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LEI Nº 3252, 30 DE DEZEMBRO DE 2003
Assunto(s): Código Tributário
Em vigor
Ementa Altera, acrescenta e revoga dispositivos na Lei nº 2986/99, de 21 de dezembro de 1999
JOSÉ LUIZ RODRIGUES, Prefeito Municipal da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona a seguinte LEI:
Art 1º- Ficam alterados na Lei n° 2986/98, de 21 de dezembro de 1999, os dispositivos abaixo relacionados, bem como, as Tabelas e Anexos integrantes desta Lei, com as seguintes redações:
ART 64 - O artigo 64 passa a ter a seguinte redação:
"ART. 64 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como falo gerador a prestação de serviços constantes da lista abaixo, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
 
CÓDIGO ATIVIDADE VLR
ANUAL EM UFM
ALIQ.
1 Serviços de informática e congêneres.    
1.1 - Análise e desenvolvimento de sistemas.   5%
1.2 - Programação.   5%
1.3 - Processamento de dados e congêneres.   5%
1.4 Elaboração de programas de computadores,, inclusive de jogos eletrônicos.   5%
1.5 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.   5%
1.6 - Assessoria e consultaria em informática.   5%
1.7 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação. configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.   5%
1.08 - Planejamento. confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.   5%
2 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.    
2.01 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.   5%
3 Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.    
3.01 Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.   5%
3.2 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.   5%
3.3 Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza    
3.4 Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário;    
3.6 - Locação empresarial de bens móveis.    
4 Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.    
4.01 Medicina e biomedicina. 500  
4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.   5%
4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicómios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.   5%
4.04 - Instrumentação cirúrgica.   5%
4.05 - Acupuntura.   5%
4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 120  
4.07 - Serviços farmacêuticos.   5%
4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 165  
4.09 -Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento fisico, orgânico e mental.   5%
4.10 Nutrição. 165  
4.11 Obstetrícia 500  
4.12 - Odontologia. 500  
4.13 -Ortóptica. 120  
4.14 - Próteses sob encomenda.   5%
4.15 - Psicanálise. 330  
4.16 Psicologia. 330  
4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.   5%
4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.   5%
4.19 Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.   5%
4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.   5%
4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e % congéneres.   5%
4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.   5%
4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.   5%
5 Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.    
5.01 Medicina veterinária e zootecnia. 330  
5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres na área veterinária.   5%
5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária   5%
5.04 - inseminação artificial, fertilização in vitro e Congêneres.   5%
5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.   5%
5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.   5%
5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congéneres.   5%
5.08 Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. 120  
5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.   5%
6 Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.    
6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuras, pedicuros e congêneres. 120  
6.02 Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 120  
6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.   5%
6.04 Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.   5%
6.05 Centros de emagrecimento, spa e congêneres.   5%
7 Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.    
7.01 Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.   5%
7.02 Execução, por administração, empreitada ou subempreitada de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação,
drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, que fica sujeito
ao ICMS, e a incorporação imobiliária a preço global ou direta, viabilizadora de negócio jurídico de compra e venda sobre a qual incide o ITBI).
  5%
7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia;
Elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
  5%
7.04 - Demolição   5%
7.05 Reparação, conservação e reforma de edificios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).   5%
7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhas, cortinas, revestimentos de parede. vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.   5%
7.07 Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.   5%
7.08 - Calafetação   5%
7.09 Varrição, coleta, remoção. incineração, tratamento. reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitas e outros resíduos quaisquer, exceto atividade de coleta de óleo usado ou contaminado, que fica sujeito ao ICMS.   5%
7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicas, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.   5%
7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.   5%
7.12 Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes fisicos, químicos e biológicos.   5%
7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização. desratização, pulverização e congêneres.   5%
7.14 Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.   5%
7.15 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.   5%
7.16 Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas. represas, açudes e congêneres.   5%
7.17 Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo   5%
7.18 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia,
mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofisicos e congêneres.
  5%
7.19 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e exploração de petróleo, gás natural e
de outros recursos minerais.
