Ementa
Institui o Regimento Interno da Guarda Municipal de Aparecida
ERNALDO CÉSAR MARCONDES, Prefeito Municipal da Estância Turístico - Religiosa de Aparecida, no uso de suas atribuições legais institui o
REGIMENTO INTERNO DA GUARDA MUNICIPAL DE APARECIDA
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO E FINALIDADE
Art 1º - Fica instituído o Regimento Interno da Guarda Municipal de Aparecida.
Art 2º - A Guarda Municipal de Aparecida é uma corporação uniformizada, equipada e armada, que tem por finalidade cumprir o prescrito no Art. 144, parágrafo 8°; Art. 23. inciso I, e art. 225, todos da Constituição Federal, seja ele de ordem pessoal ou patrimonial, com exercícios de prevenção nas vias e logradouros públicos, socorros à população e colaborar com as Autoridades que atuam no Município, bem como atuar de acordo com a Lei Federal 13.022/14, de 08 de agosto de 2004.
Art 3º - Os guardas municipais serão concursados e capacitados em curso de formação regulamentado pelo edital de concurso, sob o regime estatutário, em número que possa atender as necessidades do serviço, obedecendo as disponibilidades financeiras do Município.
Art 4º - A Guarda Municipal de Aparecida constitui um órgão subordinado diretamente ao Prefeito Municipal e a Secretaria de Segurança Pública Municipal.
Art 5º - São superiores hierárquicos da Guarda Municipal de Aparecida, ainda que não pertencentes a nenhuma classe de carreira:
I – O Secretário de Segurança Pública e Trânsito e o Prefeito Municipal;
CAPÍTULO II
DOS CARGOS E COMPETÊNCIA
Art 6º - 0 Prefeito Municipal e o dirigente máximo da Guarda Municipal de Aparecida, e, a ele compete:
I - Efetuar a nomeação dos guardas municipais aprovados em concursos público;
II – Deliberar sobre as verbas a serem destinadas à Guarda Municipal de Aparecida, relativas às despesas com a manutenção e os serviços, exercendo sobre ela controle e fiscalização;
III - Convocar reuniões;
IV - Estabelecer competências e;
V - Decidir sobre o aumento do quadro efetivo da Guarda Municipal de Aparecida.
VI - Aplicar penalidades disciplinares inerentes ao desempenho da função do Guarda Municipal e delegar competências ao comandante da Guarda Municipal de Aparecida para tal função, assim como propor meios de funcionamento da Guarda Municipal de Aparecida;
VII - Compete também a ele, com discricionariedade, pelos critérios de conveniência e oportunidade, nomear Guardas para exercerem funções de supervisores encarregados de serviços ou de turnos, os quais deverão cumprir e fazer cumprir suas determinações, tendo em vista que a partir da nomeação tais supervisores encarregados são superiores hierárquicos dos demais guardas da equipe.
Art 7º - 0 Comandante da Guarda Municipal de Aparecida será nomeado livremente pelo Chefe do executivo, e a ele compete:
I- ordenar e fiscalizar todos os serviços que forem exercitados pela Guarda Municipal de Aparecida;
II - Propor e aplicar penalidades cabíveis aos Guardas Municipais de acordo com este Regimento;
III - Presidir as reuniões por ele convocadas;
IV- Dirigir a Guarda Municipal de Aparecida, técnica, operacional e disciplinarmente;
V- Cumprir e fazer cumprir as determinações legais e superiores;
VI- Manter relacionamento de cooperação mútua com todos os órgãos públicos;
VII- Receber todas as documentações oriundas de seus subordinados e as encaminhadas à Guarda Municipal de Aparecida, decidindo as de sua competência e opinando em relação as que dependerem de decisões superiores;
VIII - Fiscalizar a entrada e saída de materiais relativos à Guarda Municipal de Aparecida;
IX- Propor medidas de interesse da Guarda Municipal de Aparecida;
X - Ministrar instrução profissional aos guardas municipais, bem como fiscalizar o cumprimento do programa de instrução, a ser seguido pelos demais instrutores;
XI - Proceder mudanças no plano operacional quando a situação exigir;
XII - Ter iniciativa necessária ao exercício do comando e usá-la sob sua inteira responsabilidade;
XIII - Imprimir a todos os seus atos máxima correção, pontualidade e justiça;
XIV - Procurar conhecer seus comandados com o máximo critério;
XV - Organizar o horário da Guarda Municipal de Aparecida;
XVI - Atender as ponderações justas de todos os seus subordinados, quando feitas em termos, e que forem de sua competência;
XVII - Publicar em Boletim Intemo da Guarda Municipal de Aparecida, notas referentes a atos e fatos relativos aos seus comandados e que devam constar de suas folhas de alterações;
XVIII - Despachar ou informar os requerimentos, consultas, queixas, pedidos e reconsiderações de seus subordinados;
XIX - Enviar a Secretaria de Segurança Pública Municipal, mensalmente, o relatório das atividades da Guarda Municipal de Aparecida;
XX- Estabelecer as Normas Gerais de Ação (N.G.A) da Guarda Municipal de Aparecida;
XXI - Coordenar com os demais componentes da Guarda Municipal de Aparecida, todas as medidas que se relacionem com a informação, visando o bem comum;
XXII - Planejar e organizar, com base nos manuais existentes e programa, toda a instrução da Guarda Municipal de Aparecida;
XXIII - Relacionar e organizar o arquivo e toda documentação de instrução para facilitar consultas e inspeções;
XXIV - Elaborar um plano de chamada para a Guarda Municipal de Aparecida para eventuais necessidades (enchentes, situações atípicas do município, calamidade pública entre outras pré-determinadas pelos superiores).
XXV - Elaborar planos de cerco nas diversas áreas do Município;
XXVI - Encarregar-se das ligações com a imprensa, notadamente para fins de esclarecimento ao público, respeitando e fazendo respeitar as limitações impostas pelo sigilo e determinações superiores.
