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LEI Nº 3626, 06 DE ABRIL DE 2010
Assunto(s): Estrutura Administrativa
Em vigor
Ementa Altera a redação dos incisos IX dos Artigos 2º e 3º e complementa o anexo II - Tabela de Subsídios e referenciais dos cargos de provimentos em comissão da Lei Municipal nº3329, de 12 de maio de 2009, estabelecendo organograma, e dá outras providências
ANTONIO MÁRCIO DE SIQUEIRA, Prefeito Municipal da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte LEI:
Art 1º Ficam alterados os seguintes artigos e anexos: artigo 20, inciso IX - Secretaria Municipal de Educação e Cultura, artigo 30, inciso IX - Secretaria Municipal de Educação e Cultura, e complementados o anexo I - Cargos de Provimento em Comissão e o anexo II - Tabela de Subsídios e Referencias dos Cargos de Provimento em Comissão e complementa a lei nº 3529/2009, de 12 de maio de 2009, criando os Cargos em Comissão de Livre Provimento e Exoneração dos Servidores Municipais lotados na Secretaria Municipal de Educação e Cultura e passa a ter a seguinte redação:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I - Da Natureza, Princípios e Competências

Art 2º A Secretaria Municipal de Educação e Cultura é o órgão da Administração Municipal responsável pela formulação e implementação da política pública de Educação e da Cultura do Município de Aparecida.
Art 3º A Secretaria Municipal de Educação atua em consonância com os princípios da Lei 9.394 de 20 de dezembro de 1.996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e do Sistema Municipal de Ensino e assegura:
I. Igualdade de condições para o acesso e permanência com qualidade na escola;
II. Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
III. Pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;
IV. Respeito à liberdade e apreço à tolerância;
V. Coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
VI. Gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
VII. Valorização do profissional da educação escolar;
VIII. Gestão democrática do ensino público;
IX. Garantia de padrão de qualidade social da educação;
X. Valorização da experiência extra-escolar;
XI. Vinculação entre a educação escolar, a educação comunitária, o trabalho e as práticas sociais;
XII. Educação Inclusiva como uma modalidade da educação escolar que assegure recursos e serviços educacionais especiais, organizados institucionalmente para apoiar, complementar e suplementar os serviços educacionais comuns, de modo a promover o desenvolvimento das potencialidades dos educandos que necessitarem dos mesmos, em todas as etapas e modalidades da educação básica;
XIII. Concepção e organização das políticas de educação amparadas nos elementos da territorialização e referência/adistritalização das unidades escolares do Sistema Municipal de Ensino e a população usuária;
XIV. Cumprimento irrestrito e respeito aos direitos humanos, à diversidade cultural e aos limites éticos da convivência humana justa, pacífica, solidária, sustentável e emancipadora; e
XV. Respeito à Terra e à vida em toda a sua diversidade.
Seção II - Da Estruturação e Atribuição
Art 4º A Secretaria Municipal de Educação e Cultura é o órgão da estrutura municipal com as seguintes atribuições:
I. Formular, coordenar e avaliar políticas e estratégias educacionais e culturais para o Sistema Municipal de Ensino;
II. Organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do Sistema Municipal de Ensino, integrando-os às políticas e Planos Educacionais e Culturais da União e do Estado;
III. Coordenar o processo de planejamento educacional e cultural do Município;
IV. Propor princípios, diretrizes e normas para o sistema municipal de ensino e a organização administrativa dos departamentos e das unidades escolares municipais, observada a metodologia do planejamento dialógico;
V. Coordenar a elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação do Plano Municipal de Educação;
VI. Definir indicadores para o acompanhamento e a avaliação do desempenho das unidades que compõem o sistema municipal de ensino;
VII. Promover o desenvolvimento de projetos educacionais e culturais adequados à política formulada pela Secretaria;
VIII. Promover estudos visando o aperfeiçoamento do desempenho do Sistema Municipal de Ensino e o incentivo ao processo de integração dos departamentos e das unidades escolares com a comunidade.
IX. Articular de forma permanente as unidades que compõem o Sistema Municipal de Ensino;
X. Planejar e controlar a utilização dos recursos financeiros destinados à Educação, exercendo o controle efetivo de sua aplicação;
XI. Coordenar a elaboração e execução do orçamento municipal da Educação, visando à adequada alocação de recursos legais para a área educacional;
XII. Articular ações voltadas à captação de recursos, internos e externos, para o financiamento da área educacional e cultural;
XIII. Promover o uso de tecnologia educacional visando a elevação do nível de eficiência e eficácia do Sistema Municipal de Ensino;
XIV. Articular de forma permanente com o Conselho Municipal de Educação e demais órgãos e entidades voltados à atuação na área educacional do Município, do Estado e da União;
XV. Promover de forma permanente a capacitação e o desenvolvimento dos Profissionais de Educação do Município;
XVI. Promover de intercâmbio com órgãos e instituições nacionais, e internacionais, com vistas à definição ou implementação de políticas públicas e ações na área educacional e cultural do Município;
XVII. Implementar de suas interfaces com organismos voltados ao desenvolvimento de ações para o atendimento e a proteção da criança e do adolescente, dos jovens e adultos, em especial com as áreas de Promoção e Assistência Social, Saúde, Saneamento, Meio Ambiente, Cultura, Esporte, Turismo e Transporte, entre outras.
Art 5º Ao Secretário Municipal de Educação e Cultura compete assistir e assessorar o Prefeito Municipal na formulação de políticas, programas, planos, projetos, diretrizes e metas referentes ao Sistema Municipal de Ensino, bem como coordenar e supervisionar todas atividades previstas no campo de atuação da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, conforme disposto nesta lei.
Art 6º Fica criada a seguinte estrutura organizacional para a Secretaria de Educação e Cultura:
I. Departamento Administrativo
II. Departamento de Supervisão de Ensino e Jurídico
III. Departamento de Educação
IV. Departamento de Cultura
Art 7º Os órgãos da Secretaria Municipal de Educação e Cultura estão organizados da seguinte forma:
Departamento Administrativo
Assessores do Secretário
Diretor de Planejamento
Diretor de Finanças
Diretores de Gestão de Pessoas
Dirigente do Departamento de Transporte
Dirigente do Departamento de Comunicação
Diretor do EPEC e Manutenção Geral
Departamento de Supervisão de Ensino e Jurídico
Supervisor
Diretor Jurídico
Departamento de Educação
Diretores de Coordenação Pedagógica
Diretores de unidades de Educação Infantil
Diretores e Vice-Diretores de Unidades Escolares de Ensino Fundamental das(os) séries/anos iniciais e finais e Profissionalizante.
Diretor de Inclusão do CEMAEE
Diretores Pedagógico e Administrativo do CEJA
Diretores do Ensino Profissionalizante e Artesanal do CEMEP
Diretores do Arte na Escola
Dirigente do Departamento de Projeto Musical da Banda e Fanfarras Municipais
Dirigente do Departamento da Brinquedoteca
Dirigente do Departamento Meio Ambiente
Dirigentes do Departamento Tecnológicos Educacionais
Diretor do Centro de Nutrição
Departamento de Cultura
Diretor de Cultura
Dirigente do Departamento de Cultura
Dirigente do Departamento de Biblioteca Municipal
Dirigente do Departamento do Projeto Canto Coral
Dirigente do Departamento do Museu Municipal
Art 8º Fica criado, na estrutura de Cargos de Provimento em Comissão da Secretaria de Educação e Cultura:
No Departamento Administrativo:
03 (três) Assessores do Secretário;
02 (dois) Diretores de Planejamento;
01 (um) Diretor de Finanças;
02 (dois) Diretores de Gestão de Pessoas;
01 (um) Dirigente do Departamento de Transporte;
01 (um) Dirigente do Departamento de Comunicação; e
01 (um) Diretor do EPEC e Manutenção Geral.
No Departamento de Supervisão de Ensino e Jurídico:
02 (dois) Supervisores de Ensino; e
01 (um) Diretor Jurídico.
