Altera o artigo 1º da Lei Municipal Nº3977/2015, de 23 de Setembro de 2015, e dá outras providências.Dispõe sobre o parcelamento de débitos referente aos Serviços de Água, Esgotos e Resíduos Sólidos dos Imóveis de uso exclusivamente Residencial.[/ementa]
ERNALDO CÉSAR MARCONDES, Prefeito Municipal da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida, faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte LEI:
Art 1º - Esta Lei dispõe sobre o parcelamento de débitos referentes aos serviços de água, esgotos e resíduos sólidos dos imóveis de uso exclusivamente residencial.
Esta Lei dispõe sobre o parcelamento de débitos referentes aos Serviços de Água, Esgotos e Resíduos Sólidos dos Imóveis comerciais, industriais e residenciais.
(Redação dada pelo(a) LEI Nº 3979, 06 DE OUTUBRO DE 2015)
Art 2º - Para efeitos desta Lei, considera-se usuário dos serviços públicos de água e esgoto perante o SAAE, o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do imóvel servido pela rede municipal de água e esgoto, que será sempre o sujeito passivo da obrigação legitimado a requerer o parcelamento.
§ 1° O locatário do imóvel devedor poderá requerer o parcelamento em nome próprio, mediante apresentação do contrato de locação, desde que o proprietário do imóvel devedor expressamente autorize.
§ 2° O parcelamento efetuado pelo locatário não exime o proprietário do imóvel devedor da responsabilidade solidária pelo pagamento do débito parcelado.
Art 3º - A todo débito vencido, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizado ou não, poderá ser concedido parcelamento, mediante requerimento do usuário devedor, em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas.
A todo débito vencido, inscrito ou não em divida ativa, ajuizada ou não, poderá ser concedido parcelamento mediante requerimento do usuário devedor em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, deste que o valor da parcela obedeça o limite mínimo de R$ 30,00 (trinta reais). (Redação dada pelo(a) LEI Nº 4066, 27 DE MARÇO DE 2017)
A todo débito vencido, inscrito ou não em divida ativa, ajuizada ou não, poderá ser concedido parcelamento mediante requerimento do usuário devedor em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, deste que o valor da parcela obedeça ao limite mínimo de 12 UFM (valor da UFM em janeiro/2020 – R$ 4,39191) correspondente a R$52,70 (cinquenta e dois reais e setenta centavos).(Redação dada pelo(a) LEI Nº 4274, 24 DE JULHO DE 2020)
Art 3º A todo débito vencido, inscrito ou não em divida ativa, ajuizada ou não, poderá ser concedido parcelamento mediante requerimento do usuário devedor em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, deste que o valor da parcela obedeça ao limite mínimo de 12 UFM (valor da UFM em janeiro/2021 – R$ 4,5812) correspondente a R$54,97 (cinquenta e quatro reais e noventa e sete centavos)”.
(Redação dada pelo(a) LEI Nº 4315, 25 DE JANEIRO DE 2021)
§ 1° Considera-se débito do usuário a soma do principal, dos juros, da multa de mora e demais acréscimos previstos na legislação.
§ 2° O parcelamento será autorizado para cada cadastro de usuário.
§ 3° O deferimento do parcelamento não afasta a incidência de atualização monetária, juros e demais acréscimos legais, calculados mês a mês, ao tempo do vencimento de cada parcela.
§ 4° A adesão ao parcelamento, dar-se-á mediante a assinatura do termo de parcelamento e pagamento da primeira parcela:
A adesão ao parcelamento dar-se-á mediante a assinatura do termo respectivo e o pagamento da primeira parcela. (Redação dada pelo(a) LEI Nº 4066, 27 DE MARÇO DE 2017)
A adesão ao parcelamento dar-se-á mediante a assinatura do TERMO DE ADESÃO e o pagamento da primeira parcela sendo que o período de requerimento terá início em 27 de julho de 2020 e término em 30 de dezembro de 2020. (Com redação dada pela Emenda Modificativa nº 001/2020).(Redação dada pelo(a) LEI Nº 4274, 24 DE JULHO DE 2020)
§ 4° A adesão ao parcelamento dar-se-á mediante a assinatura do Termo de Adesão e o pagamento da primeira parcela
(Redação dada pelo(a) LEI Nº 4315, 25 DE JANEIRO DE 2021)
I - Até R 1.200,00 até 15 vezes;
II - R$ 1.200,01 até R$ 2.400,00 até 24 vezes e
III - Acima de 2.400,01 até 36 vezes
§ 4°- Excepcionalmente, em casos de extrema carência socioeconômica do devedor, aferida e devidamente comprovada através de laudo elaborado por Assistente Social da Prefeitura, o número de parcelas poderá ser revisto pelo Diretor Executivo da Autarquia, desde que o número de parcelas não ultrapasse o limite de parcelas máximas previstas nesta Lei.
