Acesse na íntegra
LEI Nº 3975, 23 DE SETEMBRO DE 2015
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Ementa
Proíbe a utilização de cães por empresas de segurança patrimonial privada e de vigilância, para fins de guarda, no âmbito do Município de Aparecida e dá outras providências.
ERNALDO CÉSAR MARCONDES, Prefeito Municipal da Estância Turístico religiosa de Aparecida, faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte LEI:
Art 1º - Fica vedada a utilização de cães, para fins de guarda, por empresas que prestam serviços de segurança patrimonial privada, de vigilância, ou atividades similares, no âmbito do Município de Aparecida.
Parágrafo único. Para fins de cumprimento do previsto no "caput" fica vedada a locação, bem como a cessão dos cães em contratos de comodato ou mútuo, para que realizem funções de guarda.
Art 2º - Serão considerados infratores, para fins desta lei:
I - o proprietário do animal utilizado para fins de guarda, vigilância e atividades similares;
II - o proprietário do imóvel guardado ou vigiado;
III - aquele que realizar contrato de empréstimo, locação, mútuo ou comodato, verbal ou escrito, que de algum modo implique na utilização de cães para atividades de guarda.
Parágrafo único. A multa incidirá sobre todas as pessoas físicas e jurídicas que de algum nodo colocaram o animal na situação prevista nessa lei.
Art 3º - A infração ao disposto na presente lei acarretará multa no valor de R$ 5.000,00 cinco mil reais), por animal, e será aplicada em dobro em caso de reincidência.
§ 1° O valor da multa de que trata o caput deste artigo será atualizado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que no caso de extinção desse índice será adotado outro, criado por lei federal, que reflita e recomponha o poder aquisitivo da moeda. /
§ 2° Os valores arrecadados com multas geradas na aplicação desta lei, passam a compor recursos do Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal - PRÓ-ANIMAL.
Art 4º - A fiscalização desta lei será feita pelo órgão competente, a quem caberá estabelecer os prazos de defesa e recurso.
Art 5º - As empresas que prestam serviços de segurança patrimonial privada, de vigilância, ou atividades similares que utilizam deste mecanismo de segurança deverão domesticar e colocar os cães para doação ou venda, em até 120 (cento e vinte) dias, devendo apresentar documento comprobatório a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, sob o risco de cação de multa.
Art 6º - Esta lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta dias) a contar de sua publicação.
Art 7º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessárias.
Art 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE e CUMPRA-SE.
Aparecida, 23 de setembro de 2015.
ERNALDO CÉSAR MARCONDES
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão Estratégica de Governo em 23 de setembro de 2015
JÚLIO BUSTAMANTE SÁ
Secretário de Planejamento e Gestão Estratégica de Governo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.