No Departamento de Educação:
04 (quatro) Diretores de Coordenação Pedagógica;
12 (doze) Diretores de unidades de Educação Infantil;
13 (treze) Diretores de Escola;
13 (treze) Vices-Diretores de Escola;
01 (um) Diretor de Inclusão do CEMAEE - Centro Municipal de Atendimento de Educação Especial;
01 (um) Diretor Pedagógico do CEJA - Centro Educacional do Jovem Aprendiz;
01 (um) Diretor Administrativo do CEJA - Centro Educacional do Jovem Aprendiz;
01 (um) Diretor do CEMEP - Ensino Profissionalizante; 01 (um) Diretor do CEMEP - Ensino Artesanal;
02 (dois) Dirigentes do Departamento Tecnológicos Educacional;
02 (dois) Diretores do Arte na Escola;
01 (um) Dirigente do Departamento do Projeto da Banda e Fanfarras Municipais;
01 (um) Dirigente de Departamento da Brinquedoteca;
01 (um) Dirigente do Departamento do Meio Ambiente; e
01 (um) Diretor do Centro de Nutrição.
No Departamento de Cultura:
01 (um) Diretor de Cultura;
01 (um) Dirigente do Departamento de Cultura;
01 (um) Dirigente do Departamento de Biblioteca;
01 (um) Dirigente do Departamento do Museu Municipal; e
02 (dois) Dirigentes do Departamento de Projeto Canto Coral.
Seção III - Da Compreensão do Sistema Municipal de Ensino
Art 9º O Sistema Municipal de Ensino, criado pela lei 3514/2009, de 07 de abril de 2009, compreende:
I. As instituições de educação infantil, do ensino fundamental, dos anos iniciais e dos anos finais e do ensino técnico e profissionalizante mantidas pelo Poder Público municipal;
II. As instituições de Educação Básica, criadas e mantidas pela iniciativa privada;
III. A Secretaria Municipal de Educação;
IV. As demais instituições públicas e/ou privadas que tenham missão educacional que vierem a ser criadas e ou instituídas após a promulgação desta Lei Municipal.
Art 10 As instituições de ensino a que se refere o artigo anterior, nos diferentes níveis, classificam-se nas seguintes categorias administrativas:
I. Públicas, assim entendidas as criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo Poder Público Municipal; e
II. Privadas, assim entendidas as mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.
Art 11 As Instituições Privadas de Ensino enquadram-se nas seguintes categorias:
I. Particulares no sentido estrito, assim entendidas aquelas instituídas e mantidas por uma ou mais pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;
II. Comunitárias, assim entendidas aquelas instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas, inclusive cooperativas de professores e alunos, que incluam na sua entidade mantenedora representantes da comunidade;
III. Confessionais, assim entendidas aquelas instituídas por grupo de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas que atendam a orientação confessional; e
IV. Filantrópicas, conforme determina legislação federal específica.
CAPITULO II - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E DE CARGOS E DAS COMPETÊNCIAS
Do Departamento Administrativo
Art 12 O Departamento Administrativo é o órgão da Secretaria Municipal de Educação e Cultura responsável pela logística do Sistema Municipal de Ensino, das diferentes ações e atividades, acompanhamento e controle dos recursos financeiros, gestão de pessoas, definição e controle de rotas e frotas escolares, estruturação, organização e planejamento que visam facilitar a administração dos departamentos que compõe esta Secretaria.
Art 13 O Assessor do Secretário é um profissional do Departamento Administrativo do Gabinete do Secretário de Educação e Cultura, que dá apoio organizacional a Secretaria de Educação e Cultura.
Art 14 Ao Assessor do Secretário compete:
I. Monitorar e manter atualizados os Programas Sociais, como: Bolsa Família, Educacenso, Prodesp;
II. Elaborar atas e secretariar reuniões com os profissionais da Educação;
III. Receber, ler, responder e/ou encaminhar correspondência oficial escrita e eletrônica ao Departamento competente;
IV. Manter o fluxo de informações entre os Departamentos da Secretaria de Educação e Cultura e os outros Municipais.
Art 15 O Departamento Administrativo será composto por no máximo 03 (três) Assessores de Secretário.
Art 16 O Diretor de Planejamento é o profissional do Departamento Administrativo do Gabinete do Secretário de Educação e Cultura, responsável sela análise, sistematização e disponibilização das informações que orientam as ações do Departamento Administrativo na elaboração e construção da Política Municipal de Educação, do Plano Municipal de Educação e dos mecanismos de avaliação do Sistema Municipal de Ensino.
Art 17 Ao Diretor de Planejamento compete:
I. Assessorar o Gabinete do Secretário Municipal de Educação e Cultura em suas funções de planejamento e controle da execução da política pública de educação;
II. Assegurar a estruturação e implementação da regionalização das unidades escolares;
III. Estabelecer escala de prioridades entre as ações a serem empreendidas nas diferentes áreas de atuação da Secretaria Municipal de Educação e Cultura considerando os recursos existentes e disponíveis;
IV. Preparar os estudos e diagnósticos para as deliberações do Departamento;
V. Coordenar, acompanhar e avaliar o processo de planejamento junto aos órgãos da Secretaria Municipal de Educação;
VI. Articular-se com os demais órgãos da administração municipal na formulação de políticas públicas na perspectiva intersetorial e intersecretarial;
VII. Desenvolver estudos e pesquisas, articular e desencadear as ações internas da Secretaria Municipal de Educação e Cultura com vistas à formulação das políticas, estratégias, diretrizes e normas para o Sistema Municipal de Ensino;
VIII. Garantir a captação, diretrizes de atuação e monitoramento de procedimentos relativos à celebração de convênios;
IX. Oferecer sugestões, pareceres, indicações operacionais para o estabelecimento de convênios, contratos, parcerias e acordos, cuja natureza e abrangência se diferenciem da prestação direta de serviços à população, tais como pesquisas, estudos e consultorias especializadas;
X. Avaliar a implantação e implementação do processo de planejamento de cada programa e ações da Educação, prevendo eventuais ações corretivas;
XI. Projetar a demanda a médio e longo prazo, visando subsidiar o atendimento equacionado da mesma, nas diferentes instâncias da Secretaria Municipal de Educação e de outros órgãos municipais;
XII. Planejar, acompanhar e avaliar junto aos órgãos da secretaria as ações de curto, médio e longo prazo, referentes à política de atendimento à demanda nas diversas modalidades da educação básica.
Art 18 O Departamento Administrativo será composto por no máximo 02 (dois) Diretores de Planejamento.
Art 19 O Diretor de Finanças é um profissional do Departamento Administrativo do Gabinete do Secretário de Educação e Cultura é responsável pela captação e monitoramento de repasses dos recursos financeiros federal e estadual; planejamento e coordenação dos gastos da Secretaria e auxilio na organização de prestação de contas dos recursos diretos legais e de programas vinculados a Educação.
Art 20 Ao Diretor de Finanças compete:
I. Coordenar a elaboração do planejamento orçamentário para a Educação;
II. Formular os objetivos e políticas a serem seguidos a respeito das obras necessárias e dos programas a serem desenvolvidos para a elaboração do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual;
III. Formular alternativas para o cumprimento dos objetivos dos programas da Educação, observando os custos alternativos dos insumos e dos valores dos produtos para cada alternativa e verificando a relação custo/benefício para cada combinação.
IV. Organizar e estabelecer parâmetros para elaboração das propostas orçamentárias da Secretaria Municipal de Educação que irão compor o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual;
V. Acompanhar a execução orçamentária e examinar balanços e balancetes da Secretaria Municipal de Educação;
VI. Elaborar relatórios e pareceres sobre a situação contábil e financeira da Secretaria Municipal de Educação;
VII. Recomendar diretrizes e parâmetros para os programas de investimento da Secretaria Municipal de Educação;
VIII. Construir relatório de impacto financeiro dos novos investimentos em acordo as determinações da Lei de Responsabilidade Fiscal;
IX. Fazer o controle e a prestação de contas dos convênios;
X. Realizar, no âmbito de sua competência, a execução e movimentação financeira da Secretaria Municipal de Educação;
XI. Assessorar o Secretário de Educação nos assuntos de sua área de competência, mantendo atualizadas as informações; e
XII. Colaborar na elaboração de minutas de contratos e Atas de Registro de Preços, bem como acompanhar a sua execução.
Art 21 O Departamento Administrativo será composto por no máximo 01 (um) Diretor de Finanças.
