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LEI Nº 3622, 27 DE ABRIL DE 2010
Assunto(s): Comissões Municipais
Em vigor
Ementa Cria a comissão permanente contra assédio moral e dispõe sobre a caracterização do assédio moral nas dependências da administração pública municipal e dá outras providências
ANTONIO MÁRCIO DE SIQUEIRA, Prefeito Municipal da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte LEI:
Art 1º Fica criada no Município de Aparecida a Comissão Permanente contra Assédio Moral com o objetivo de apurar denúncias de assédio moral sofridas por servidores públicos municipais.
Art 2º A Comissão citada no artigo anterior será formada por cinco membros permanentes, a seguir discriminados:
I. Um Diretor do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais (SISMA)
II. Um representante da Prefeitura do Município de Aparecida;
III. Um representante da Câmara Municipal de Aparecida;
IV. Um perito da área da saúde do trabalhador (médico ou psicólogo) da Prefeitura do Município de Aparecida; e
V. Um membro efetivo da Comissão de Direitos Humanos (CDH), representando a sociedade civil.
Parágrafo Único - A Comissão decidirá, entre seus membros, quem exercerá a função de Presidente e de Secretário, bem como seu regulamento.
Art 3º A Comissão terá como atribuições:
I. Reunir-se periodicamente para deliberar sobre as denúncias recebidas e outros assuntos de interesse da Comissão;
II. Receber denúncias de servidores municipais, pessoalmente, por requerimento ou por meio do (SISMA);
III. Apurar todos os fatos referentes às denúncias recebidas;
IV. Relatar e encaminhar parecer à autoridade máxima do Poder ou outra autoridade competente podendo solicitar abertura de sindicância, afastamento do trabalho dos envolvidos e/ou o cumprimento das penalidades previstas;
V. Acompanhar todos os casos de assédio moral, cuidando para que as medidas cabíveis em cada caso sejam efetivamente aplicadas;
VI. Convocar servidores, chefias e secretários municipais para prestar informações e esclarecimentos de fatos relativos a denúncias de assédio moral;
VII. Requisitar documentos que possuam correlação com a denúncia a quaisquer unidades da administração direta e indireta;
VIII. Propor quaisquer medidas corretivas e preventivas para casos individuais e coletivos de assédio morais, incluídos a mudança de legislação, a transferência de servidor, a substituição de chefias, pedidos de punição e a instauração de comissão de sindicância, entre outras; e
IX. Solicitar pareceres de profissionais especializados.
Parágrafo Único - É facultado à Comissão convidar representantes de outras organizações, de instituições religiosas ou de outras esferas de governo para dela fazerem parte.
Art 4º A Comissão deverá manter arquivo com os documentos emitidos e recebidos, bem como registrar em ata todas as reuniões, deliberações e decisões tomadas.
Art 5º - A Comissão terá garantia de estabilidade e independência para realizar seus trabalhos.
Parágrafo Único - Fica garantido também o caráter sigiloso das informações obtidas, e os trabalhos devem ser concluídos e referendados em comum acordo com a vítima de assédio moral.
Art 6º Para os fins desta lei, considera-se assédio moral o conjunto de práticas que, por ação ou omissão, importem agressões repetitivas e prolongadas à honra e dignidade de servidor público municipal, levadas a efeito por superior hierárquico ou servidor público municipal de competência igual ou inferior, em local de trabalho ou em situação que sujeite à vítima a constrangimento no ambiente laboral, tais como:
I. Marcar tarefas com prazos impossíveis de serem cumpridos;
II. Transferir, ainda que dentro próprio setor, alguém de uma área de responsabilidade para funções triviais;
III. Tomar para si o crédito de idéias da vítima;
IV. Ignorar um servidor só se dirigindo a ele por meio de terceiros;
V. Sonegar informações de forma insistente;
VI. Espalhar rumores maliciosos;
VII. Criticar com persistência;
VIII. Subestimar esforços;
IX. Dificultar as condições de trabalho ou torná-las humilhantes ou degradantes;
X. Transferir com desvio de função;
XI. Afastar ou transferir sem justificativa;
XII. Restringir ou suprimir liberdades ou ações permitidas aos demais do mesmo nível hierárquico funcional.
Art 7º O servidor público municipal que vier a sofrer a prática de assédio moral, ou a autoridade que tiver conhecimento da infração funcional deverão levá-la ao conhecimento da Comissão, mediante requerimento protocolado diretamente à Comissão, pessoalmente ou por meio do (SISMA).
§1º O servidor deverá, sempre que possível, arrolar testemunhas ou juntar provas documentais que comprovem o problema ocorrido.
§2º A Comissão deverá, no prazo de dez dias, tomar providências para abertura do processo administrativo ou similar para apuração dos fatos.
§3º A Comissão terá o prazo de sessenta dias para apurar os fatos ocorridos, o que poderá ser prorrogado por mais sessenta dias.