XXVII – Autorizar junto ao departamento de Recursos Humanos a redução em uma hora da jornada de trabalho diária o Guarda Municipal estudante devidamente matriculado em curso superior ou técnico, somente excluindo os cursos preparatórios, a critério do Comando da Guarda Municipal.
Art 8º - O Subcomandante da Guarda Municipal de Aparecida será nomeado livremente pelo Chefe do executivo, e a ele compete:
I – Auxiliar o Comandante em todas as suas atribuições, bem como as que lhe forem designadas tanto no âmbito administrativo, quanto operacional;
II – Substituir o Comandante da Guarda Municipal de Aparecida em todo período que este se ausentar do cargo por quaisquer motivos a seguir: férias, licença, viagens e afastamentos diversos.
CAPÍTULO III
DO INGRESSO e CURSO DE FORMAÇÃO
Art 9º - Somente serão incorporados à Guarda Municipal de Aparecida os candidatos que satisfaçam as seguintes condições:
I -Altura mínima de 1,65m., sendo do sexo masculino e 1,60m., sendo do sexo feminino;
II - Possuir escolaridade correspondente ao Ensino Médio antigo 2° grau ou superior;
III - Ser brasileiro nato e/ou naturalizado;
IV - Estar em dia com a Justiça Eleitoral;
V - Haver cumprido com as obrigações do serviço militar no caso masculino;
VI - Não registrar antecedentes criminais de natureza dolosa ou que fira os preceitos da função de Guarda Municipal de Aparecida;
VII - Possuir a Carteira Nacional de Habilitação na categoria mínima AB;
VIII - Ter sido aprovado pela Comissão de Concurso em prova objetiva, teste de Aptidão Física, Teste de aptidão psicológica, Idoneidade moral comprovada por investigação social que será realizada pela Corregedoria da Guarda Municipal e certidões expedidas perante o Poder Judiciário estadual, federal e distrital.
Parágrafo Primeiro - A Guarda Municipal terá efetivo não superior a 0,4% (quatro décimos por cento) da população referida em censo ou estimativa oficial da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) reservado deste total o percentual mínimo de 10% para o sexo feminino. Para a ocupação dos cargos de carreira da Guarda Municipal em todos os níveis deverá ser observado o percentual mínimo de 10% (dez por cento) para o sexo feminino.
Parágrafo Segundo - Após o concurso público haverá curso preparatório classificatório e eliminatório com as disciplinas e carga horária exigidas pela SENAS, pois o exercício das atribuições dos cargos da Guarda Municipal requer capacitação especifica, com matriz curricular compatível com suas atividades, para tal poderá ser adaptada a matriz curricular nacional para formação em segurança pública elaborada pela Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP) do Ministério da Justiça.
Parágrafo Terceiro – O aluno GCM ao término do curso de formação deverá obter nota mínima de 70 pontos em uma escala de 0 a 100 pontos para a aprovação e investidura no cargo de Guarda Municipal de Aparecida.
CAPÍTULO IV
DO UNIFORME
Art 10 - Fica estabelecida a cor azul marinho com detalhe da bandeira do município no ombro esquerdo e demais insígnias, para a confecção dos uniformes dos guardas municipais.
Art 11 - Para os vários trabalhos a que se submete a Guarda Municipal de Aparecida. fica dividido em letras os vários conjuntos de uniformes, a saber:
UNIFORME "A" - Para uso no inverno, dispensando a japona na época do verão - calca azul marinho, camisa de mangas tipo gandola com emblemas da GMA, camiseta branca e/ou azul para ser usada por baixo da gandola, camiseta azul marinho de manga curta e manga longa, meias pretas, boné com distintivo da Guarda Municipal bordado, cinto de Iona preto com fivela dourada e com porta tonfa e a respectiva tonfa, apito, coturnos pretos ou botas de cano curto (3/4), com cadarço, japona cor azul marinho. Para o Comandante será adotado a cobertura tipo bibico ou boné com as devidas divisas, coldre e fiel para arma.
UNIFORME "B" - Para uso na época de verão, idêntico ao uniforme "A", sendo substituída a japona.
UNIFORME "C" - Para uso em Educação Física, constituído de calção azul, carniseta regata branca, meias brancas e tênis preto.
UNIFORME "D" - Para uso em competições esportivas constituídos de agasalho de cor azul, de mangas compridas com listras no braço e punho, emblema da G.M.A., nas costas, camiseta de gola olímpica, tênis, meias, calção azul com listras.
UNIFORME FEMININO - Será complementado com saia-calça, meias de nylon, bolsa preta e as demais pecas impostas neste Regimento e no serviço Administrativo.
UNIFORME PARA O CANDIDATO - 0 uniforme de instrução da G.M.A., será inicialmente de calca jeans azul, camiseta branca com mangas e com estampa do emblema da G.M.A., tênis e meias pretas, cinto de lona azul com fivela padrão GMA.
DISTINTIVO - Com a inscrição GUARDA MUNICIPAL DE APARECIDA, contendo no centro o brasão de Aparecida. IDENTIFICAÇÃO - Plaqueta contendo o número e o nome de guerra do Aluno de guarda municipal, de uso obrigatório.
Parágrafo único - Os uniformes dos tipos "A" e "B" são acrescidos de capa de chuva azul, a primeira para ser usada em temperatura baixas e a Segunda para dias chuvosos, proibido o uso de guardas chuvas, devendo estes serem fornecidos anualmente pela Administração Pública Municipal.
Art 12 - 0 comandante da Guarda Municipal de Aparecida poderá sugerir ao Prefeito Municipal a criação de novos modelos de uniforme, hem como alterações nos já existentes, respeitando sempre as normas baixadas pelas Forças Armadas que regulamentam o uso do uniforme por entidades civis.