Art 22 O Diretor de Gestão de Pessoas do Departamento Administrativo do Gabinete do Secretário de Educação e Cultura é o profissional do Departamento Administrativo responsável pela opção, nas normas da legislação em vigor, pela forma de contratação, acompanhamento e avaliação de todos os profissionais que atuam no Sistema Municipal de Ensino.
Art 23 Ao Diretor de Gestão de Pessoas compete:
I. Planejar, acompanhar e avaliar as necessidades de recursos humanos necessários ao funcionamento do Sistema Municipal de Ensino;
II. Integrar as estratégias voltadas para as atividades fim da Secretaria com as atividades de apoio, de modo a adequar os processos de logística, recursos humanos às necessidades para se atingir os objetivos propostos;
III. Promover a capacitação constante dos profissionais, visando a melhoria da qualidade do serviço prestado;
IV. Proporcionar encaminhamento a uma unidade da Secretaria de Saúde para que o profissional de Educação depois do apoio médico e psicológico quando necessário seja reinserido ao ambiente de trabalho;
V. Orientar o profissional da Secretaria Municipal de Educação e Cultura quanto ao seus direitos e deveres legais, bem como esclarecer duvidas relativas a vencimentos, afastamento e encargos;
VI. Encaminhar o profissional da Secretaria de Educação e Cultura para readaptação de função quando necessário;
VII. Participar ativamente da Comissão de Avaliação de Desempenho, principalmente no período probatório.
Art 24 O Departamento Administrativo será composto por no máximo 02 (dois) Diretores de Gestão de Pessoas.
Art 25 O Dirigente do Departamento de Transporte do Departamento Administrativo do Gabinete do Secretário de Educação e Cultura é um profissional do Departamento Administrativo responsável para organizar, acompanhar e dar suporte estrutural aos motoristas e monitores de transporte escolar, as frotas e rotas escolares do Departamento de Educação.
Art 26 Ao Dirigente do Departamento de Transporte compete:
I. Garantir o pleno funcionamento, com planejamento, qualidade, segurança, freqüência dos serviços de transportes de alunos da Rede Municipal de Ensino;
II. Responder pela manutenção, garantindo o pleno funcionamento com qualidade e segurança dos veículos da frota da Secretaria Municipal de Educação;
III. Fiscalizar a qualidade dos serviços de transportes prestados à Secretaria Municipal de Educação e elaborar os relatórios pertinentes;
Art 27 O Departamento Administrativo será composto por no máximo 01 (um) Dirigente do Departamento de Transporte;
Art 28 O Dirigente de Departamento de Comunicação do Departamento Administrativo do Gabinete do Secretário de Educação e Cultura é o profissional do Departamento Administrativo, responsável pela comunicação externa da Secretaria de Educação e Cultura; apurando, interpretando e divulgando informações junto aos diferentes veículos de mídia, aproximando instituição e sociedade.
Art 29 Ao Dirigente do Departamento de Comunicação compete:
I. Acompanhar os projetos que estão sendo realizados pela Secretaria;
II. Divulgar através de linguagem jornalista as informações, notícias e eventos da Secretaria nas diferentes mídias;
III. Planejar, produzir, difundir as informações e apurar os resultados da divulgação pela opinião pública;
IV. Elaborar cronograma de eventos;
V. Apresentar plano de trabalho de todos os eventos a serem realizados, junto a Secretaria;
VI. Organizar arquivo das atividades desenvolvidas pelo setor de comunicação.
Art 30 O Departamento Administrativo será composto por no máximo 01 (um) Dirigente do Departamento de Comunicação.
Art 31 O Diretor do EPEC e Manutenção Geral do Departamento Administrativo do Gabinete do Secretário de Educação e Cultura é o profissional do Departamento Administrativo, responsável pela execução de manutenção e pequenos reparos da estrutura física, acabamentos e instalações das unidades da Secretaria de Educação e Cultura.
Art 32 Ao Diretor do EPEC e Manutenção Geral compete:
I. Propor e executar as políticas e diretrizes nas áreas de esporte, educação física e recreação e as relacionadas à promoção e à valorização da criança e jovens no EPEC;
II. Desenvolver programas e planos para a prática de esporte, educação física, recreação e valorização da criança e jovens no EPEC;
III. Promover difusão de normas e técnicas voltadas para o esporte, educação física e recreação;
IV. Incentivar e apoiar a realização de eventos esportivos e recreativos no EPEC;
V. Administrar e manter as áreas e instalações integrantes do Centro Poliesportivo, Educacional e Cultural;
VI. Cumprir e fazer cumprir a legislação esportiva;
VII. Atuar em atividades relacionadas a execução, de manutenção e de gerenciamento das estruturas físicas, acabamentos, alvenarias e instalações do EPEC e das unidades da Secretaria de Educação e Cultura;
VIII. Identificar os conceitos básicos que envolvem a compreensão dos sistemas elétricos e eletrônicos, hidráulicos e sanitários e de alvenaria;
IX. Planejar trabalhos de manutenção preventiva e inspeções periódicas do EPEC e das unidades da Secretaria;
X. Solucionar problemas de emergência como faltas de luz, água e telefone;
XI. Desenvolver um bom relacionamento interpessoal entre a equipe do EPEC, de manutenção e os gestores das unidades da Secretaria;
XII. Administrar o tempo, planejar e organizar o trabalho diário, solucionar problemas diversos e tomar decisões observando as normas políticas públicas e os regulamentos da unidade em que irá atuar.
Art 33 O Departamento Administrativo será composto por no máximo 01 (um) Diretor do EPEC e Manutenção Geral.
Do Departamento de Supervisão de Ensino e Jurídico
Art 34 O Departamento de Supervisão de Ensino e Jurídico é o órgão da Secretaria Municipal da Educação responsável pela supervisão no Sistema Municipal de Ensino, assim entendido o acompanhamento, assessoramento, avaliação e pesquisa do processo administrativo e pedagógico das unidades educacionais do sistema. Cabe ao Jurídico acompanhar o processo de Legislação Escolar e os processos internos e externos da Secretaria.
Art 35 Ao Departamento de Supervisão de Ensino e Jurídico compete:
Ao Supervisor:
I. Supervisionar os estabelecimentos de ensino e verificar a observância dos respectivos Regimentos Escolares;
II. Acompanhar e orientar a ação dos profissionais do magistério junto às Unidades Escolares;
III. Subsidiar técnica e administrativamente a ação dos profissionais do magistério junto às Unidades Escolares;
IV. Verificar adequação dos recursos humanos e materiais necessários ao cumprimento das atividades educacionais e pedagógicas das Unidades Escolares;
V. Promover, estimular e fortalecer as relações interpessoais junto às Unidades Escolares;
VI. Retroalimentar com informações as equipes apoiando-as no processo de negociação e de conflitos;
VII. Estabelecer e fortalecer as relações externas das Unidades Escolares,
VIII. Fomentar a articulação da rede de serviços educacionais com as demais políticas públicas;
IX. Estimular e propor parcerias entre as Unidades Escolares, pais de alunos, e a sociedade civil;
X. Disponibilizar, interpretar e divulgar todas as informações relacionadas à política educacional vigente no País;
XI. Adotar com estratégia para a materialização destas atividades: a realização de visita, a prática da observação participativa, o exercício da realização de reuniões entre as partes envolvidas nos temas em questão, o registro em relatórios de atividades e de processos, a consolidação e compartilhamento de informações sistemáticas do monitoramento/avaliação, a geração contínua de subsídios técnico/administrativo e a pesquisa bibliográfica;
XII. Apoiar as Unidades Escolares na:
a. Elaboração da Proposta Pedagógica e administrativa das unidades da rede municipal;
b. No planejamento, execução, acompanhamento e avaliação das atividades curriculares inseridas no Plano de Gestão da Escola;
c. Na elaboração de propostas de diretrizes para avaliação do processo de ensino-aprendizagem;
d. No diagnóstico das necessidades de aperfeiçoamento e atualização dos professores e sugerir medidas para atendê-las e
e. Na garantia do fluxo de comunicações entre as atividades de supervisão da rede e Coordenação Pedagógica.
