Ementa
Dispõe sobre a colocação de dispositivos refletivos nas caçambas espalhadas ao longo das vias públicas de nossa cidade, como medida de segurança
BENEDITO RAUL BENTO, Prefeito Municipal da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida, faz saber que a Câmara decreta e ele sanciona a seguinte Lei:
Art 1º Em toda as caçambas ou "conteiners" móveis (recipientes próprios para depósitos de entulhos e lixo) espalhadas ao longo das vias públicas de nossa cidade, é obrigatório a afixação ou pintura de faixas, dísticos ou qualquer outro dispositivo refletivo à luz emitida pelos faróis de automóveis, caminhões e ônibus, como medida de segurança ao condutor e como forma de se evitar possível acidente.
PARÁGRAFO ÚNICO - A Prefeitura deverá, num prazo de 60 (sessenta) contados à partir da publicação da presente Lei:
a - providenciar a colocação dos dispositivos mencionados no "caput" deste artigo nas caçambas ou "conteiners" que servem de depósito de lixo, de propriedade da Municipalidade.
b - notificar as Empresas responsáveis pelo aluguel, colocação e retirada, das caçambas coletoras de entulhos que atendam às normas contidas nesta Lei
Art 2º As Empresas mencionadas na alínea "b" do Parágrafo Único do Artigo 1º desta Lei, que descumprirem estas normas, no prazo, acima exposto, ficam sujeitas às seguintes penalidades:
a - multa de 10 (dez) UFIRs para cada caçamba irregular;
b - na reincidência a multa será aplicada em dobro;
c - mesmo depois da reincidência, caso não sejam atendidas estas obrigações, será cassada a licença.
Art 3º Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE E CUMPRA-SE.
Aparecida, 02 de junho de 1999.
BENEDITO RAUL BENTO
Prefeito Municipal
Registrado e publicado nesta Secretaria em 02 de junho de 1999.
EGYDIO ROGÉRIO SANTOS BRAGA
Secretário da Prefeitura
Projeto apresentado pelo Exmo. Sr. Vereador Waldemir José Pedroso