  5%
7.20 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.   5%
8 Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.    
8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.   5%
8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.   5%
9 Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.    
9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais. flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito
ao Imposto Sobre Serviços).
  5%
9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeias, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. 330  
9.03 Guias de turismo 120  
9.04 - Parques nacionais, ecológicos, temáticos e congêneres, e demais empreendimentos de atração turística com cobrança de ingresso para visitação pública.   2%
10 Serviços de intermediação e congêneres.    
10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.   5%
10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos cm geral, valores mobiliários e contratos quaisquer, realizados no âmbito das Bolsas de Mercadorias e Futuros, por qualquer meios.   2%
10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.   5%
10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).   5%
10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em Outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias, por quaisquer meios.   5%
10.06 - Agenciamento marítimo   5%
10.07 Agenciamento de notícias.   5%
10.08 Agenciamento de publicidade e propaganda inclusive o
agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
  5%
10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.   5%
10.10 - Distribuição de bens de terceiros.   5%
11 Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.    
11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.   5%
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.   5%
11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas.   5%
11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.   5%
12 Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.    
12.01 Espetáculos teatrais. Arbitrado  
12.02 - Exibições cinematográficas. 330  
12.03 - Espetáculos circenses. Arbitrado  
12.04 - Programas de auditório. Arbitrado  
12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 330  
12.06 - Boates, taxi -dancing e congêneres. 330  
12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.   5%
12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres Arbitrado  
12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. Arbitrado  
12.10 - Corridas e competições de animais Arbitrado  
12.11 - Competições esportivas ou de destreza fisica ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. Arbitrado  
12.12 - Execução de música. Arbitrado  
12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas. shows, bailei, danças, desfiles, bailes, teatros, Óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. Arbitrado  
12.14 Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.   5%
12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. Arbitrado  
12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, operas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.   5%
12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.   5%
12.18 - Serviços de televisão por assinatura prestados na área do Município.   5%
13 Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.    
13.01 Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem. dublagem, mixagem e congêneres.   5%
13.02 Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres   5%
13.03 - Reprografia, microfilmagem e digitalização.   5%
13.04 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.   5%
13.05 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia e confecção de impressos gráficos, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como
bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos e embalagens, manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.
  5%
13.06 - Gravação, edição, legendação e também distribuição (sem a transferência de propriedade) de filmes, videoteipes, disco-vídeo digital e congêneres para videolocadoras, televisão e cinema.   5%
14 Serviços relativos a bens de terceiros.    
14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veiculos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer
objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
  5%
14.02 - Assistência Técnica. 220  
14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 220  
14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus.   5%
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização. 220  
14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.   5%
14.07 - Colocação de molduras e congéneres. 220  
14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 165  
14.09 Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. 120  
14.10 Tinturaria e lavanderia.   5%
14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 220  
14.12 - Funilaria e lanternagem 220  
14.13 - Carpintaria e serralheria. 120  
15 Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.    
15.01 Administração de fundos, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, com exceção da administração de fundos públicos e programas sociais, tais como do Programa de Integração Social - PIS, do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço - FGTS, do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAX e da Previdência Social.
  5%
15.02 Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no Pais e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.   5%
15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.   5%
15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres   5%
15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres. inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.   5%
15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos cm geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.   5%
15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas cm geral. por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas
em geral, por qualquer meio ou processo.
  5%
15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de,
crédito, para quaisquer fins.
  5%
15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).    
15.10 Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos c por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição
de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
  5%
15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto. manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.   5%
15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.    
15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação. exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.   5%
15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.    
15.15 - Serviços de distribuição e venda de, títulos de capitalização e congêneres, compensação de cheques e títulos quaisquer, exceto sua execução nos termos do art. 19, inciso IV. da Lei n 4.595. de 31 de dezembro de 1964, e alterações; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas qualquer, por
qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
  5%
15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados,
fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
  5%
15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de- cheques quaisquer, avulso ou por talão.   5%
15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão. reemissão, alteração, transferência c renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.   5%
16 Serviços de transporte de natureza municipal.    
16.01 Serviços de transporte de natureza municipal   5%
17 Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.    