XIII. Participar, estudar e propor aperfeiçoamento e adequação da legislação e normas específicas, bem como métodos e técnicas de trabalho;
XIV. Executar outras tarefas que lhe forem atribuídas pelo superior imediato e consideradas necessárias ao bom desenvolvimento da Proposta Pedagógica da Rede Municipal de Ensino.
Ao Diretor Jurídico:
I. Assessorar a Secretaria Municipal de Educação e Cultura em suas funções no que se refere a legislação Educacional;
II. Examinar os aspectos legais alusivos a Editais e propor normas para os concursos e processos seletivos;
III. Emitir Parecer Jurídico com base na legislação pertinente;
IV. Defesa nas Demandas em que a Secretaria de Educação e Cultura esteja envolvida;
V. Analisar pedidos de funcionários, desta Secretaria justificando através de requerimentos por escrito;
VI. E demais processos jurídicos e administrativos oriundos desta Secretaria.
Art 36 O Departamento de Supervisão de Ensino e Jurídico será composto por 02 (dois) Supervisores de Ensino e 01 (um) Diretor Jurídico.
Do Departamento de Educação
Art 37 O Departamento de Educação é um órgão da Secretaria de Educação e Cultura responsável pela Coordenação Pedagógica Geral das Unidades Escolares de Ensino, pelos Projetos Especiais de suporte ao aprendizado da Rede Municipal, pelo atendimento educacional especializado aos alunos portadores de necessidades especiais, pela inclusão digital e em promover o bom desempenho das condições de atendimento as necessidades nutricionais de alunos durante o período escolar.
Art 38 O Departamento de Educação é composto por:
I. Diretores de Coordenação Pedagógica;
II. Diretores e Vice-Diretores de Unidade Escolares de Ensino Fundamental das(os) séries/ anos iniciais e finais e Profissionalizante;
III. Diretores de unidades de Educação Infantil;
IV. Diretor de Inclusão do CEMAEE;
V. Diretor Pedagógico e Administrativo do CEJA;
VI. Diretor do Ensino Profissionalizante Técnico do CEMEP;
VII. Diretor do Ensino Profissionalizante e Artesanal do CEMEP;
VIII. Diretores do Arte na Escola;
IX. Dirigente do Departamento do Projeto Musical: Banda e Fanfarras;
X. Dirigente de Departamento de Brinquedoteca;
XI. Dirigente do Departamento do Meio Ambiente;
XII. Dirigentes do Departamento Tecnológico-Educacionais;
XIII. Diretor do Centro de Nutrição.
Art 39 O Diretor de Coordenação Pedagógica do Departamento de Educação da Secretaria de Educação e Cultura é o profissional responsável pela elaboração, implementação, coordenação e avaliação do Projeto Político-Pedagógico de todas as escolas municipais.
Art 40 Ao Diretor de Coordenação Pedagógica compete:
I. Participar da formulação de políticas, estratégias e planos para o Sistema Municipal de Ensino;
II. Acompanhar e avaliar a implementação do Projeto Político-Pedagógico das unidades escolares, em conjunto com o Núcleo de Supervisão e Legislação;
III. Produzir relatórios contendo avaliação dos resultados e diagnóstico do desempenho escolar;
IV. Atuar em conjunto com os profissionais de educação especial para elaboração e implementação de propostas e ações que assegurem a educação inclusiva, bem como a oferta através da criação de classes de educação especial e salas de recursos nos estabelecimentos de ensino;
V. Coordenar a formulação de ações voltadas à implementação da política de atendimento aos alunos com necessidades educacionais especiais, pautadas nos serviços de educação especial disponibilizados na Rede Municipal de Ensino;
VI. Promover trabalho sistemático de discussões sobre a política de atendimento às crianças, adolescentes, jovens e adultos com necessidades educacionais especiais na Rede Municipal de Ensino com os demais órgãos da administração municipal para formulação de políticas públicas na perspectiva intersetorial e inter-secretarial;
VII. Organizar e divulgar as diretrizes, normas, instrumentos e orientações necessárias para a implementação da política educacional, dos projetos e programas propostos para o município;
VIII. Estruturar orientações em conjunto com os Núcleos de Supervisão e Legislação e de Planejamento, Modernização e Gestão Estratégica para o cumprimento da modalidade de Educação Básica para os Povos Indígenas;
IX. Identificar as necessidades gerais de formação e atualização e organizar as ações e diretrizes a serem seguidas para a formação continuada dos educadores da rede municipal de ensino;
X. Propor, analisar e implementar projetos de pesquisa e intercâmbio cultural nacional e internacional, de acordo com a política educacional da Secretaria Municipal de Educação;
XI. Elaborar projetos para captação de recursos junto a órgãos governamentais e não governamentais; e
XII. Articular-se com os demais órgãos da administração municipal para a formulação de políticas públicas na perspectiva intersetorial e intersecretarial.
Art 41 O Departamento de Educação será composto por no máximo 04 (quatro) Diretores de Coordenação Pedagógica.
Art 42 O Diretor de Escola é o profissional responsável por gerenciar a Unidade Escolar para sua democratização, mediante trabalho coletivo e execução das funções administrativas, sociais e pedagógicas.
Art 43 Ao Diretor de Escola compete: do Conselho de Escola e Conselhos de Classe e Séries ou Ciclos:
I. Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Escola e Conselhos de Classe e Séries ou Ciclos;
II. Controlar a matrícula e a transferência de alunos, conferindo certificados de conclusão de série, de ciclo ou de curso, de acordo com diretrizes do sistema;
III. Assinar, juntamente com o Secretário de Escola, todos os documentos relativos à vida escolar dos alunos;
IV. Convocar e presidir reuniões de professores e demais profissionais que atuam na Escola;
V. Presidir solenidade e cerimônias da Escola;
VI. Representar a escola em atos oficiais e atividades da comunidade;
VII. Assegurar o encaminhamento necessário aos recursos interpostos por alunos ou por seus responsáveis;
VIII. Responder e zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e determinações superiores, bem como dos prazos para execução das ações previstas na Proposta Pedagógica da Escola, no PAR- Plano de Ações Articuladas e PDE- Plano de Desenvolvimento da Escola;
IX. Expedir determinações necessárias à manutenção da regularidade dos serviços prevendo o atendimento das demandas de recursos físicos, materiais e humanos para atender necessidades da escola;
X. Avocar, de modo geral e em casos especiais, as atribuições e competências de qualquer funcionário ou servidor subordinado;
XI. Delegar competências e atribuições a seus subordinados, assim como designar comissões para a execução de tarefas especiais;
XII. Decidir sobre petições, recursos e processos de sua área de competência ou remetê-los, devidamente informados, ao órgão competente;
XIII. Submeter ao Conselho de Escola matéria que depende da deliberação desse órgão colegiado;
XIV. Administrar o pessoal e os recursos materiais e financeiros da escola do PDDE - Programa Dinheiro Direto na Escola e dos recursos municipais as subvenções;
XV. Promover a integração dos elementos da equipe técnica administrativa e docente que atuem na unidade escolar, coordenar e supervisionar os serviços administrativos da unidade;
XVI. Organizar as atividades de planejamento no âmbito da Escola:
a. Coordenando a elaboração da Proposta Pedagógica da Escola; e
b. Assegurando a compatibilização da Proposta Pedagógica da Escola com o Plano de Educação do Município.
XVII. Subsidiar o Planejamento Educacional:
a. Garantindo e otimizando o funcionamento dos Conselhos de Classe, Séries, e Ciclos;
b. Responsabilizando-se pela atualização, exatidão, sistematização e fluxo dos dados necessários aos Planos de trabalho Docente.