§4º Fica assegurado ao servidor acusado da prática de assédio moral o direito de defesa das acusações que lhe foram imputadas.
Art 8º Ocorrendo o assédio moral por autoridade de mandato eletivo ou por titulares de órgãos ou entidades da administração municipal, a conclusão dos fatos denunciados será encaminhada ao Ministério Público local para que, nos termos da legislação vigente, sejam tomadas as providências legais e cabíveis à espécie.
Art 9º Considera-se Servidor Público Municipal, para fins desta lei, aquele que exerce atividades na Administração Direta, Indireta e Fundacional.
Art 10 A Administração Municipal deverá, num prazo máximo de sessenta dias, nomear os membros da Comissão mediante indicação das entidades representadas.
Art 11 A Comissão oferecerá parecer a Administração Municipal, Classificando as penalidades em leve (I), média (II), grave (III), e gravíssima (IV) e a administração tomará as devidas providências cabíveis na esfera administrativa.
Art 12 A Comissão após sua formação, decidirá quais infrações serão enquadradas em leves, médias, grave e gravíssima e as transcreverá em ata.
Art 13 Apurados os fatos e comprovadas as denúncias, o infrator estará sujeito as seguintes penalidades como previsto no artigo anterior:
I. EAP (estágio de aperfeiçoamento profissional).
II. Multa pecuniária, e ou repreensão verbal ou escrita: no caso de funcionários pelo Secretário (a) a qual esteja subordinado (a) sua função ou cargo, e o secretariado e demais cargos de confiança pelo chefe do Poder Executivo.
III. Suspensão ao trabalho; e ou multa que terá como referência o mínimo de 20 (vinte) UFIRS (Unidade fiscal de referência), tendo como limite a metade do salário nominal do servidor e será revertida para estágios de aperfeiçoamento profissional.
IV. Exoneração do cargo ou função pública
Parágrafo Único - A pena de suspensão só poderá ser aplicada quando houver conveniência para o serviço público, se convertida em multa, sendo o servidor, neste caso, obrigado a permanecer no exercício da função.
Art 14 Sendo a infração considerada gravíssima pela comissão, será instaurado o PAD (processo administrativo) e se for o caso o PAE (processo administrativo exoneratório).
Art 15 Os procedimentos administrativos dispostos nesta lei se darão por provocação da parte ofendida ou qualquer cidadão que tiver conhecimento das infrações.
Art 16 Ocorrendo o assédio moral por parte de autoridades de mandato eletivo, a conclusão dos fatos denunciados, será encaminhada para o Ministério Público local, para que nos estritos termos da legislação vigentes sejam tomadas as providências legais cabíveis à espécie.
Art 17 A comissão garantirá ao servidor vítima do assédio moral, o direito de afastar-se de seu setor durante o período de sindicância, e nesse caso, será garantida sua remuneração enquanto durar o processo, devendo o setor competente ser comunicado de seu afastamento se for o caso.
§1º Ao final dos trabalhos da comissão será garantida ao servidor desempenhar as funções condizentes com seu cargo.
§2º Havendo reincidência das infrações, as penalidades serão aplicadas em dobro, podendo ainda, ocorrer à rescisão do contrato de trabalho por justa causa, ou se for o caso, a exoneração se considerada gravíssima, a bem do serviço público.
§3º Para efeito de reincidência não prevalece a decisão administrativa anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da sanção e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 05 (cinco) anos.
§4º Conforme a proposta, o descumprimento da lei implicará em infração administrativa, podendo o funcionário responder, cumulativamente, em ações cíveis ou penais próprias, desde que haja amparo legal.
Art 18 Fica a administração pública direta e indireta pelos princípios que norteiam o Direito  Administrativo, a tornar público todos os atos praticados em conformidade com esta lei.
§1º Afixar em quadro próprio (visível) de cada seção, departamento ou secretaria a escala diária de todo funcionalismo público em atividade na data, bem como seu cargo ou função.
§2º - O funcionário que estiver em disponibilidade no âmbito da administração pública direta e indireta poderá solicitar via administração ou judicialmente seu aproveitamento respeitando sua função ou cargo.
§3º - Nenhum funcionário poderá ser deslocado ou movimentado de sua função ou cargo no qual esteja classificado, para exercê-los em outro departamento que não seja o de sua origem contra a sua vontade ou a bem da administração, a não ser que este seja convidado através de comunicado interno por escrito, caso comunicado, aceite ou em caso de mudança do local físico do departamento ou seção.
Art 19 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Aparecida, 27 de a abril de 2010.
ANTÔNIO MÁRCIO DE SIQUEIRA
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria de Governo e Cidadania em 27 de abril de 2010.
CÉLIO LUÍS BATISTA LEITE
Secretário Municipal de Governo e Cidadania
Projeto de Lei Legislativo n° 001/2010 cio Nobre Vereador Élcio Ribeiro Pinto
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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