17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não comida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.   5%
17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infraestrutura administrativa e congêneres. 70  
17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.   5%
17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.   5%
17.05 - Fornecimento de- mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores. avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.   5%
17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. 220  
17.07 - Franquia (franchising).   5%
17.08 - Pericias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.   5%
17.09 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.   5%
17.10 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).   5%
17.11 - Administração em geral inclusive de bens e negócios de terceiros.   5%
17.12 Leilão e congêneres 330  
17.13 -Advocacia.   5%
17.14 Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.   5%
17.15 -Auditoria.   5%
17.16 -Análise de Organização e Métodos   5%
17.17 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.   5%
17.18 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 330  
17.19 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira.   5%
17.20 - Estatística   5%
17.21 - Cobrança em geral   5%
17.22 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).   5%
17.23 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. Arbitrado  
17.25 - Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, por qualquer meio, exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão.   5%
18 Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres    
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres    
19 Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios e prêmios.    
19.01 Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios e congêneres   5%
19.02 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de bingos.   10%
20 Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.    
20.01 Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto,
movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
  5%
20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e
congêneres.
  5%
20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações,
logística e congêneres
  5%
21 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.    
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.   5%
22 Serviços de exploração de rodovia.    
22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos cm contratos, atos de concessão ou de permissão ou cm normas oficiais.   5%
23 Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.    
23.01 Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres   5%
24 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.    
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres    
25 Serviços funerários.    
25.01 Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito;
fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
  5%
25.02 - Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.   5%
25.03 Planos ou convênio funerários.   5%
25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.   5%
26 Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, courrier e congêneres.    
26.01 Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, courrier e congêneres, exceto os serviços postais exploradas em regime de monopólio, nos termos do
art. 90 da Lei n.° 6.538. de 22 de junho de 1978, quando executadas pela empresa pública da União ou suas agências franqueadas.
  5%
27 Serviços de assistência social.    
27.01 Serviços de assistência social. 330  
28 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.    
28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 120  
29 Serviços de biblioteconomia.    
29.01 - Serviços de biblioteconomia. 120  
30 Serviços de biologia, biotecnologia e química.    
30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química 330  
31 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.    
31.01 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.   5%
32 Serviços de desenhos técnicos.    
32.01 - Serviços de desenhos técnicos. 120  
33 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres    
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.   5%
34 Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.    
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.   5%
35 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.    
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 330  
36 Serviços de meteorologia.    
36.01 - Serviços de meteorologia.   5%
37 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins    
37.01 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. Arbitrado  
38 Serviços de museologia.    
38.01 Serviços de museologia   5%
39 Serviços de ourivesaria e lapidação.    
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). 330  
40 Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.    
40.01 - Obras de arte sob encomenda.   5%

§1º. O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do Pais ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
§ 2º - Ressalvadas as exceções expressas na lista supra, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
§ 3º - O imposto de que trata esta Lei incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
§ 4º - A incidência do imposto não depende da denominação dada ao
serviço prestado".
ART. 65 - O artigo 65 passa a ter a seguinte redação:
"ART. 65 - O imposto não incide sobre:
I -  as exportações de serviços para o exterior do País;
II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios gerentes e dos gerentes-delegados;
III - o valor intcrrncdiado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratóríos relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
PARÁGRAFO ÚNICO. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior".
ART. 66 - O artigo 66 passa a ter a seguinte redação:
"ART. 66 - O contribuinte do imposto é o prestador do serviço especificado na Lista constante do artigo 64.
§ 1º - Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
§ 2º - O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa desta lei.
§ 3º - Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto, conforme disciplinado em regulamento".