XVIII. Assegurar o cumprimento da legislação em vigor, bem como dos regulamentos, diretrizes e normas emanadas da administração superior;
XIX. Zelar pela manutenção e conservação dos bens patrimoniais;
XX. Garantir a disciplina e funcionamento da Escola;
XXI. Promover a integração Escola-Família-Comunidade, proporcionando condições para a participação da comunidade nas programações da Escola;
XXII. Participar de estudos e deliberações que afetam as funções da Escola e o desenvolvimento do processo educacional;
XXIII. Manter a Secretaria Municipal de Educação e Cultura informada sobre as atividades na unidade escolar;
XXIV. Aprovar o Plano de Gestão Escolar e encaminhá-lo à SEMEC para aprovação e posterior homologação pelo Conselho Municipal de Educação;
XXV. Autorizar a matrícula e transferência de alunos; atribuir classes / aulas e estágios aos docentes; estabelecer o horário das aulas e do expediente da Secretaria e da Biblioteca; aprovar regulamentos e estatuto de associação ligada à unidade escolar; aplicar penalidades de acordo com as normas vigentes, tanto as relacionadas com o pessoal em geral, corpo docente e corpo discente;
XXVI. Executar outras tarefas que lhe forem atribuídas pelo superior imediato e consideradas necessárias ao bom desenvolvimento da Proposta Pedagógica da Rede Municipal de Ensino.
Art 44 Cada unidade escolar do Departamento de Educação será composta por um Diretor de Escola, de acordo com o decreto n° 3775/20 10, de 19 de janeiro de 2010, que dispõe sobre o módulo de pessoal das Unidades Escolares da Secretaria de Educação e Cultura de Aparecida.
Art 45 O Vice-Diretor de Escola é o profissional responsável para dar suporte ao Diretor de Escola em suas atribuições.
Art 46 Ao Vice-Diretor de escola compete:
I. Substituir o Diretor, em suas faltas ou impedimentos legais;
II. Responder pela direção da Escola na ausência do Diretor ou em horários acordado com o Diretor, e tendo em vista as necessidades de seu funcionamento global;
III. Colaborar com o diretor no desempenho de suas atribuições;
IV. Participar do Conselho de Escola como membro nato;
V. Acompanhar, no âmbito da Escola e junto com as Merendeiras:
a. A qualidade dos produtos entregues;
b. O cumprimento ou adequação do cardápio;
c. O controle de estoque;
d. A higiene da cozinha, dos utensílios e do ambiente;
e. A observação e acompanhamento da refeição das crianças.
VI. Efetuar a distribuição e controle de material escolar e pedagógico e de limpeza;
VII. Participar da construção e execução da Proposta Político Pedagógica da Escola e do processo de ensino aprendizagem dos alunos;
VIII. Participar das ações de integração escola comunidade.
Art 47 Cada unidade escolar do Departamento de Educação será composta por um Vice-Diretor de Escola, de acordo com o decreto nº 3775/2010 de 19 de janeiro de 2010, que dispõe sobre o módulo de pessoal das Unidades Escolares da Secretaria de Educação e Cultura de Aparecida.
Art 48 O Diretor de unidade de Educação Infantil do Departamento de Educação é o profissional responsável pela organização, controle e coordenação de todas as atividades desenvolvidas nas Creches Escolas e na Educação Infantil.
Art 49 Ao Diretor de unidade de Educação Infantil compete:
I. Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Escola e Conselhos de Classe e Séries ou Ciclos;
II. Controlar a matrícula e a transferência de alunos, de acordo com diretrizes do sistema;
III. Assinar, juntamente com o Secretário de Escola, todos os documentos relativos à vida escolar dos alunos;
IV. Representar a escola em atos oficiais e atividades da comunidade;
V. Responder e zelar pelo cumprimento das leis, regulamento e determinações superiores, bem como dos prazos para execução das ações previstas na Proposta Pedagógica da Creche-Escola e Educação infantil;
VI. Expedir determinações necessárias à manutenção da regularidade dos serviços prevendo o atendimento das demandas de recursos físicos, materiais e humanos para atender necessidades da escola;
VII. Delegar competências e atribuições a seus subordinados, assim como designar comissões para a execução de tarefas especiais;
VIII. Decidir sobre petições, recursos e processos de sua área de competência ou remetê-los, devidamente informados, ao órgão competente;
IX. Promover a integração dos profissionais da equipe técnica, administrativa e docente, coordenar e supervisionar os serviços administrativos e nutricionais na unidade escolar;
X. Organizaras atividades de planejamento no âmbito da Unidade Escolar:
a. Coordenando a elaboração da Proposta Pedagógica da Creche-Escola e Educação Infantil;
b. Assegurando a compatibilização da Proposta Pedagógica da Creche-Escola e Educação Infantil com o Plano de Educação do Município.
XI. Zelar pela manutenção e conservação dos bens patrimoniais;
XII. Promover a integração Escola-Família-Comunidade, proporcionando condições para a participação da comunidade nas programações da Crehe-Escola ou Educação Infantil;
XIII. Manter a Secretaria Municipal de Educação e Cultura sempre informada sobre as atividades da unidade escolar;
XIV. Aprovar o Plano de Gestão Escolar da Creche-Escola e Educação Infantil e encaminhá-lo ao órgão competente CME para homologação.
Art 50 Cada Unidade Escolar de Creche-Escola e Educação Infantil do Departamento de Educação será composta por 01 (um) Diretor de unidade de Educação Infantil, de acordo com o decreto nº 3775/2010 de 19 de janeiro de 2010, que dispõe sobre o módulo de pessoal das Unidades Escolares da Secretaria de Educação e Cultura de Aparecida.
Art 51 O Diretor de Inclusão do CEMAEE - Centro Municipal de Atendimento da Educação Especial é o profissional do Departamento de Educação responsável por estruturar o atendimento educacional especializado aos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotados, matriculados na rede de ensino. O atendimento educacional especializado deve integrar a proposta pedagógica da escola, envolver a participação da família e ser integrado a outras políticas públicas como a saúde e o serviço social.
Art 52 Ao Diretor de Inclusão do CEMAEE compete:
I. Articular as unidades escolares o atendimento educacional especializado;
II. Promover acompanhamento junto a coordenação pedagógica da unidade escolar, avaliação e desempenho dos alunos do Sistema Municipal de Ensino, que são assistido no CEMAEE;
III. Estruturar o funcionamento e horário dos núcleos do CEMAEE;
IV. Viabilizar e/ou propor alteração nas atividades desenvolvidas pelos Psicólogos, Psicopedagogos e Professores Especialistas, através de reuniões semanais;
V. Acompanhar a tramitação de projetos e convênios com órgãos competentes e preparar respectivas prestação de contas;
VI. Distribuir, dirigir e fiscalizar o cumprimento das obrigações a serem desempenhadas pelos Psicólogos, Psicopedagogos e Professores Especialistas no CEMAEE.
Art 53 O Departamento de Educação será composto por no máximo 01 (um) Diretor de Inclusão do CEMAEE.
Art 54 O Diretor Pedagógico do CEJA - Centro Educacional do Jovem Aprendiz é o profissional do Departamento de Educação responsável para construir ações e estratégias pedagógicas junto as comunidades escolares para capacitação técnica dos jovens aprendizes no mercado de trabalho, na sociedade como um todo e programas educacionais com alunos de vulnerabilidade social não atendidas nas Escolas de Educação Integral.
