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LEI Nº 3150, 07 DE MAIO DE 2002
Assunto(s): Administração Municipal, Programas
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Em vigor
07/05/2002
Em vigor
Revogada Totalmente
VERSÃO VISUALIZADA
22/10/2003
Revogada Totalmente pelo(a) Lei 3241
Cria o Programa Emergencial de Auxílio Desemprego e dá outras providências correlatasCria no município de Aparecida o Programa de auxílio ao Desempregado PAD, e da outras providências[/ementa]
JOSÉ LUIZ RODRIGUES, Prefeito Municipal da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona a seguinte LEI:
Art 1º Fica criado no Município de Aparecida o Programa de Auxílio ao Desempregado - PAD, com Frente de Trabalho de até 50 (cinqüenta) integrantes, visando resgatar o desempregado da
condição de penúria, atribuindo-lhe a execução de tarefas do interesse do Município tais como: limpeza geral, varrição de vias, pintura de guias, capina nos logradouros públicos, bem como,
limpeza e capina em terrenos particulares que se encontrarem abandonados, abertos e sujos (serviços especiais - artigo 105 do Código Tributário de Aparecida).
§1° - A execução das tarefas previstas no "caput" deste artigo, ocorrerá em 05 (cinco) dias da semana, conforme conveniência da Administração Municipal.
§ 2° - Nos terrenos particulares (serviços especiais), citados na segunda parte do "caput" deste artigo, quando da execução das tarefas, serão realizados de oficio, cobrados do contribuinte e aplicada a multa de 10 a 50 UFMs, em conformidade com o Código Tributário de Aparecida.
Art 2º - O Programa de Auxílio ao Desempregado criado por esta Lei tem por objetivo proporcionar ao desempregado a renda mensal equivalente a 01 (um) Salário Mínimo vigente no País, mais 01
(uma) Cesta Básica, com desconto em folha, na ordem de 20% (vinte por cento) do valor total da Cesta Básica.
Art 3º - São condições para obtenção da assistência do Programa previsto nesta Lei:
I - estar o cidadão desempregado;
II - estar residindo neste município pelo período mínimo de 03 (três) anos;
III - não receber a família assistência financeira de qualquer outro programa social; e
IV - estar a família em condições de penúria que ameace a sua subsistência.
Art 4º Por seu caráter de assistência emergencial, a concessão dos benefícios desta lei não gera qualquer vínculo de caráter trabalhista.
PARÁGRAFO ÚNICO - A vinculação da pessoa ao Programa será, no máximo de 03 (três) meses, podendo ser prorrogada por igual período.
Art 5º - Serão excluídos, imediatamente do Programa quando o responsável:
I - ingressar em outro emprego;
II - não se apresentar, quando convocado, para o início das tarefas que lhe forem atribuídas;
III - ausentar-se da prestação das tarefas por 05 (cinco) dias seguidos ou 10 (dez) intercalados;
IV - comportar-se de modo incompatível com o bom desempenho das tarefas ou do Programa;
V - incorrer em situações outras, que, examinadas pelo Departamento de Recursos Humanos, forem por este julgadas incompatíveis com o desenvolvimento do Programa.
Art 6º - Serão automaticamente excluídos do Programa, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, os beneficiários que prestarem declaração falsa ou que usarem qualquer outro meio ilícito para obtenção do beneficio instituído por esta Lei.
PARÁGRAFO UINTCO - Ao servidor público ou agente de entidade conveniada que concorra para o ilícito previsto no "caput" deste artigo, inserindo ou fazendo inserir declaração falsa em
documentação, que deva produzir efeito perante o Programa, aplica-se as sanções penais e administrativas cabíveis.
Art 7º - Para melhor desempenho e eficiência da execução do Programa de Auxílio ao Desempregado, fica o Poder Executivo autorizado a locar máquinas e equipamentos necessários.
Art 8º - O Programa de Auxílio ao Desempregado será coordenado pelo Departamento de Promoção Social juntamente com o departamento de Serviços Municipais de Aparecida.
Art 9º - As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta do Orçamento vigente, suplementada se necessária, bem como, das verbas oriundas dos pagamentos que se refere o § 2° do artigo 1° desta Lei.
Art 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
Aparecida, 07 de maio de 2002
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE e CUMPRA-SE
José Luiz Rodrigues
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada e Publicada neste Departamento de Governo, em 07 de maio de 2002
ANTONIO DO CARMO VALLADÃO DE SOUZA
Diretor Executivo de Governo

(Revogado pelo(a) LEI Nº 3241, 22 DE OUTUBRO DE 2003)
Autor
Executivo
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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