ART. 67 - O artigo 67 passa a ter a seguinte redação:
"ART. 67 - O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XX, quando o imposto será devido no local:
I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1º do art. 64 desta Lei;
II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista anexa;
III - da execução da obra, no caso dos serviços descritas no subitem 7.02 e 7.17 da lista anexa;
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;
V - das edificações cm geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no casa dos serviços descritas no subitem 7.05 da lista anexa;
VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritas no subitem 7.09 da lista anexa;
VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso das serviços descritas no subitem 7.10 da lista anexa;
VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritas no subitem 7.11 da lista anexa;
IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da lista anexa;
XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista anexa;
XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritas no subitem 7.16 da lista anexa,
XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa;
XIV - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritas no subitem 11.02 da lista anexa;
XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;
XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;
XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritas pelo subitem 16.01 da lista anexa;
XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;
XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritas pelo subitem 17.10 da lista anexa;
XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritas pelo item 20 da lista anexa.
§ 1º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto neste Município quando aqui exista extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
§ 2º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto neste Município quando aqui exista extensão de rodovia explorada.
§ 3º - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados cm águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01".
ART. 68 - O artigo 68 passa a ter a seguinte redação:
"ART. 68 - Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ 1º - A existência de estabelecimento prestador é indicada pela conjugação parcial ou total dos seguintes elementos:
I. manutenção de pessoal, materiais, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução do serviço;
II. estrutura organizacional ou administrativa;
III. inscrição nos órgãos previdenciários;
IV. indicação, como domicílio fiscal, para efeitos de tributos federais, estaduais ou municipais;
V. econômica de prestação de serviços, exteriorizada através da indicação do endereço em impressos e formulários, locação do imóvel, propaganda ou publicidade e fornecimento de energia elétrica ou água em nome do prestador ou do seu representante.
§ 2º - Havendo habitualidade na atividade do prestador de serviço, nos limítrofes municipais, poderá ser exigida a inscrição municipal, a critério da Fazenda Pública Municipal".
ART. 69 - Fica suprimido o "Parágrafo único".
ART. 71 - O artigo 71 passa a ter a seguinte redação:
"ART.71 - A incidência do imposto independe:
I. da existência de estabelecimento fixo;
II. do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à prestação do serviço;
III. do recebimento do preço ou do resultado econômico da prestação de serviços".
ART. 72 - O artigo 72 passa a ter a seguinte redação:
"ART.72 - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
§ 1º - Quando se tratar de prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado por meio de alíquotas fixas ou variáveis, cm função da natureza do serviço ou de Outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.
§ 2º - O enquadramento será feito no ato da inscrição ou da alteração do ramo de atividade, após levantamento e análises realizadas pelo fisco municipal, de acordo com as normas vigentes.
§ 3º - Para os efeitos deste imposto, considera-se preço do serviço, o valor total das construções, obtido através de disposições em legislação vigente, quando superior ao valor declarado pelo proprietário ou responsável, que não possuir as notas fiscais de prestação de serviço de toda a obra.
§ 4º - Não se incluem na base de cálculo do imposto sobre serviços de qualquer natureza:
I - o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços do artigo 64;
II - o valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto, no caso dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços do artigo 64.
§ 5º - Quando se tratar de importação de serviços, a base de cálculo será calculada com o valor da moeda ao câmbio do último dia útil do mês da prestação.
§ 6º - O lançamento de ISSQN (Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza), não dispensa o contribuinte de emissão de documentos fiscais e respectiva escrituração.
§ 7º - Quando os serviços a que se referem os itens 4.01, 4.02, 4.06, 40, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5, 7.01, 10.03, 17.14, 17.16, 17.19, 17.20, da lista anexa forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do § 6º, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços cm nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.
§ 8º - Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviço); a base de cálculo do serviço será obtida a partir do valor de 16 (dezesseis) UFM por quarto e 22 (vinte e duas) UFM por apartamento multiplicada por 2 (dois) hóspedes por quarto ou apartamento e pelo número de acomodações, tomando-se por base 27 (vinte e sete) dias por ano, será aplicada alíquota prevista no art. 64".