Art 55 Ao Diretor Pedagógico do CEJA compete:
I. Assinar, juntamente com o Diretor Administrativo do CEJA, todos os documentos relativos à Instituição;
II. Representar a Instituição em atos oficiais e atividades da comunidade;
III. Assegurar o encaminhamento necessário aos recursos interpostos por alunos ou por seus responsáveis;
IV. Responder e zelar pelo cumprimento das leis, regulamento e determinações superiores, bem como dos prazos para execução das ações previstas na Legislação Especifica do CEJA;
V. Delegar competências e atribuições a seus subordinados, assim como designar comissões para a execução de tarefas especiais;
VI. Promover a integração dos elementos da equipe técnica administrativa e docente que atuem o CEJA, coordenar e supervisionar os serviços administrativos da Instituição;
VII. Garantir a disciplina e funcionamento da Instituição;
VIII. Promover a integração Instituição-Família-Sociedade, e/ou Empresas, proporcionando condições para a participação da Sociedade e Empresas nas programações do CEJA;
IX. Manter a Secretaria Municipal de Educação e Cultura sempre informada  sobre as atividades do CEJA.
Art 56 O Diretor Administrativo do CEJA - Centro Educacional do Jovem Aprendiz é o profissional do Departamento de Educação responsável por administrar o CEJA e suas instalações bem como captação de recursos e organização de documentação junto às comunidades escolares para capacitação técnica dos jovens aprendizes no mercado de trabalho, na sociedade como um todo e programas educacionais com alunos de vulnerabilidade social não atendidas nas Escolas de Educação Integral.
Art 57 Ao Diretor Administrativo do CEJA compete:
I. Controlar a matricula, assiduidade e desempenho dos alunos, conferindo certificados de conclusão de curso, de acordo com diretrizes do sistema;
II. Assinar, juntamente com o Diretor Pedagógico do CEJA, todos os documentos relativos à Instituição;
III. Representar o CEJA em atos oficiais e atividades da comunidade;
IV. Responder e zelar pelo cumprimento das leis, regulamento e determinações superiores, bem como dos prazos para execução das ações previstas na Legislação Especifica do CEJA;
V. Expedir determinações necessárias à manutenção da regularidade dos serviços prevendo o atendimento das demandas de recursos físicos, materiais e humanos para atender necessidades do CEJA;
VI. Delegar competências e atribuições a seus subordinados, assim como designar comissões para a execução de tarefas especiais;
VII. Zelar pela manutenção e conservação dos bens patrimoniais;
VIII. Manter a Secretaria Municipal de Educação e Cultura sempre informada sobre as atividades do CEJA.
Art 58 O Departamento de Educação será composto por 01 (um) Diretor Pedagógico e 01 (um) Diretor Administrativo do CEJA - Centro Educacional do Jovem Aprendiz.
Art 59 O Diretor do CEMEP - Centro Municipal de Ensino Profissionalizante do Departamento de Educação é o profissional responsável por gerenciar os cursos profissionalizantes técnicos em atividades do processo de Habilitação profissional.
Art 60 Ao Diretor do CEMEP - Ensino Profissionalizante compete:
I. Responder e zelar pelo cumprimento das leis, regulamento e determinações superiores, bem como dos prazos para execução das ações previstas na Legislação Especifica do CEMEP;
II. Expedir determinações necessárias à manutenção da regularidade dos serviços prevendo o atendimento das demandas de recursos físicos, materiais e humanos para atender necessidades do CEMEP;
III. Zelar pela manutenção e conservação dos bens patrimoniais;
IV. Manter a Secretaria Municipal de Educação e Cultura sempre informada sobre as atividades do CEMEP;
V. Organizar os cursos de qualificação, atualização, aperfeiçoamento e especialização profissionais de adultos trabalhadores;
VI. Disponibilizar cursos de educação profissionalizante nos níveis profissionalizante e, destinados a proporcionar habilitação profissional da população;
Art 61 O Departamento de Educação será composto por 01 (um) Diretor do CEMEP-Ensino Profissionalizante.
Art 62 O Diretor do CEMEP - Centro Municipal de Ensino Profissionalizante do Departamento de Educação é o profissional responsável por gerenciar os cursos artesanais em atividades do processo de habilitação profissional.
Art 63 Ao Diretor do CEMEP - Ensino Artesanal compete:
I. Estimular a criação cultural, o empreendedorismo, o desenvolvimento de diferentes aprendizagens manuais e o pensamento reflexivo;
II. Dominar, os termos utilizados nas artes manuais;
III. Identificar as diferenças técnicas, métodos e materiais no processo de produção do artesanato;
IV. Elaborar produtos artesanais utilizando técnicas de produção, cores e formas;
V. Criar produtos ecológicos e reciclados;
VI. Desenvolver um plano custo-produto;
VII. Utilizar técnicas de controle para melhoria de qualidade e produtividade.
Art 64 O Departamento de Educação será composto por 01 (um) Diretor do CEMEP - Ensino Artesanal.
Art 65 O Diretor do Programa Arte na Escola é o profissional responsável pela gestão de projetos nas diferentes áreas artísticas para execução do Programa nas Escolas.
Art 66 Ao Diretor do Programa Arte na Escola compete:
I. Constituir ações estratégias para garantir atenção e desenvolvimento integral do projeto arte nas unidades escolares;
II. Diagnosticar espaço e ampliar o projeto nas escolas, dando oportunidades educativas que qualifiquem e melhorem o processo de aprendizagem dos alunos;
III. Acompanhar e supervisionar o projeto arte na escola, articulando diferentes ações educativas e culturais em consonância com o projeto pedagógico da escola, possibilitando a política educacional municipal, o direito de aprender;
IV. Fornecer instrumentos para a formação continuada dos profissionais como também capacitá-los para a promoção e qualidade do projeto;
V. Organizar as atividades por meios de oficinas;
VI. Avaliar o desenvolvimento das atividades artísticas com o grupo gestor da unidade escolar.
Art 67O Departamento de Educação será composto por 02 (dois) Diretores do Programa Arte na Escola.
Art 68 O Dirigente de Departamento do Projeto Musical da Banda e Fanfarras Municipais é o profissional do Departamento de Educação, responsável em organizar, desenvolver um trabalho com jovens aprendizas a formação musical, social e cívica, despertando o potencial interativo e o gosto musical.
Art 69 Ao Dirigente de Departamento do Projeto Musical da Banda e Fanfarras Municipais compete:
I. Organizar o Projeto Musical de Banda e Fanfarras Municipais, despertando o potencial interpretativo dos alunos;
II. Proporcionar formação musical teórica e prática para uma qualidade de vida melhor;
III. Trabalhar Pedagogicamente de forma a desenvolver a formação Educacional e Cultural, sociais e cívicos dos alunos, contribuindo para o desenvolvimento de valores Educacionais e Culturais, estimulando a participação nas manifestações populares e o culto ao civismo;
IV. Confraternizar as datas cívicas e festivas entre a sociedade;
V. Apresentar-se em datas cívicas, tardes e noites culturais, festividades e manifestações religiosas;
VI. Participar sempre que possível, em concursos interestaduais, estaduais e nacionais e outros eventos afins na cidade e fora dela.
Art 70 O Departamento de Educação será composto por 01 (um) Dirigente do Departamento do Projeto Musical da Banda e Fanfarras Municipais.
Art 71 O Dirigente do Departamento da Brinquedoteca é o profissional responsável por planejar, acompanhar e avaliar as ações lúdicas e brincadeiras de acordo com as faixas etárias das crianças visitantes do espaço.
Art 72 Ao Dirigente do Departamento da Brinquedoteca compete:
I. Constituir ações estratégias para garantir atenção nas brincadeiras, jogos lúdicos ou cênicos;
II. Acompanhar e supervisionar a Brinquedoteca, articulando diferentes ações educativas, jogos e brincadeiras;
III. Organizar os jogos e brincadeiras despertando o sentimento de companheirismo;
IV. Avaliar as visitas das classes de alunos das unidades escolares quanto ao processo das brincadeiras e jogos;
V. Elaborar material de apoio aos professores que visitam o espaço com seus alunos, sobre a importância do lúdico para o desenvolvimento dos alunos.
VI. Arrumar, selecionar e requisitar aquisições de brinquedos de acordo com cada faixa etária dos visitantes da Brinquedoteca;
VII. Catalogar brinquedos disponíveis na Brinquedoteca e manter sempre a orientação da boa conservação dos brinquedos pelas crianças;
Art 73 O Departamento de Educação será composto por 01 (um) Dirigente do Departamento da Brinquedoteca.
