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LEI Nº 3985, 27 DE OUTUBRO DE 2015
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Ementa
Dispõe sobre a criação e regulamentação de Registro Único de cães, gatos, cavalos e animais domésticos no âmbito do município de Aparecida e dá outras providências
ERNALDO CÉSAR MARCONDES, Prefeito Municipal do Município de Aparecida, usando
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona a seguinte lei:
Art 1º - Cria o Registro Geral de Animais (RGA) que deve ser elaborado e regulamentado através de um cadastro único de animais (cães, gatos, cavalos e animais domésticos), junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e a Vigilância Sanitária, através do Cadastro Municipal de Vigilância Sanitária - CMVS, no âmbito do município de Aparecida.
§ 1° - Todos os animais nascidos deverão estar registrados junto ao Registro Geral de Animais (RGA).
§ 2º - Entende-se como "todos os animais nascidos", cães, gatos, cavalos e animais domésticos que estejam baixo a guarda de pessoas físicas e jurídicas ou abandonados e/ou recolhidos a abrigo ou ambientes legais, que estarão posteriormente entregues a doação e venda.
§ 3° - O Registro Geral de Animais - RGA previsto no "caput" deste artigo deve ser regulamentado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da regulamentação da presente lei.
§ 4º Após 90 (noventa) dias do início do cadastro, o devido Registro Geral de Animais - RGA pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente passa a ser exclusivamente realizado pela Vigilância Sanitária, junto ao Cadastro Municipal de Vigilância Sanitária - CMVS.
DA CRIAÇÃO DO CADASTRO MUNICIPAL DE COMÉRCIO DE ANIMAIS
Art 2º - Cria o Cadastro Municipal de Comércio de Animais - CMCA, que deverá estar baixo ordenação e fiscalização do Cadastro Municipal de Vigilância Sanitária - CMVS.
§ 1°- O Cadastro Municipal de Comércio de Animais – CMCA destina-se à regulamentação dos criadores e comerciantes de animais.
§ 2°- Todo animal que for registrado no Cadastro Municipal de Comércio de Animais - CMCA, deve estar antecipadamente cadastrado no Registro Geral d
§ 3°- O Cadastro Municipal de Comércio de Animais - C deste artigo deve ser regulamentado no prazo de 180 (cento e publicação da presente lei.
Art 3º - O RGA e CMCA deverão estar disponíveis para órgãos e entidades do poder público e privado, assim como entidades protetoras de animais e afins
Parágrafo único - Os dados deverão estar armazenados por um período de 05 (cinco) anos.
Art 4º - Para emissão do Registro Geral de Animais o responsável e/ou responsável pela posse do animal, deverá recolher, ás suas expensas, o valor referente a 03 (três) UFM's para confecção da primeira vida do RGA e, a partir da segunda via, o valor referente a 05 (cinco) UFM's para a sua emissão, sendo que este pagamento será realizado em guia própria emitida pela Administração Municipal.
Art 5º - O poder Executivo, através de seu órgão componente, editará os atos necessários e complementares à aplicação desta Lei.
Art 6º - Esta lei entra em vigor em até 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação.
Aparecida, 27 de outubro de 2015.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE E CUMPRA-SE.
ERNALDO CÉSAR MARCONDES
Prefeito Municipal
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.