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LEI Nº 4274, 24 DE JULHO DE 2020
Assunto(s): Cessões e Concessões
Ementa
Alteração da Lei nº 3.977/2015 de 23 de setembro 2015 (esta última com 1ª alteração pela Lei Municipal nº 3.979/2015, de 06.10.2015 que promoveu mudança no artigo 1º; e 2º alteração pela Lei nº 4.066/2017, de 27.03.2017 que promoveu mudança no artigo 3º e no parágrafo 4º) e também o acréscimo do Parágrafo 5º ao artigo 3º para correção de erro formal decorrente de numeração na Lei Original; que autoriza o parcelamento dos débitos referentes aos Serviços de Água, Esgoto e Resíduos Sólidos dos imóveis comerciais e industriais em até 24 (vinte e quatro) vezes em parcelas mínimas de R$ 52,70 (cinquenta e dois reais e setenta centavos).
DINA MARIA PEREIRA DE MORAES MOREIRA DA SILVA, Prefeita Municipal da Estância Turístico Religiosa de Aparecida, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a presente LEI:
Art 1º - O artigo 3º e seu parágrafo 4º da Lei 3.977/2015 terá a seguinte redação:
“Artigo 3º- A todo débito vencido, inscrito ou não em divida ativa, ajuizada ou não, poderá ser concedido parcelamento mediante requerimento do usuário devedor em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, deste que o valor da parcela obedeça ao limite mínimo de 12 UFM (valor da UFM em janeiro/2020 – R$ 4,39191) correspondente a R$52,70 (cinquenta e dois reais e setenta centavos)”.
Art 2º - O parágrafo 4º terá a seguinte redação:
“Parágrafo 4º - A adesão ao parcelamento dar-se-á mediante a assinatura do TERMO DE ADESÃO e o pagamento da primeira parcela sendo que o período de requerimento terá início em 27 de julho de 2020 e término em 30 de dezembro de 2020. (Com redação dada pela Emenda Modificativa nº 001/2020)
Art 3º - Fica acrescido o Parágrafo 5º ao artigo 3º para correção de erro formal decorrente de numeração na Lei original:
“Parágrafo 5º - Excepcionalmente, em casos de extrema carência socioeconômica do devedor, aferida e devidamente comprovada através de laudo elaborado por Assistente Social da Prefeitura, o número de parcelas poderá ser revisto pelo Diretor Executivo a Autarquia, desde que o número de parcelas ao ultrapasse o limite de parcelas máximas previstas nesta Lei.”
Art 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogados os incisos I, II e III do parágrafo 4º do artigo 3º da Lei nº 3.977/2015 e a Lei nº 4.066/2017 e as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE E CUMPRA-SE.
Aparecida, 24 de julho de 2020.
DINA MARIA PEREIRA DE MORAES MOREIRA DA SILVA
Prefeita Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Planejamento e Governo em 24 de julho de 2020.
CELSO ROSA DE SIQUEIRA
Secretário Municipal de Planejamento e Governo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.