Art 74 O Dirigente do Departamento do Meio Ambiente é o profissional do Departamento de Educação responsável por formular e gerenciar projetos específicos relacionados a preservação e melhoria do meio ambiente nas unidades escolares.
Art 75 Ao Dirigente do Departamento do Meio Ambiente compete:
I. Formular, elaborar e gerenciar projetos de meio ambiente nas unidades escolares;
II. Desenvolver um plano de trabalho em cada unidade escolar;
III. Articular com os professores de área comuns e interligados o bom desempenho da implantação e desenvolvimento concomitante em uma mesma unidade escolar;
IV. Identificar e rever junto à comunidade escolar conselhos sobre o mundo e a vida em sociedade, conduzindo seres humanos a construção de novos valores sociais para a conquista e manutenção do diretor do meio ambiente equilibrado;
V. Coordenar a elaboração de relatórios anuais por unidade escolar do desenvolvimento do projeto de maio ambiente.
Art 76 O Departamento de Educação será composto por 01 (um) Dirigente do Departamento de Meio Ambiente.
Art 77 O Dirigente do Departamento Tecnológico Educacional é o profissional do Departamento de Educação responsável pelo trabalho interdisciplinar com técnicos em coordenação de Laboratórios de Informática promovendo a inclusão digital.
Art 78 Ao Dirigente do Departamento Tecnológico Educacional compete:
I. Orientar e coordenar técnicos de informática no planejamento, implantação e execução de uso dos laboratórios de informática nas unidades escolares;
II. Articular e promover junto à educação, projetos de inclusão digital;
III. Auxiliar na formação de professores para a informática na educação, enfatizando a necessidade do professor da disciplina curricular ter conhecimento dos recursos educacionais que a informática oferece;
Art 79 O Departamento de Educação será composto por 02 (dois) Dirigentes do Departamento Tecnológicos Educacionais.
Art 80 O Diretor do Centro de Nutrição é o profissional do Departamento de Educação responsável pelo Centro de Nutrição Municipal "Maria Mercedes Rodrigues" - Cozinha Piloto e Panificadora, organizando o atendimento e distribuição da Merenda Escolar.
Art 81 Ao Diretor do Centro de Nutrição compete:
I. Prover condições de atendimento nutricional da merenda escolar as unidades escolares municipais e estaduais, durante a permanência do aluno em sala de aula, contribuindo para o seu crescimento e desenvolvimento, para aprendizagem e o rendimento escolar;
II. Garantir a produção e distribuição adequada do Centro de Nutrição às unidades escolares;
III. Definição do cardápio junto à Nutricionista adequado a cada nível educacional de forma a atender as necessidades nutricionais dos alunos;
IV. Fiscalizar a qualidade e validade dos gêneros alimentícios entregues para preparação da merenda escolar;
V. Definir indicadores para aferir a relação custo/beneficio da alimentação escolar fornecida;
VI. Organizar a gestão integral do Centro de Nutrição - Cozinha Piloto e Panificadora;
Art 82 O Departamento de Educação será composto por 01 (um) Diretor do Centro de Nutrição Municipal "Maria Mercedes Rodrigues".
Do Departamento de Cultura
Art 83 O Departamento de Cultura é órgão da Secretaria de Educação e Cultura, responsável pela articulação das Políticas Públicas de Cultura como elemento de identidade cultural e desenvolvimento econômico-social do município de Aparecida. Faz parte integrante deste Departamento:, a Biblioteca Municipal "Profª. "Maria Lourdes Borges Ribeiro", o Museu Municipal "Prof. José Luiz Pasin" e o Projeto de Canto Coral "Apparecendo".
Art 84 O Departamento de Cultura é composto por:
a. Diretor de Cultura;
b. Dirigente do Departamento de Cultura;
c. Dirigente do Departamento de Biblioteca Municipal;
d. Dirigente de Departamento do Projeto Canto Coral;
e. Dirigente do Departamento de Museu Municipal;
Art 85 O Diretor de Cultura é o profissional responsável pela articulação das Políticas Públicas de Cultura como elementos de identidade social-cultural e desenvolvimento econômico e social do município de Aparecida.
Art 86 Ao Diretor de Cultura compete:
I. Promover a Cultura como elemento civilizatório e de identidade da comunidade local;
II. Fomentar as práticas de oficinas culturais e promover cursos variados às crianças, adolescentes e adultos como elemento constitutivo de formação integral;
III. Fomentar as atividades de biblioteca e de leitura da população em geral;
IV. Incentivar e desenvolver no Projeto Canto Coral "Apparecendo", os aspectos da música como elemento cultural regional;
V. Desenvolver atividades de Cultura no Museu e no Departamento de Cultura;
VI. Exposições de Artes Plásticas, concursos Culturais e Dramaturgia;
Art 87 O Departamento de Cultura será composto por 01 (um) Diretor de Cultura.
Art 88 O Dirigente do Departamento de Cultura é o profissional do Departamento de Cultura responsável por dar apoio organizacional Departamento de Cultura.
Art 89 Ao Dirigente do Departamento de Cultura compete:
I. Monitorar e manter atualizados os Programas Culturais, como: Mapa Cultural e Revelando São Paulo;
II. Elaborar Atas e secretariar reuniões com os profissionais da Cultura;
III. Receber, ler, responder e/ou encaminhar correspondência oficial escrita e eletrônica ao Departamento competente;
IV. Manter o fluxo de informações entre os setores do Departamento da Cultura e os Municipais;
Art 90 O Departamento de Cultura será composto por 01 (um) Dirigente do Departamento de Cultura.
Art 91 O Dirigente do Departamento de Biblioteca Municipal do Departamento de Cultura é um profissional do Departamento de Cultura responsável por prover instruções, apoio a Biblioteca gerenciando conhecimento, mediando informações e serviços destinados a pesquisa dos usuários, e articular. junto ao Poder Público, recursos para atualização dos acervos bibliográficos.
Art 92 Ao Dirigente do Departamento de Biblioteca Municipal compete:
I. Prover instruções aos usuários sobre o acervo bibliográfico à pesquisa;
II. Planejar aquisições de obras por intermédio de programas estaduais e federais;
III. Organizar, armazenar e registrar os novos títulos e obras no acervo da Biblioteca Municipal;
IV. Atuar dentro da instituição com o objetivo de implementar os princípios da administração do conhecimento;
V. Melhorar a abrangência dos serviços da Biblioteca Municipal de modo a atender a clientela infantil;
VI. Desenvolver projetos junto ao Departamento de Educação para favorecer o estímulo a leitura e ao conhecimento.
Art 93 O Departamento de Cultura será composto por 01 (um) Dirigente do Departamento de Biblioteca Municipal.
Art 94 O Dirigente do Departamento do Projeto Canto Coral do Departamento de Cultura é o profissional do Departamento de Cultura responsável em organizar, desenvolver um trabalho com jovens aprendizas a formação musical, cultural e social, despertando o potencial interativo e o gosto musical.
Art 95 O Dirigente do Departamento do Projeto Canto Coral compete:
I. Organizar, coordenar e executar oficinas e ensaios específicos de Canto Coral, despertando o potencial interpretativo dos alunos;
II. Dar uniformidade a um grande contingente vocal para que todos os alunos sigam o tempo, a dinâmica e o andamento indicado na partitura;
III. Usar criatividade, sempre que necessário, a sua como preservar "INTERPRETAÇÃO" à obra musical através do cantar coletivo e da expressão corporal fazendo com que o aluno passe pelo processo de construção da identidade social individual e coletiva;
IV. Oportunizar as concepções pessoais fundamentais no meio desenvolvendo uma orientação prática do cantar.
Art 96 O Departamento de Cultura será composto por 02 (dois) Dirigentes de Departamento do Projeto Canto Coral.