CAPÍTULO V
DOS DIREITOS, DA ETICA, DOS DEVERES E ATRIBUIÇÕES
Art 13 - Os Guardas Municipais terão todos os direitos e obrigações decorrentes do regime jurídico estabelecido no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e acrescido do Estatuto Estabelecido para a Guarda Municipal de Aparecida,
Art 14 - 0 sentimento do dever e decoro da classe impõem, a cada um dos integrantes da Corporação, conduta moral e profissional irrepreensíveis, com a observância dos seguintes preceitos de ética:
I- Amar a verdade e a responsabilidade como fundamento da dignidade pessoal;
II- Exercer, com autoridade, eficiência e probidade, as funções que lhe couberem em decorrência do cargo;
III- Respeitar a dignidade da pessoa humana;
IV - Cumprir e fazer cumprir as Leis, os Regulamentos, as Instruções e as ordens das autoridades competentes;
V- Ser justo e imparcial no julgamento dos atos de outrem;
VI- Zelar pelo preparo próprio, moral, intelectual e físico tendo em vista o cumprimento de seus deveres;
VII- Empregar todas as suas energias em benefício dos serviços;
VIII- Praticar a camaradagem e desenvolver, permanentemente, o espírito de corporação;
IX- Ser discreto em suas atividades, maneiras e em linguagem escrita e falada;
X- Abster-se de tratar, de matéria sigilosa da Corporação a que serve, fora do âmbito apropriado;
XI- Acatar ordens das autoridades competentes se legalmente constituídas;
XII- Cumprir seus deveres de cidadão;
XIII - Proceder de maneira ilibada na vida pública e na particular;
XIV - Observar as normas de boa educação;
XV - Garantir assistência moral e material ao seu lar e conduzir-se como chefe de família modelo;
XVI - Abster-se de fazer uso do cargo que ocupa na Corporação para obter facilidades pessoais de qualquer natureza. ou para encaminhar negócios ou assuntos particulares ou de terceiros;
XVII - Zelar pelo bom nome da Corporação a que serve e de cada um de seus integrantes.
XVIII – Tratar a população e público em geral com a devida educação e respeito prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo.
Art 15 – Os deveres e atribuições dos guardas municipais emanam de um conjunto de vínculos racionais, bem como morais, que o ligam à Pátria e ao seu serviço, e compreende essencialmente:
I- A dedicação e a fidelidade à Pátria, cuja honra, integridade e instituições devem ser definidas mesmo com o sacrifício da própria vida;
II- 0 culto aos símbolos nacionais;
III- A disciplina e respeito à hierarquia;
IV- 0 rigoroso cumprimento das obrigações e ordens;
V- A obrigação de tratar seu semelhante dignamente e com urbanidade;
VI- Operar o sistema de vídeo monitoramento do Município, mesmo que em próprios públicos não municipais;
VII- Orientar e direcionar o trânsito, dando sustentação às sinalizações de solo, placas e outras obstruções, estando aptos a trabalhar no sistema viário do Município, independente de acompanhamento de funcionários do Departamento de Trânsito no local, sendo que todos os Guardas Municipais de Aparecida são
AGENTES ORIENTADORES E DIRECIONADORES DE TRÂNSITO.
VIII - Realizar a travessia de alunos defronte dos estabelecimentos escolares do município e a travessia dos pedestres nas faixas a eles destinadas em outras localidades, ficando as especificações e determinações com relação aos trabalhos de travessia a critério do Comandante da Guarda Municipal..
CAPÍTULO VI
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DE DISCIPLINA E HIERARQUIA
Art 16 - Entende-se por disciplina, o voluntário cumprimento do dever imposto a cada um, cujas manifestações essenciais são:
I - A pronta obediência às ordens superiores;
II - A pronta obediência às prescrições contidas nos regulamentos, normas e leis;
III - A correção de atitudes;
IV - A colaboração espontânea à disciplina coletiva e à eficiência da Instituição.
Art 17 - Entende-se por hierarquia o vínculo que une os integrantes das diversas classes de carreira da guarda municipal, subordinando; as de uma aos outras, e estabelecendo uma escala, pela qual sob esse aspecto, são uns em relação aos outros, superiores e subordinados.
§ Iº - A hierarquia confere ao superior o poder de dar ordens, de fiscalizar e de rever decisões em relação ao subordinado.
§ 2° - Havendo igualdade de classe, terá procedência:
I - 0 mais antigo;
II - 0 que tiver obtido a melhor classificação ao término do curso de formação.
CAPITULO VII
DA ESFERA DA AÇÃO DISCIPLINAR
Art 18 - Estão sujeitos a este regimento todos os componentes de carreira da Guarda Municipal de Aparecida ainda que trajados civilmente.
Parágrafo único - Será utilizada a expressão "GUARDA" para designar de um modo genérico os componentes de carreira e fica expressamente proibida a expressão pejorativa de "guardinha”.
CAPÍTULO VIIl
DA PROIBIÇÃO DO USO DO UNIFORME
Art 19 - O Comandante da Guarda Municipal de Aparecida poderá proibir o uso do uniforme e aparelhos complementares, ao guarda que:
I - Estiver disciplinarmente afastado da função, enquanto durar o afastamento;
II - Exercer atividades consideradas incompatíveis com a função de guarda ou cometer faltas reiteradas as instruções;
III - Mostrar-se refratário à disciplina;
IV - For de reconhecida prática de incontinência pública escandalosa, prática de jogos proibidos, ou de embriaguez habitual em serviço ou fora dele.
Parágrafo único - Nos casos previstos nos incisos deste artigo, poderá ser apreendido o uniforme do guarda, a critério do Comandante.
CAPITULO IX
DAS TRANGRESSÕES E DAS PENALIDADES DISCIPLINARES
Art 20 - Transgressão disciplinar, especificamente, é toda violação do dever do guarda na sua manifestação elementar e simples. Distingue-se de crime que consiste na ofensa a esse mesmo dever na sua expressão complexa e acentuadamente anormal, definida e prevista na Legislação Penal. Genericamente, a transgressão disciplinar é a ofensa aos preceitos de civilidade, de probidade e das normas morais.
