Ementa
Dispõe sobre a Prevenção e o Combate ao Assédio na Administração Pública Municipal Direta, Autárquica e Fundacional.
CONSIDERANDO os dispositivos correlatos expressos na Lei Complementar nº 04/2023, de 26 de dezembro de 2023 – Estatuto dos Servidores Públicos;
LUIZ CARLOS DE SIQUEIRA, Prefeito Municipal da Estância Turístico Religiosa de Aparecida, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a presente Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º – Esta lei dispõe sobre a prevenção e o combate ao assédio moral e/ou sexual no âmbito da Administração Pública Municipal Direta, Autárquica e Fundacional, inclusive estabelecendo os mecanismos voltados ao alcance dessas finalidades.
Art. 2º – Para os fins desta lei, considera-se assédio todo tipo de ação, gesto, palavra ou comportamento que cause constrangimento, independentemente da existência de relação hierárquica entre assediador e vítima do assédio.
§ 1º – São tipos de assédio:
I – assédio por chantagem: aquele causado por quem se prevaleça de sua condição de superior hierárquico ou de ascendência, inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função, para constranger ou prometer benefício a alguém com o intuito de obter vantagem;
II – assédio por intimidação: aquele caracterizado pelo comportamento invasivo e inadequado, que cria situação especialmente ofensiva à dignidade da vítima.
§ 2º – São consideradas assédio moral e/ou sexual as condutas praticadas:
I – no local de trabalho, compreendendo as dependências das repartições públicas, os locais externos em que os servidores devam permanecer em razão do trabalho, o percurso entre a residência e o trabalho, bem assim qualquer outro espaço que tenha conexão com o exercício da atividade funcional;
II – por meios eletrônicos, independentemente do local de envio e recebimento da mensagem;
III – fora do local de trabalho, nos casos de assédio por chantagem.
§ 3º – A configuração do assédio independe:
I – de orientação sexual ou identidade de gênero;
II – da espécie de vínculo laboral da pessoa assediada com a Administração Pública;
III – da reiteração ou habitualidade.
CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS PREVENTIVAS E DO CANAL DE ATENDIMENTO E DENÚNCIA
Art. 3º – Os órgãos da Administração Direta, as autarquias e as fundações municipais deverão desenvolver políticas de prevenção e de combate ao assédio moral e/ou sexual, incluindo:
I – a difusão de conteúdos voltados ao reconhecimento e ao respeito à igualdade de gênero, raça e orientação sexual;
II – a divulgação e orientação aos agentes públicos acerca das condutas que caracterizam o assédio moral e/ou sexual, bem como quanto aos mecanismos existentes para o recebimento de denúncia e às penalidades previstas em lei.
Art. 4º – Deverá ser disponibilizado, aos servidores públicos, canal centralizado de atendimento, especializado na orientação e recebimento de denúncias relativas à situação de assédio moral e/ou sexual, assegurado o sigilo de informações.
§ 1º – O atendimento no canal centralizado deverá ser garantido a qualquer pessoa vítima de assédio ocorrido em relações laborais no âmbito da Administração Municipal Direta, das autarquias e das fundações municipais, independentemente do órgão ou entidade em que se encontre o servidor público prestando serviços, observado o disposto no inciso II do § 3º do art. 2º desta lei.
§ 2º – Ao final do atendimento, caso a vítima opte por formalizar a denúncia, o expediente será imediatamente remetido ao órgão responsável para procedimento disciplinar, nos termos previstos no art. 9º desta lei.
§ 3º – O canal centralizado de atendimento deverá oferecer acolhimento e acompanhamento à vítima, orientando-a sobre os serviços públicos municipais que oferecem apoio psicológico e social.
Art. 5º – Ao órgão responsável pelo canal centralizado de atendimento de que trata o art. 4º desta lei incumbirá registrar todos os atendimentos, sistematizar dados e elaborar diagnósticos da ocorrência de assédio no âmbito da Administração Pública Municipal, resguardado o sigilo de informações, de forma a qualificar as políticas de prevenção e combate ao assédio moral e/ou sexual.
CAPÍTULO III
DAS PENALIDADES
Art. 6º – Ficam os servidores públicos municipais sujeitos às seguintes penalidades administrativas, sem prejuízo de sua responsabilidade nas esferas civil e criminal, em decorrência da prática de assédio moral e/ou sexual:
I – repreensão;
II – suspensão;
III – multa;
IV – demissão.
§ 1º – A aplicação das penalidades será determinada de acordo com a gravidade da conduta.
§ 2º – A pena de multa somente poderá ser aplicada conjuntamente com a penalidade de repreensão ou suspensão e seu valor será fixado entre 10% (dez por cento) e 50% (cinquenta por cento) do salário-base do apenado, determinado de acordo com a gravidade da conduta.