Art 97 O Dirigente do Departamento do Museu Municipal do Departamento de Cultura é o profissional do Departamento da Cultura responsável por administrar o Museu Municipal "Prof. José Luis Pasin", resgatando acervos e informações a cerca da região, bem como preservar suas identidades culturais, da memória e do patrimônio histórico-cultural.
Art 98 Ao Dirigente do Departamento do Museu Municipal compete:
I. Resgatar e reconstruir acervos e informações a cerca da região, bem como preservar as suas identidades culturais, da memória e do patrimônio-cultural;
II. Organizar exposições de longa e média duração de seu acervo, e também receber exposições itinerantes;
III. Promover atividades educacionais e culturais, relacionadas as áreas de atuação;
IV. Coordenar propostas para captação de recursos financeiros através de convênios estaduais e federais, para a promoção da instituição;
V. Zelar pelo patrimônio-cultural do Museu Municipal.
Art 99 O Departamento de Cultura será composto por 01 (um) Dirigente do Departamento de Museu Municipal.
CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art 100 Os Cargos em Comissão de Livre Provimento e Exoneração da Secretaria de Educação e Cultura serão designados através de Portaria pelo Prefeito Municipal.
§1º - Os funcionários que ocuparem esses cargos nos Departamentos da Secretaria são demissíveis a critério do Prefeito Municipal.
§2º - Os cargos em Comissão terão padrão de vencimentos, nos Anexo I - Cargos de Comissão de Livre Provimento e Exoneração e Anexo II - Tabela de Referências (R) dos Cargos de Livre Provimento e Exoneração, parte integrante da presente Lei.
CAPITULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art 101 Fica estabelecido no Anexo Ill - O Organograma físico dos Cargos de Livre Provimento e Exoneração dos Departamentos da Secretaria de Educação e Cultura de Aparecida, parte integrante da presente Lei.
Art 102 No caso de necessidade de regulamentar algum dispositivo desta lei, o Prefeito fica autorizado a instituir Decreto.
Art 103 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, prevalecendo as demais da Lei 3529/2009, de 12 de maio de 2009.
Aparecida, 06 de maio de 2010.
ANTÔNIO MÁRCIO DE SIQUEIRA
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria de Governo e Cidadania em 06 de maio de 2010.
CÉLIO LUÍS BATISTA LEITE
Secretário Municipal de Governo e Cidadania

ANEXO 1 - Cargos em Comissão de Livre Provimento e Exoneração, a que se refere o Art. 100, desta Lei
Secretaria Municipal de Educação e Cultura

Departamento Administrativo

 
Denominação Número de
Cargos
Referências
(R)
Requisitos de Provimento
Assessor do Secretário 03 R1 Nível Médio
Diretor de Planejamento 02 R6 Nível Superior
Diretor de Finanças 01 R6 Nível Superior
Diretor de Gestão de Pessoas 02 R6 Nível Superior
Dirigente do Departamento de Transporte 01 R2 Curso de especialização em transporte
escolar
Dirigente do Departamento de Comunicação 01 R2 Nível Superior
Diretor do EPEC e Manutenção Geral 01 R2 Curso especializado em eletricidade,
hidráulica e alvenaria

Departamento de Supervisão de Ensino e Jurídico
 
Denominação Número de
Cargos
Referências
(R)
Requisitos de Provimento
Supervisor de Ensino 02 R6 Licenciatura Pedagogia com
habilitação em Supervisão ou
Pós-Graduação equivalente
Diretor Jurídico 01 R5 Advogado inscrito na OAB

Departamento da Educação
 
Denominação Número de
Cargos
Referências
(R)
Requisitos de Provimento
Diretor de Coordenação Pedagógica 04 R6 Licenciatura em Pedagogia
com experiência de 08 anos de
magistério
Diretor de Escola 13 R6 Licenciatura em Pedagogia
com experiência de 08 anos de
magistério
Vice-Diretor de Escola 13 R7 Licenciatura em Pedagogia
com experiência de 08 anos de
magistério
Diretor de unidade de Educação Infantil 12 R7 Licenciatura em Pedagogia
com experiência de 08 anos de
magistério
Diretor de Inclusão do CEMAEE 01 R6 Licenciatura em Pedagogia
com experiência de 08 anos no
Magistério ou na Educação
Especial
Diretor Administrativo do CEJA 01 R6 Licenciatura em Pedagogia
com experiência de 08 anos de
magistério
Diretor Pedagógico do CEJA 01 R6 Licenciatura em Pedagogia
com experiência de 08 anos de
magistério
Diretor do Ensino Profissionalizante CEMEP 01 R7 Licenciatura em Pedagogia
com experiência de 08 anos de
magistério
Diretor do Ensino Artesanal CEMEP 01 R7 Licenciatura em Pedagogia
com experiência de 08 anos de
magistério
Dirigente do Departamento Tecnológico Educacional 02 R2 Licenciatura em Pedagogia
com experiência de 08 anos de
magistério
Dirigente do Departamento de Meio Ambiente 01 R2 Nível Superior
Diretor do Arte na Escola 02 R7 Licenciatura Plena em Artes
com experiência de 08 anos de
magistério
Dirigente do Departamento de Brinquedoteca 01 R2 Curso Profissionalizante de
Brinquedista
Diretor do Centro de Nutrição 01 R6 Nível Médio
Dirigente do Departamento do Projeto Musical de Banda e Fanfarras 01 R2 Ensino Superior com
experiência musical de 10 anos
em Bandas e Fanfarras

Departamento de Cultura
 
Denominação Número de
Cargos
Referências
(R)
Requisitos de Provimento
Diretor de Cultura 01 R6 Nível Superior
Dirigente do Departamento de Cultura 01 R2 Nível Superior
Dirigente do Departamento do Museu Municipal 01 R2 Curso Técnico em Museologia
Dirigente do Departamento de Biblioteca 01 R2 Licenciatura em
Biblioteconornia
Dirigente do Departamento do Projeto Canto Coral 02 R2 Maestro com experiência de 05
anos em regência de canto
coral

ANEXO II - Tabela de Referências (R) dos Cargos de Comissão de Livre Provimento e Exoneração, a que se refere o Art. 100, desta Lei.
 
Subsídios(S) e Referências (R)
Valor R$
S1 Lei n°3482/2008
R1 3,36 x Ref. Da Tabela em Vigor
R2 2,85 x Ref. I da Tabela em Vigor
R3 1,86 x Ref. I da Tabela em Vigor
R4 1,40 x Ref. I da Tabela em Vigor
R5 4,39 x Ref. I da Tabela em Vigor
R6 4,14 x Ref. I da Tabela em Vigor
R7 3,34 x Ref. I da Tabela em Vigor
R8 3,80 x Ref. I da Tabela em Vigor
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI Nº 4534, 18 DE OUTUBRO DE 2023 Altera a Lei nº 4.472, de 07 de Novembro de 2022, que dispõe sobre a Estrutura Organizacional da Administração Direta do Município da Estância Turístico Religiosa de Aparecida e dá outras providências. 18/10/2023
LEI Nº 4472, 07 DE NOVEMBRO DE 2022 Dispõe sobre a Estrutura Organizacional da Administração Direta do Município da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida e dá outras providências. 07/11/2022
PORTARIA Nº 459, 07 DE NOVEMBRO DE 2022 Renomeia em seus respectivos cargos, de livre nomeação e exoneração, os servidores lotados na Secretaria Municipal de Educação em conformidade com a Lei Municipal nº 4.472/2022. 07/11/2022
PORTARIA Nº 458, 07 DE NOVEMBRO DE 2022 Renomeia em seus respectivos cargos, de livre nomeação e exoneração, os servidores lotados na Secretaria Municipal de Assistência Social e da Mulher em conformidade com a Lei Municipal nº 4.472/2022 07/11/2022
PORTARIA Nº 457, 07 DE NOVEMBRO DE 2022 Renomeia em seus respectivos cargos, de livre nomeação e exoneração, os servidores lotados na Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Serviços Públicos em conformidade com a Lei Municipal nº 4.472/2022. 07/11/2022
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LEI Nº 3626, 06 DE ABRIL DE 2010
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