Art 21 - São transgressões disciplinares:
I - Todas as ações ou omissões contrárias as normas contidas neste Regimento e demais normas legais relativas à Guarda Municipal de Aparecida, vigentes ou por vigerem;
II - Todas as ações ou omissões não especificadas neste Regimento, que atentem contra normas estabelecidas em Leis, regras de serviços; ordens prescritas por superiores hierárquicos ou autoridades competentes e legalmente constituídas, e ainda, contra o pudor do guarda; decoro da classe; preceitos sociais; normas de moral e os preceitos de subordinação.
Art 22 - As transgressões, segundo sua intensidade, classificam-se em leves, médias e graves:
I - Leves são as transgressões disciplinares a que se comina a pena de advertência ou repreensão;
II - Médias são as transgressões disciplinares a que se comina a pena de suspensão;
III - Graves são as transgressões disciplinares a que se comina a pena de demissão.
Parágrafo único - As classificações e aplicações das penalidades ficarão a critério do Chefe do Executivo, sempre em observância às circunstâncias atenuantes e agravantes
.
Art 23 - São penalidades disciplinares:
I - Advertência Escrita;
II - Repreensão;
III - Suspensão;
IV - Demissão.
Parágrafo único - As penas que forem aplicadas aos Guardas serão anexadas à sua P.I. da Guarda Municipal e do Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura.
CAPÍTULO X
DA ADVERTÊNCIA OU REPREENSÃO
Art 24 - A pena de advertência ou repreensão será por escrito, sendo a mesma anotada em documento próprio e encaminhado à seção pessoal para o devido registro.
I - Aplica-se pena de advertência escrita ao Guarda Municipal primário em transgressão leve.
II - Aplica-se pena de repreensão ao Guarda Municipal reincidente em transgressões puníveis com advertência no período de doze (12) meses.
Art 25 - Aplicar-se-á penalidade de advertência ou repreensão ao guarda que incorrer nas seguintes transgressões disciplinares:
I- Deixar de apresentar-se ao superior hierárquico, estando em serviço;
II - Pequenos atrasos, que não justificam cobertura, mas que atrapalham o inicio do serviço;
III- Apresentar-se para o serviço com atraso, ou abandonar seu posto de serviço mesmo que por mínimo espaço de tempo, sem a devida autorização do responsável pelo serviço de dia;
IV- Comparecer ao serviço com uniforme diferente ao daquele que tenha sido designado;
V- Deixar de verificar, com antecedência necessária, a escala de serviço;
VI- Deixar de se apresentar à Sede da Guarda Municipal, estando em folga, quando houver iminência de perturbação da ordem ou calamidade pública e quando convocado para reuniões periódicas;
VII- Demorar-se na apresentação ao superior quando chamado, ainda que fora das horas de trabalho;
VIII-Apresentar-se nas formaturas diárias ou em público:
a) Com as costeletas, barbas ou cabelos crescidos, bigodes ou unhas desproporcionais, ou adornos (brincos ou outros enfeites).
b) Com uniforme em desalinho ou desasseado, portando nos bolsos ou cinto, volumes ou chaveiros que prejudiquem a ética.
c) Com cestas, sacolas ou qualquer excesso de volume.
IX- Utilizar-se de veículo oficial sem autorização de quem de direito ou fazê-lo para fins particulares;
X- Usar aparelho telefônico da corporação para conversas particulares, sem a devida autorização;
XI- Permitir o uso do aparelho telefônico da corporação para conversas particulares, sem registrar o número do aparelho chamado;
XII- Deixar de comunicar a quem de direito, transgressão disciplinar cometida por integrante da Corporação;
XIII- Adotar postura inadequada em posto de serviço ou na execução de atividades;
XIV- Usar termos descorteses para com superiores, subordinados, igual ou particular;
XV- Procurar resolver assunto referente a disciplina ou ao serviço que escape de sua alçada;
XVI- Usar termos de gíria em comunicação, informação ou atos semelhantes;
XVII - Deixar de comunicar ao superior, a execução de ordem dele recebida;
XVIII - Alegar desconhecimento, de ordens publicadas em boletim ou registradas em livro, bem como das Normas Gerais de Ação;
XIX- Revelar indiscrição, em linguagem falada ou escrita;
XX- Cantar ou assobiar, ou fazer ruído, em lugar ou ocasião em que seja exigido silêncio;
XXI - Portar-se inconvenientemente em solenidades ou reuniões sociais;
XXII - Viajar sentado, estando uniformizado, em veículo de transporte coletivo, estando em pé senhoras idosas ou grávidas, enfermos, pessoas portadoras de deficiência; pessoas com criança no colo, autoridades e superiores hierárquicos;
XXIII - Deixar de trazer consigo a credencial de guarda municipal e respectiva cédula de Identidade;
XXIV- Permanecer em desatenção durante o serviço, ou ser surpreendido nesta situação;
XXV- Entrar sem necessidade, em estabelecimentos comerciais estando de serviço;
XXVI - Deixar de comunicar ao superior imediato, em tempo oportuno:
a) as ordens que tiver recebido, sobre pessoal ou material.
b) as ocorrências policiais.
c) estragos ou extravios de qualquer material da Guarda Municipal de Aparecida que tenha sob sua responsabilidade.
d) os recados telefônicos ou pessoais;
e) o não comparecimento ao serviço, evitando transtorno.
