois (2) anos, podendo haver recondução.
§ 4° A presidência do Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal será indicada pelo Chefe do Executivo, que será seu membro nato.
§ 5° O presidente do Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal exercerá o voto de qualidade.
§ 6° A função de Conselheiro é de relevância social e de exercício gratuito.
§ 7° Competirá à Prefeitura Municipal proporcionar ao Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal os meios necessários ao exercício de sua competência.
§ 8° O Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal elaborará o seu Regimento Interno, que será aprovado por Decreto do Poder Executivo.

Capítulo V
Da contabilização e execução orçamentária do Fundo
Art 13 O PRÓ-ANIMAL, por sua natureza de fundo contábil, será operado contabilmente pelas áreas de serviços competentes do Poder Executivo.
Parágrafo único. A execução orçamentária do PRÓ-ANIMAL obedecerá às normas da legislação sobre contabilidade pública, da Lei n°4.320/64 e da Lei Complementar n° 101/00.
Art 14 A aplicação das receitas orçamentárias será feita através das dotações constantes da Lei Orçamentária Anual, obedecidas às disposições do Plano Plurianual de Aplicações e da
Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício fiscal.
Parágrafo único. Projetos e atividades emergentes necessários à realização dos objetivos, programas e projetos do Fundo poderão ser realizados através de créditos adicionais, conforme o art. 72 da Lei 4.320/64.
Art 15 Todo e qualquer recurso recebido, transferido ou pago pelo Fundo será registrado e devidamente contabilizado pelo Município.
Art 16 Nenhuma despesa será realizada sem a necessária previsão orçamentária e sem prévio empenho.

Capítulo VI
Da Prestação de Contas
Art 17 Toda e qualquer entidade que receber recursos transferidos do Fundo, a qualquer título, deverá comprovar a sua aplicação, segundo os fins a que se destinarem, sob pena de suspensão de novos recebimentos, além da responsabilização civil e criminal.
Parágrafo único. A prestação de contas será feita em observância à legislação pertinente.

Capítulo VII
Das Disposições Finais
Art 18 A regulamentação da lei de criação do Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal será realizada através de Decreto do Poder Executivo.
Art 19 Caberá a Secretaria de Meio Ambiente e Secretaria de Saúde a verificação e acompanhamento do cumprimento das normas e diretrizes ora instituídas.
Art 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Aparecida, 11 de novembro de 2015.

ERNALDO CÉSAR MARCONDES
PREFEITO MUNICIPAL

Registrada e Publicada na Secretaria de Planejamento e Gestão Estratégica de Governo em 11 de novembro de 2015.
 
 
 
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
PORTARIA Nº 321, 29 DE ABRIL DE 2024 Retificação da Portaria nº 318/2024 que designou servidores para exercerem as funções de Gestor e Fiscal de Contrato, para atuar nos ajustes contratuais firmados pela municipalidade e terceiros. 29/04/2024
PORTARIA Nº 318, 26 DE ABRIL DE 2024 Designa servidores para exercerem as funções de Gestor e Fiscal de Contrato, para atuar nos ajustes contratuais firmados pela municipalidade e terceiros. 26/04/2024
DECRETO EXECUTIVO Nº 5158, 25 DE ABRIL DE 2024 Dispõe sobre a Política de Governança Pública e Compliance no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Aparecida/SP. 25/04/2024
DECRETO EXECUTIVO Nº 5156, 24 DE ABRIL DE 2024 Dispõe sobre o pedido de qualificação de Organização Social para atuação na área da educação no Município de Aparecida. 24/04/2024
DECRETO EXECUTIVO Nº 5155, 23 DE ABRIL DE 2024 Delega a competência de ordenador de despesas no âmbito do Poder Público Municipal, aos Secretários Municipais, Chefe de Gabinete e Controlador Geral e Interno do Município. 23/04/2024
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