ART. 73 - O artigo 73 passa a ter a seguinte redação:
"ART.73 - Aplicam-se, à base de cálculo do imposto, as alíquotas constantes na Lista de Serviços, constante no artigo 64.
§ 1º - Na hipótese de serviços prestados por empresas enquadráveis em mais de um dos itens da Lista de Serviços, o imposto será calculado aplicando-se a alíquota própria sobre o preço do serviço de cada atividade.
§ 2º - O contribuinte deverá apresentar escrituração idônea que permita diferenciar as receitas específicas das várias atividades, sob pena do imposto ser calculado da forma mais onerosa mediante a aplicação da alíquota mais elevada sobre a receita auferida.
§ 3º - Na hipótese de serviços prestados sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte enquadráveis em mais de um dos itens da Lista de Serviços, o imposto será calculado cm relação a atividade gravada com a alíquota mais elevada".
ART. 84 - O artigo 84 passa a ter a seguinte redação:
"ART.84 - O arbitramento será fixado por despacho da autoridade fiscal competente, que considerará, conforme o caso:
1. os pagamentos de impostos efetuados pelo mesmo ou por outros contribuintes de mesma atividade, em condições semelhantes;
2. peculiaridades inerentes à atividade exercida;
3. fatos ou aspectos que exteriorizem a situação econômico-financeira do sujeito passivo;
4. preço corrente dos serviços oferecidos à época a que se referir a apuração;
5. quando o sujeito passivo não for inscrito no órgão competente, o arbitramento será utilizada inscrição de oficio definida em ato da Fiscalização Tributária;
6. do imposto resultante do arbitramento, serão deduzidos os pagamentos realizados no período;
7. o arbitramento não exclui a incidência de atualização monetária, acréscimos moratórios e multa pecuniária sobre o debito de imposto que venha a ser apurado, nem da penalidade por descumprimento da obrigação acessória que lhe sirva de pressuposto".
 
Art 2º - A Lei 2986/99, de 21 de dezembro de 1999, fica acrescida dos seguintes dispositivos:
ART 86-A - O Art. 86-A tem a seguinte redação:
"ART. 86 -A - O prazo para o início dos procedimentos de fiscalização e homologação do cálculo do contribuinte enquadrados no regime arbitrado ou de opuração mensal, é de 5 (cinco) anos, contados da data da ocorrência do fato gerador, salvo se comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação do contribuinte".
ART. 87-A - O Art. 87-A tem a seguinte redação:
"ART. 87-A - Os lançamentos de oficio serão comunicados ao sujeito passivo, no seu domicilio tributário ou no local do fato gerador do ISSQN, acompanhados do auto de infração e imposição de multa, quando necessário.
PARÁGRAFO ÚNICO - Não sendo o sujeito passivo encontrado, será considerado notificado, por intermédio de edital publicado no paço municipal ou em jornal de circulação no Município".
ART. 88-A - O Art. 88-A com a seguinte redação:
"ART. 88-A - São solidariamente responsáveis, conjuntamente com o contratante e o empreiteiro da obra, o proprietário do bem imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título, em relação aos serviços que lhe forem prestados, quanto aos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 do artigo 64, realizados sem a documentação fiscal correspondente e sem a prova de pagamento do imposto.
§ 1º - Os tomadores de serviços que se enquadrarem no disposto no artigo 87-A, também são responsáveis solidários pelo imposto devido pelo prestador.
§ 2º - Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1" deste artigo, são responsáveis pela retenção na fonte e recolhimento do imposto:
I - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.17, 11.02, 17.05 e 17.09 da lista do artigo 64".
ART. 94 - Fica Acrescentado o "Parágrafo Único" em seu Art. 94.
"PARÁGRAFO ÚNICO: As pessoas fÍsicas deverão entregar cópia da cédula de identidade (RG), CPF e comprovante de endereço, no ato da inscrição, enquanto que as pessoas jurídicas deverão entregar cópia do CNPJ, Contrato Social ou declaração de firma individual e comprovante de endereço, no ato do requerimento da inscrição".