XXVII - Retirar das instalações da Guarda Municipal de Aparecida ou de qualquer outra repartição pública, quaisquer documentos, livros ou objetos, sem a autorização de quem de direito;
XXVIII - Tratar de assuntos particulares durante o serviço, sem a devida autorização;
XXIX- Faltar com o devido respeito às autoridades civis, policiais, militares e eclesiásticas;
XXX- Retirar-se da presença de superior hierárquico, sem pedir a necessária licença;
XXXI - Simular moléstia para obter dispensa de serviço, licença ou qualquer outra vantagem;
XXXII - Deixar de apresentar o devido atestado médico e de responder parte feita sobre sua conduta, no prazo de 48 horas;
XXXIII- Permitir a permanência de pessoas estranhas ao serviço, nos locais em que isso seja vedado;
XXXIV- Entreter-se ou preocupar-se com atividades estranhas ao serviço durante as horas do trabalho;
XXXV- Ponderar ordens ou orientações de qualquer natureza;
XXXVI- Imiscuir-se em assuntos que embora sejam da Guarda, não são de sua competência;
XXXVII- Deixar de ter o devido zelo para com o uniforme, os equipamentos e as viaturas sobre sua guarda, ou comprometer a segurança dos mesmos, sobre pena de responsabilidade;
XXXVIII- Deixar de apresentar no tempo determinado:
a) A autoridade competente, no caso de requisição para depor ou prestar declarações.
b) No local determinado por superior hierárquico, em ordem manifestamente legal.
XXXIX - Deixar de fazer continência à superior hierárquico, ou prestar-lhe os sinais de consideração e respeito;
XL- Dirigir-se ou referir-se a superior, de modo inadequado ou desrespeitoso;
XL I- Contrariar regras de trânsito, salvo nas urgências impostas pelo serviço e desde que com o sistema de alarmes devidamente ligados;
XLII - Dirigir-se verbalmente ou por escrito, a órgão superior, sem ser por intermédio daquele a quem estiver direta ou imediatamente subordinado;
XLIII - Criticar ato praticado por superior hierárquico;
XLIV- Praticar, na vida privada qualquer ato que provoque escândalo público;
XLV - Faltar ao serviço sem justa causa;
XLVI - Deixar de fazer a entrega à autoridade competente de objeto achado ou que venha a suas mãos em razão de suas funções;
XLVII - Procurar a parte interessada em caso de furto ou objetos encontrados e manter entendimentos, que caracterizem desvio de conduta, passíveis de por em dúvida a honestidade funcional da Guarda Municipal de Aparecida;
XLVIII - Deixar de comunicar a transgressão da disciplina;
XLIX - Sentar-se, estando em serviço, salvo quando admissível pela sua natureza circunstancial;
L - Usar equipamento ou uniforme que não seja regulamentar no período de serviço;
LI - Omitir ou retardar, a comunicação de mudança de residência;
LII - Usar no uniforme, insígnias de sociedade particular; associação religiosa; política; esportiva ou quaisquer outras não regulamentares;
LIII - Perambular ou permanecer uniformizado, quando de folga, em logradouros públicos;
LIV - Sobrepor os interesses particulares, aos da Corporação;
LV – Deixar de controlar os limites de velocidade das viaturas, quando não caracterizar direção emergencial;
LVI - Deixar de manter em dia os seus assentamentos; ou de sua família na Seção de Pessoal, e no prontuário da Corporação;
LVII - Contrariar as regras de trânsito; de veículos; de pedestres; sem absoluta necessidade do serviço;
LVIII - Deixar de atender a reclamação justa de subordinado, ou impedi-lo de recorrer à autoridade superior, sempre que a intervenção desta se tome indispensável;
LIX - Deixar de prestar informações que lhe competir;
LX - Dar a superior, tratamento íntimo verbal, ou por escrito;
LXI - Abandono de viatura que estiver sobre sua responsabilidade, quando não constituir crime;
LXII- Deixar ou permanecer com o rádio desligado durante o serviço;
LXIII – Recusar dar fé a documento público;
LXIV – Recusar a tomar ciência de documentos, normas, ordens, procedimentos e protocolos expedidos pela administração municipal e/ou da Guarda Municipal;
LXV – Maltratar ou permitir que seja maltratada pessoa detida, imobilizada ou sob sua guarda e responsabilidade.
Parágrafo 1º - Outras transgressões não especificadas no parágrafo anterior serão consideradas leves, desde que não estejam relacionadas no rol das transgressões médias e graves, e que tenham grau de proporcionalidade com algumas das transgressões relacionadas.
Parágrafo 2º - As penalidades de advertência escrita e repreensão serão aplicadas pelo Comandante da Guarda Municipal através de procedimentos internos dispensando a instauração de Sindicância e/ou Processo Administrativo.
CAPÍTULO XI
DA SUSPENSÃO
Art 26 – As transgressões a que se comina pena de suspensão enumeram-se na ordem progressiva de sua gravidade.
Parágrafo único - A pena de suspensão será anotada em documento próprio e encaminhado a seção pessoal para o devido registro.
Art 27 - Aplicar-se-á a penalidade de suspensão ao Guarda Municipal que incorrer nas seguintes transgressões disciplinares:
I - Deixar de assumir a responsabilidade de seus atos ou dos subordinados que agirem em cumprimento de ordens suas;
II - Dirigir os veículos oficiais com imperícia, imprudência ou negligência;
III - Revelar falta de compostura por atitudes ou gestos, estando uniformizado;
IV - Esquivar-se de satisfazer compromisso pecuniário ou moral;
V - Assumir compromisso superior as suas posses, vindo a causar aborrecimentos à Administração;
VI - Entrar uniformizado, não estando em serviço, em:
a) Boates, cabarés ou casas semelhantes.
b) Casas de prostituição
c) Bares suspeitos
d) Clubes de carteados
e) Salões de bilhar e de jogos semelhantes
f) Outros locais que, pela localização, frequência, finalidade ou pratica habituais, possam comprometer a austeridade e o bom nome da classe.