Art 4º - O requerimento de parcelamento dos débitos, formulado pelo usuário, implica confissão irretratável do débito e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como desistência dos já interpostos, quer administrativa ou judicialmente.
Art 5º - O pedido de parcelamento de débito deverá obedecer aos modelos fixados pelo SAAE, competindo ao Diretor Executivo decidir sobre os pedidos de parcelamento de débitos não ajuizados e à Consultoria Jurídica quando se tratar de débitos ajuizados.
Excepcionalmente, em casos de extrema carência socioeconômica do devedor, aferida e devidamente comprovada através de laudo elaborado por Assistente Social da Prefeitura, o número de parcelas poderá ser revisto pelo Diretor Executivo a Autarquia, desde que o número de parcelas ao ultrapasse o limite de parcelas máximas previstas nesta Lei.
(Redação dada pelo(a) LEI Nº 4274, 24 DE JULHO DE 2020)
§ 1° O requerimento de parcelamento em ambos os casos, deverá ser instruído com cópia simples dos seguintes documentos:
I - Cédula de Identidade (RG);
II - Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
III - Comprovante de propriedade do imóvel; ou Contrato de locação.
§2º Para usufruir dos benefícios constantes nesta Lei, o usuário deverá comparecer pessoalmente, ou mediante procurador legalmente constituído para esse fim por instrumento público ou particular, sendo exigida, no caso deste último, firma reconhecida do outorgante.
§ 3° O parcelamento de débitos ajuizados não dispensa o pagamento de custas, emolumentos judiciais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento).
§
4° Os honorários advocatícios poderão ser parcelados, em no máximo 3 (três) vezes mensais consecutivas e inclusas no parcelamento do débito.
Art 6º - Os débitos existentes em nome do usuário serão firmados tendo por base a data da formalização do pedido de parcelamento.
Parágrafo Único - Protocolizado o pedido de parcelamento, não se admitirá a inclusão de outros débitos.
Art 7º - O acordo para pagamento parcelado considerar-se-á:
I - celebrado, após a assinatura do termo de acordo e pagamento da primeira parcela a ser paga à vista;
II - rompido, com a falta de recolhimento, no prazo fixado, de qualquer das parcelas subsequentes à primeira, ou com a inadimplência do pagamento da tarifa de água, esgoto ou outros serviços, ocorridos após a data da formalização do acordo.
Art 8º - Ocorrendo o rompimento do acordo, prosseguir-se-á, independentemente de notificação, na cobrança do débito remanescente, sujeitando-se o saldo devedor à atualização monetária na forma prevista nesta Lei.
§ 1° O rompimento do acordo acarretará, conforme o caso:
I - o ajuizamento de ação de cobrança do débito;
II - o imediato prosseguimento na execução do débito ajuizado;
III - o corte no fornecimento de água.
§ 2° Os débitos objeto de parcelamento, não poderão ser reparcelados.
Art 9º - O valor do parcelamento será incluído na conta mensal de consumo de água e esgotos.
Art 10 - O Poder Executivo e, na medida de sua competência o Diretor Executivo do SAAE, editará os atos regulamentares que se fizerem necessários à implementação desta Lei.
Art 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário esta lei.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE e CUMPRA-SE.
Aparecida, 23 de setembro de 2015.
ERNALDO CÉSAR MARCONDES
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão Estratégica de Governo em 23 de setembro de 2015
JÚLIO BUSTAMANTE SÁ
Secretário de Planejamento e Gestão Estratégica de Governo