ART. 97-A - O Art. 97-A tem a seguinte redação:
"ART. 97-A - A emissão de nota fiscal de serviços ou recibo profissional de autônomo (RPA), assim como a utilização de livros, formulários, declarações ou outros documentos necessários ao registro, controle e fiscalização dos serviços ou atividades tributáveis, para o registro das operações sujeitas ao Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, são obrigatórios a todos os prestadores de serviços, observado-se ainda o disposto no artigo 64 e seus parágrafos.
§ 1º - O disposto no "caput" deste artigo será aplicado aos demais sujeitos passivos ou responsáveis solidários, sempre que tal exigência se fizer necessária pela Fazenda Pública Municipal, em razão da peculiaridade da prestação de serviços.
§ 2º - Os livros e documentos fiscais previstos em regulamento somente poderão ser guardados por terceiros, confeccionados e/ou utilizados, após prévia autorização por escrito da administração, por intermédio da repartição competente.
§ 3º - A guarda por terceiros, confecção e/ou utilização de livros e documentos fiscais, sem a autorização prevista no parágrafo anterior, sujeita tanto o sujeito passivo, quanto o estabelecimento, que proceder a guarda e a confecção, as penalidades cabíveis.
§ 4º - Cada estabelecimento do mesmo sujeito passivo é considerado autônomo para o efeito exclusivo de manutenção de livros e documentos fiscais e para recolhimento do imposto relativo aos serviços nele prestados, respondendo a empresa pelos débitos, acréscimos de multas e juros, referentes a qualquer deles.
§ 5º - No caso dos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de serviços do artigo 64, as notas fiscais deverão trazer a expressão: prestação de serviços.
§ 6°- Todos os contribuintes enquadrados no regime mensal de apuração do ISSQN, bem como os tomadores de serviço, prestarão, periodicamente, a Fazenda Pública Municipal, informações referentes às suas atividades e demais dados necessários ao controle da arrecadação e fiscalização, conforme disciplinado em regulamento".
ART. 101-A - O Art. 101-A tem a seguinte redação:
"ART. 101-A - Os tomadores de Serviços, dos subitens 7.02 e 7.05 do artigo 64, deverão recolher de forma mensal o imposto conforme disposto no artigo 72.
PARÁGRAFO ÚNICO - O lançamento poderá ser revisto por ocasião do término da administração, empreitada ou subempreitada, para acerto de diferença, se houver, a critério do fisco municipal".
ART. 103-A - O Ary. 103-A tem a seguinte redação:
"ART. 103-A - A Administração Tributária poderá efetuar levantamento econômico para apuração do real movimento tributável, realizado pelo estabelecimento, em determinado período.
§ 1º - No levantamento fiscal, poderão ser usados quaisquer meios indiciários, bem como coeficientes médios de lucro bruto, preço unitário, movimentação de mercadorias utilizadas na execução dos serviços, encargos diversos, lucro bruto, bem como outros elementos informativos.
§ 2º - Os levantamentos fiscais poderão ser refeitos quando a Administração Tributária dispuser de novos elementos para o seu refazimento.
§ 3º - O disposto nos artigos anteriores se aplica integralmente aos tomadores de serviços, responsáveis pela retenção e recolhimento do Imposto sobre serviços, conforme dispõe o artigo 87-A" .

Art 3º - O Artigo 3º passa a ter a seguinte redação:
"ART. 3º - Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei 2986/99, de 21 de dezembro de 1999:
1 - ART. 74;
2- ART. 75;
3- ANEXO II."

Art 4º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
Aparecida, 30 de dezembro de 2003.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE e CUMPRA-SE
JOSÉ LUIZ RODRIGUES
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada neste Departamento de Governo em 30 de dezembro de 2003.
ANTONIO DO CARMO VALLADÃO DE SOUZA
Diretor Executivo de Governo
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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