VII - Deixar de revistar pessoas que haja detido, imediatamente após a detenção;
VIII - Infringir maus tratos a seus familiares ou a pessoa sob sua custódia;
IX - Resolver assunto referente ao serviço ou a disciplina que não seja de sua competênc ia, jurisdição e alçada;
X - Afastar-se do posto de vigilância ou qualquer lugar que se deva achar por força de ordem, de modo a perdê-lo de vista;
XI - Deixar de comunicar ao comando, faltas graves ou crimes de que tenha conhecimento;
XII – Deixar de prestar auxílio que estiver ao seu alcance, para manutenção ou restabelecimento da ordem pública;
XIII - Apropriar-se de material da corporação para uso particular;
XIV - Ingerir bebidas alcoólicas estando em serviço;
XV - Tentar ou introduzir bebidas alcoólicas em dependência da Corporação, ou em repartição pública;
XVI - Induzir superior a erro ou engano, mediante informações inexatas;
XVII - Negar-se a receber uniformes e/ ou objeto que lhe sejam destinados regularmente, ou que devam ficar em seu poder;
XVIII - Permutar serviço sem permissão;
XIX - Solicitar interferência de pessoas estranhas a Guarda Municipal, a fim de obter para si ou outrem, quaisquer vantagens ou benefícios;
XX - Trabalhar mal intencionado;
XXI - Faltar com a verdade;
XXII - Apresentar comunicação, representação ou queixas, destituídas de fundamentos;
XXIII - Concorrer para discórdia ou desavença entre os componentes da Corporação;
XXIV - Dirigir veículo sem estar habilitado;
XXV - Fornecer notícias à imprensa, sobre serviços que atender ou de que tenha conhecimento, quando o caso exigir sigilo;
XXVI - Deixar de comunicar ao superior ou autoridade competente, qualquer informação que tiver sobre perturbação da ordem pública;
XXVII - Provocar tomar parte, ou aceitar discussão acerca de política partidária, religião ou esporte, estando uniformizado;
XXVIII - Divulgar decisão, despacho, ordem ou informação, antes de publicadas;
XXIX-Aconselhar para que não seja cumprida ordem legal, ou seja, retardada a sua execução;
XXX - Ofender colegas de serviço com palavras ou gestos;
XXXI - Exercer atividades incompatíveis com a função de Guarda Municipal;
XXXII - Valer-se de sua qualidade de Guarda Municipal para levar vantagem sobre coisas e pessoas;
XXXIII - Utilizar-se do anonimato para qualquer fim;
XXXIV - Usar de sua condição funcional para perseguir desafeto;
XXXV - Ceder para uso de terceiros que não sejam Guardas Municipais, insígnias, peças de uniformes ou equipamento de exclusivo da Guarda Municipal de Aparecida;
XXXVI - Procurar a parte interessada no caso de furto ou de objeto encontrado, mantendo com a mesma, entendimento que ponha em dúvida a sua honestidade funcional;
XXXVII - Emprestar às pessoas estranhas à Guarda Municipal, distintivos, peça do uniforme, equipamento ou qualquer material pertencente à Corporação, sem permissão de quem de direito;
XXXVIII - Deixar abandonado o posto de vigilância ou setor de serviço, seja por não assumi-lo ou abandoná-lo, mesmo que temporariamente;
XXXIX - Dormir durante as horas de trabalhos;
XL - Espalhar notícias falsas em prejuízo da ordem, da disciplina, ou do bom nome da Corporação;
XLI - Apresentar-se publicamente em estado de embriaguez, trajado civilmente;
XLII - Manter relações de amizade com pessoas notoriamente suspeitas, que venham a público manifestar juízo temerário da Corporação;
XLIII - Ofender com gestos ou palavras, a moral e bons costumes;
XLIV - Usar linguagem ofensiva ou injuriosa em requerimento, comunicação, informação ou ato semelhante;
XLV - Praticar, na vida privada, qualquer ato que provoque escândalo público;
XLVI - Deixar por culpa que extravie, deteriore ou estrague material da Guarda Municipal, sob sua guarda ou responsabilidade direta;
XLVII - Fazer propaganda político - partidária, em dependência da Guarda Municipal ou outra repartição pública;
XLVIII - Utilizar-se do anonimato;
XLIX - Soltar preso ou detido, sem ordem da autoridade competente;
L- Entrar ou permanecer em comitê político ou comícios, estando uniformizados;
LI - Deixar a carteira profissional com pessoas estranhas a Corporação;
LII - Introduzir, distribuir, ou tentar fazê-lo, em dependência da Guarda Municipal, ou em lugar público; estampas e publicações que atentem contra a disciplina e a moral;
LIII - Dar, alugar, penhorar; ou vender, peças do uniforme ou de equipamento, novas ou usadas;
LIV - Ofender subordinados com palavras ou gestos;
LV - Deixar de providenciar garantia à integridade das pessoas que prender ou deter;
LVI - Promover desordem;
LVII - Subtrair em benefício próprio ou de outrem, documento de interesse da Administração;
LVIII - Ofender superiores hierárquicos, com palavras ou gestos;
LIX - Tomar parte em reunião preparatória de greve;
LX - Agredir colegas de trabalho ou autoridades;
LXI - Recusar-se auxiliar as autoridades públicas ou seus agentes, que estejam nos exercícios de suas funções, e que em virtude destas, necessitem de auxilio;
LXII - Recusar-se obstinadamente a cumprir ordem legal dada por autoridade competente;
LXIII - Censurar pela imprensa ou por qualquer outro meio de comunicação as autoridades constituídas, superior hierárquico ou criticar ato da Administração;
LXIV - Agredir subordinado;
LXV - Deixar de atender pedido de socorro;
LXVI - Omitir-se em atender ocorrência com alto grau de risco;
LXVII - Praticar violência no exercício da função;
LXVIII - Praticar atos obscenos em lugar público;
LXIX - Pedir ou aceitar por empréstimo, dinheiro ou outro bem móvelà pessoa que:
a) Trate de interesse na repartição
b) Esteja sujeito a sua fiscalização
LXX - Evadir-se da escolta da Corporação ou contra ela resistir de forma passiva ou agressiva;
LXXI - Promover desordem em recinto no qual se encontre custodiado;
LXXII - Apresentar-se publicamente em visível estado de embriaguez, estando uniformizado;
LXXIII - Ameaçar por palavras ou gestos, direta ou indiretamente, superior hierárquico;
LXXIV - Tomar parte em reunião preparatória de agitação social;
LXXV - Adulterar qualquer espécie de documento em proveito próprio ou alheio;
LXXVI - Aliciar, ameaçar ou coagir parte, testemunha ou perito que funcione em processos administrativos ou judiciais;
LXXVII - Atender Munícipes e/ou turistas com descriminação ou preconceito;
LXXVIII - Reincidir, por três vezes, nas transgressões elencadas nos incisos do artigo 25 deste Regimento;
LXXIX – Constitui abuso de autoridade punido com pena de suspensão qualquer atentado:
- à liberdade de locomoção;
à inviolabilidade do domicílio;
ao sigilo da correspondência;
à liberdade de consciência e de crença;
ao livre exercício do culto religioso;
à liberdade de associação;
aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto;
ao direito de reunião;
à incolumidade física do indivíduo;
aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional;
ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder;
submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;
o ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder, conduta ou sem competência legal.