§ 3º – Havendo conveniência, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa, nos termos do art. 278 da Lei Complementar nº 04/2023, de 26 de dezembro de 2023, ainda que aplicada a penalidade prevista no § 2º deste artigo.
§ 4º – Nos casos de assédio por chantagem, a pena mínima é a de suspensão.
§ 5º – Em havendo pena de suspensão, essa terá efeito suspensivo sobre a remuneração referente ao período que o funcionário estiver afastado. (Emenda Aditiva nº 01/2024).
Art. 7º – Sempre que aplicada alguma das penalidades previstas nos incisos I a III do caput do art. 6º desta lei, o servidor apenado fica obrigado a frequentar, na primeira oportunidade, curso que oriente sobre igualdade de gênero ou trate do tema específico do assédio.
Art. 8º – A receita proveniente das multas impostas com fundamento nesta lei será preferencialmente revertida para programas de educação voltados à igualdade de gênero e ao respeito à diversidade.
CAPITULO IV
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Art. 9º – As disposições desta Lei aplicam-se a todos os procedimentos disciplinares que tenham como objeto a ocorrência de assédio.
§ 1º – Todos os casos de denúncia de assédio sexual deverão ser imediatamente remetidos aos órgãos de controle, especialmente a CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio), conforme NR 5.
§ 2º – Os procedimentos disciplinares relacionados a servidores públicos que integram o quadro da Guarda Civil Municipal - GCM tramitarão inicialmente na Corregedoria da Guarda Civil Municipal.
Art. 10 – Os processos administrativos disciplinares que tenham por objeto a ocorrência de assédio sexual correrão em sigilo, seguindo as diretrizes da Lei Complementar nº 04/2023, de 26 de dezembro de 2023.
§ 1º – A autoridade que tiver ciência de situação de assédio é obrigada a adotar as providências necessárias, ainda que sem solicitação da vítima, sob pena de responsabilização por omissão.
§ 2º – Poderão ser constituídas, por meio de Decreto, regulamentações complementares a fim de cumprimento desta Lei.
Art. 11 – No curso do processo administrativo disciplinar, o servidor público acusado poderá ser afastado preventivamente, conforme previsto no Capítulo XVII, Título IV, da Lei Complementar nº 04/2023, de 26 de dezembro de 2023, ou temporariamente transferido caso sua presença no mesmo local de trabalho da vítima represente ameaça ou desconforto e a mudança não acarrete prejuízos à Administração.
Parágrafo único – Se não for possível adotar uma das medidas previstas no “caput” deste artigo, por evidente e irreparável prejuízo ao interesse público devidamente justificado, será assegurada à vítima a possibilidade de transferência para outro local de trabalho enquanto durar o processo, desde que a seu pedido.
Art. 12 – No caso da aplicação das penalidades previstas no art. 6º, incisos II ou III, desta lei, será promovida a remoção definitiva do apenado a fim de evitar sua convivência direta e habitual com a vítima.
§ 1º – Não sendo possível efetivar a medida prevista no “caput” deste artigo por evidente e irreparável prejuízo ao interesse público devidamente justificado, a vítima poderá ser transferida, desde que a seu pedido. (Emenda Aditiva nº 01/2024).
§ 2º – Havendo reincidência das infrações, as penalidades serão aplicadas em dobro, podendo ainda, ocorrer rescisão do contrato de trabalho por justa causa, ou se for o caso, a exoneração a bem do serviço público. (Emenda Aditiva nº 01/2024).
§ 3º – Para efeito de reincidência não prevalece a decisão administrativa anterior e, se a data do cumprimento ou extinção da sanção e a infração tiver ocorrido em tempo superior a cinco anos. (Emenda Aditiva nº 01/2024).
Art. 13 – Na apuração dos fatos, será dada especial relevância à palavra da vítima, desde que sua narrativa seja verossímil à luz do conjunto probatório e não se encontrem nos autos indícios ou provas da intenção deliberada de prejudicar pessoa inocente.
§ 1º – Fica assegurado ao servidor público o direito de ampla defesa das acusações que lhe forem imputadas, sob pena de nulidade.
§ 2º – Constitui procedimento irregular de natureza grave, punível nos termos da Lei Complementar nº 04/2023, de 26 de dezembro de 2023, a acusação de assédio contra servidor público quando o autor da denúncia o sabe inocente.
CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14 – As disposições da Lei Complementar nº 04/2023, de 26 de dezembro de 2023, aplicam-se subsidiariamente, no que couber, à matéria disciplinada por esta Lei.
Art. 15 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 3.622, de 27 de abril de 2010.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE E CUMPRA-SE.
Aparecida, 03 de julho de 2024.
LUIZ CARLOS DE SIQUEIRA
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Planejamento e Governo em 03 de julho de 2024.
Mayara Figueiredo
Secretário Municipal de Planejamento e Governo
Projeto de Lei Executivo nº 008/2024 – com Emenda Aditiva nº 01/2024 do Legislativo