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LEI Nº 4170, 28 DE NOVEMBRO DE 2018
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Ementa
Dispõe sobre diretrizes para a conscientização sobre a Síndrome Alcoólica Fetal, Combate ao Tabaco
ERNALDO CÉSAR MARCONDES, Prefeito Municipal da Estância Turístico Religiosa de Aparecida, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a presente LEI:
Art 1º - Esta lei estabelece diretrizes para a conscientização sobre a Síndrome Alcoólica Fetal e Combate ao Tabaco.
Capítulo I - Síndrome Alcoólica Fetal
Art 2º - O Poder Público poderá divulgar à população, especialmente às mulheres gestantes, as causas e consequências da Síndrome Alcoólica Fetal, esclarecendo que a ingestão de bebidas alcoólicas durante a gestação podem causar sérios prejuízos à saúde do feto.
§ 1º - Entre outras medidas, o Poder Público poderá colocar cartazes alusivos aos riscos da Síndrome Alcoólica Fetal nos estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas.
§ 2º - A divulgação dar-se-á de forma dinâmica e de fácil entendimento pelo público, com a utilização de linguagem popular, em consonância com as leis vigentes.
Art 3º - As diretrizes para a conscientização sobre a Síndrome Alcoólica Fetal serão implantadas de forma progressiva, subordinadas à existência de condições técnicas e viabilidade econômica para tal, a critério do Executivo.
Capítulo II – Combate ao Tabaco
Art 4º - O Poder Público poderá divulgar à população, especialmente às mulheres gestantes, as causas e consequências do uso do Tabaco e seus derivados, durante a gestação podem causar sérios prejuízos à saúde do feto.
§ 1º - Entre outras medidas, o Poder Público poderá colocar cartazes alusivos aos riscos do uso constante direto e indireto (passivo e ativo) do Tabaco e seus derivados nos estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas.
§ 2º - A divulgação dar-se-á de forma dinâmica e de fácil entendimento pelo público, com a utilização de linguagem popular, em consonância com as leis vigentes.
Art 5º - As diretrizes para a conscientização sobre o uso do Tabaco e seus derivados serão implantadas de forma progressiva, subordinadas à existência de condições técnicas e viabilidade econômica para tal, a critério do Executivo.
Art 6º - Fica instituído o Dia Municipal de Combate ao Tabaco, a ser celebrado anualmente no dia 31 de maio.
Capítulo III – Disposições Finais
Art 7º O Poder Público poderá divulgar à população, através das Secretarias competentes, firmando parcerias e convênios necessários para a promoção, divulgação e conscientização popular.
§ 1º - A Secretaria de Educação poderá promover nas reuniões de pais e mestres ações de sensibilização, conscientização e orientação preventiva.
§ 2º - A Secretaria de Saúde e Qualidade de Vida poderá promover ações de sensibilização, conscientização e orientação preventiva nos ESF’s, CEMOF e demais unidades de saúde do município.
§ 3º - A Secretaria de Desenvolvimento e Promoção Social poderá promover ações de sensibilização, conscientização e orientação preventiva em seus projetos e programas.
Art 8º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art 9º - Esta Lei poderá ser regulamentada por ato do Executivo, no que couber.
Art 10 – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE E CUMPRA-SE.
Aparecida, 28 de novembro de 2018.
ERNALDO CESAR MARCONDES
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria de Planejamento e Gestão Estratégica de Governo em 28 de novembro de 2018.
CLÁUDIO HENRIQUE CARVALHO DOS SANTOS GIBELLI
Secretário de Planejamento e Gestão Estratégica de Governo
Projeto de Lei do Executivo n.º 33/2018
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.