Parágrafo único - As transgressões relacionadas neste artigo são consideradas médias e, em caso de reincidência especifica serão consideradas como grave o que importará em agravamento à penalidade imposta ou, conforme o caso, até em demissão do serviço por justa causa, após apuração por parte da Corregedoria da Guarda Municipal e envio do relatório final ao Chefe do executivo o qual decidirá pela aplicação da penalidade.
CAPÍTULO XII
DA DEMISSÃO
Art 28 - Aplicar-se-á a pena de demissão ao guarda que incorrer nas seguintes transgressões:
I - Infringir qualquer das disposições contidas no artigo 139, do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;
II - Acumulação proibida de cargo ou função pública;
III - Não preenchimento de qualquer dos requisitos exigidos durante o exercício de cursos;
IV - Ingressar o guarda no mau comportamento, antes de completar três anos de serviço;
V - Não melhorar a conduta, no período de dois anos, o guarda que esteja no mau comportamento;
VI - Praticar crime contra a Administração Pública, a fé pública, ou os previstos nas leis relativas à Segurança e a Defesa Nacional;
VII - Lesar os cofres municipais ou dilapidar o patrimônio público;
VIII - Receber ou solicitar propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie;
IX - Trazer consigo ou usar entorpecentes;
X - Introduzir entorpecentes em dependência da Guarda Municipal, em outras repartições, ou facilitar sua introdução;
XI - Praticar irregularidades de natureza grave;
XII - Prestar declarações falsas, a fim de obter vantagem econômica para si ou para outrem;
XIII - Utilizar o cargo ou função para obter vantagem ilícita para si ou para outrem.
XIV - Cometimento de crimes ou de comportamento reiterado que comprove sua inaptidão ou imperícia ao desempenho de suas funções;
XV – Praticar em serviço ou em razão dele agressão ou ato atentatório a vida e a integridade física de qualquer pessoa.
Parágrafo único – A pena de demissão do serviço por justa causa, se dará após apuração por parte da Corregedoria da Guarda Municipal e envio do relatório final ao Chefe do Executivo, o qual decidirá pela aplicação da penalidade.
CAPÍTULO XIII
DAS PRESCRIÇÕES DAS PENALIDADES
Art 29 - As transgressões disciplinares previstas neste Regimento prescreverão:
I - As transgressões puníveis com advertência ou repreensão, em 01 (um) ano.
II - As transgressões puníveis com suspensão ou demissão, em 02 (dois) anos.
Parágrafo único - As transgressões disciplinares, previstas também como crime prescrevem-se no mesmo prazo definido pela lei penal.
CAPÍTULO XIV
DA APLICAÇÃO DAS PENAS
Art 30 - Na aplicação das penalidades previstas neste Regimento, obrigatoriamente, serão mencionados:
I - A autoridade que aplicar a pena,
II - A competência legal para sua aplicação.
III - A transgressão cometida, em termos precisos e sintéticos,
IV - A natureza da pena e o número de dias, quando se tratar de suspensão.
V - 0 nome do guarda e seu cargo.
VI - 0 texto da capitulação legal do Regimento em que incidiu o transgressor.
VII - As circunstâncias atenuantes e agravantes, se as houver; com indicação dos respectivos números, parágrafos e artigos.
VIII - A categoria de comportamento em que ingressa ou permanece o transgressor.
Art 31 - A imposição, cancelamento ou anulação da pena, obrigatoriamente serão lançadas no prontuário do guarda.
Art 32 - Não poderão ser impostas mais de uma pena para a mesma infração disciplinar.
Parágrafo único - Nenhuma penalidade será aplicada sem observância do artigo 5°, inciso LV, da Constituição Federal.
Art 33 - Na ocorrência de várias transgressões, sem conexão entre si, a cada uma será aplicada uma pena correspondente.
Parágrafo único - Quando forem aplicadas simultaneamente as de menor importância disciplinar, serão consideradas circunstâncias agravantes a mais grave.
CAPÍTULO XV
DO CUMPRIMENTO DAS PENAS
Art 34 - As penas aplicadas serão feitas cumprir a partir da data estipulada por quem aplicou.
§ 1° - Encontrando-se o punido suspenso, a pena será cumprida após se concluir a anterior.
§ 2° - Encontrando-se o punido afastado legalmente, a pena será cumprida, a partir da data em que tiver que reassumir.
CAPÍTULO XVI
DA COMPETÊNCIA PARAAPLICAÇÃO DAS PENAS
Art 35 - É de competência do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal em consonância com o Secretário de Segurança Pública Municipal, aplicar as penas de suspensão e demissão em conformidade com o disposto neste Regimento; e ao Comandante da Guarda Municipal de Aparecida compete aplicar as demais penalidades.
CAPÍTULO XVII
DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE INFLUEM NO JULGAMENTO
Art 36 - Influem no julgamento da transgressão:
I - As seguintes causas de justificação:
a) Ignorância plenamente comprovada, quando não atente contra os sentimentos morais do dever profissional, humanidade e probidade.
b) Motivo de força maior plenamente comprovado e justificado.
c) Ter sido cometida a transgressão, na prática de ação meritória, no interesse do serviço; da ordem; ou do sossego público.
d) Ter sido cometida a transgressão em legítima defesa própria, ou de outrem.
e) Ter sido cometida a transgressão em obediência a ordem superior, não manifestamente legal.
f) Uso imperativo de meio violento, a fim de compelir subordinado a cumprir rigorosamente seu dever, em caso de perigo; necessidade urgente; calamidade pública; manutenção da ordem e da disciplina.
II - As seguintes circunstâncias atenuantes:
a) 0 born, ótimo e excelente comportamento.
b) Relevância da prática de serviço.
c) Falta de prática do serviço.
d) Ter sido cometida a transgressão para evitar o mal maior.
e) Ter sido cometida a transgressão em defesa própria de seus direitos, ou de outrem.
f) Ter sido confessada espontaneamente a transgressão, quando ignorado ou imputada a outrem.
III - As seguintes circunstâncias agravantes:
a) Mau comportamento.
b) Prática simultânea de duas ou mais transgressões.
c) Conluio de duas ou mais pessoas.
d) Ser praticada a transgressão durante a execução de serviço.
e) Ser cometida a transgressão em presença do subordinado.
f) Ter abusado o transgressor, de sua autoridade hierárquica ou funcional.
g) Ter sido praticada transgressão premeditada.
h) Ter sido praticada transgressão, em presença de formatura ou em público.
Parágrafo único - Não haverá omissão quando no julgamento da transgressão, for reconhecido qualquer causa de justificação.
Art 37 - A falta, de acordo com as circunstâncias atenuantes e agravantes, será considerada de:
I - Grau mínimo, quando houver somente circunstância atenuantes.
II - Grau sub-médio se, havendo atenuantes e agravantes, exercerem aquelas, preponderância sobre estas.
III - Grau médio se, havendo atenuantes e agravantes, estas se equipararem.
IV - Grau sub-máximo se, havendo atenuantes e agravantes exercerem estas, preponderância sobre aquelas.
V - Grau Máximo, quando houver somente circunstâncias agravantes.
CAPÍTULO XVIII
DA CLASSIFICAÇÃO DO COMPORTAMENTO
Art 38 - Considera-se de:
I - Excelente comportamento, o guarda que no período de cinco (05) anos, não haja sofrido qualquer penalidade.
II - Ótimo comportamento, o guarda que no período de três (03) anos, haja sofrido apenas uma advertência.
III - Born comportamento, o guarda que no período de dois (02) anos, haja sido punido até o limite de uma advertência.
IV - Regular comportamento, o guarda que no período de um (01) ano, haja sofrido suspensão que somada não ultrapasse o total de 08 (oito) dias.
V - Mau comportamento, o guarda que no período de um (01) ano, haja sofrido suspensão que somada ultrapasse o total de 08 (oito) dias.
§ 1 ° - Bastará uma advertência, além dos limites acima estabelecidos, para alterar a categoria de comportamento.
§ 2° - Nenhuma suspensão será passível de remuneração.
Art 39 - Para os efeitos de comportamento, as penas são conversíveis uma as outras, da seguinte forma: duas transgressões puníveis com advertências ou repreensões em um dia de suspensão.
Art 40 - A melhoria do comportamento far-se-á automaticamente, conforme a classificação de compenamearo eleneado no art. 38, após um (01) ano, a contar da data do cumprimento da pena de transgressão, se o Guarda Municipal não vier a cometer qualquer outra transgressão nesse período e demonstrar mudança produtiva relacionada ao serviço.
Art 41 - A contagem do prazo para melhoria de comportamento deve ser iniciada a partir da data em que expirar, efetivamente, o cumprimento da pena.
Art 42 - Todo indivíduo ao ser admitido na Corporação, ingressará no bom comportamento.
CAPÍTULO XIX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art 43 - É da competência do Chefe do Executivo, do Diretor Executivo de Segurança Pública Municipal, Comandante da Guarda Municipal de Aparecida ou Subcomandante, mandar apurar transgressões disciplinares ou irregulares em serviço público atribuído aos seus subordinados.
Parágrafo Único - 0 transgressor disciplinar deverá informar por escrito no prazo de 03 (três) dias da ciência da transgressão a sua defesa.
Art 44 - Todo processo deverá ser concluído e a pena ser lançada para fins de assentamento.
CAPÍTULO XX
DA REVISÃO
Art 45 - Somente se admitirá revisão de processo quando:
I - A pena for contrária a Lei vigente, no tempo em que foi proferida;
II - A pena tiver como fundamento depoimentos manifestamente falsos;
III - No processo houver sido preterida formalidade substancial, com evidentes prejuízos da defesa do acusado;
IV - A pena for aplicada, contrariando a evidência dos autos;
V - Após o cumprimento da pena se descobrir novas e irrecusáveis provas de inocência do acusado.
Art 46 - 0 reconhecimento da injustiça de uma pena disciplinar, com o consequente deferimento do pleito, isentará o punido dos efeitos da penalidade.
Parágrafo único - Em caso de isenção, caberá ao Chefe do Executivo, Secretário de Segurança Pública Municipal ou Comandante da Guarda Municipal promover a declaração de nulidade com a consequente anulação.
Art 47 - 0 prazo para que o acusado apresente seu pedido de revisão, independentemente da pena aplicada, será:
I- De 48 (quarenta e oito) horas nos casos de sindicância ou processo.
II - De 24 (vinte e quatro) horas nos demais casos.
Art 48 - Este Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE E CUMPRA-SE.
Aparecida, 12 de novembro de 2018.
ERNALDO CESAR MARCONDES
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria de Planejamento e Gestão Estratégica de Governo em 12 de novembro de 2018.
CLÁUDIO HENRIQUE CARVALHO DOS SANTOS GIBELLI
Secretário de Planejamento e Gestão Estratégica de Governo
Projeto de Lei do Executivo n.º 24/2018