Ementa
Dispõe sobre a obrigatoriedade de borracharias e empresas de recauchutagem adotarem medidas para evitar a existência de criadouro para o Aedes Aegypti, e dá outras providências
BENEDITO RAUL BENTO, Prefeito Municipal da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida, faz saber que a Câmara decreta e ele sanciona a seguinte Lei:
Art 1º As borracharias e empresas de recauchutagem ficam obrigadas a adotar medidas que visem evitar a existência de criadouro para o Aedes Aegypti.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os estabelecimentos descritos no "caput" deste artigo deverão manter os pneus novos, recauchutados "cortes de pneus inaproveitáveis" sob local coberto.
Art 2º O Poder Executivo realizará ampla campanha educativa dirigida aos proprietários de borracharias e empresas de recauchutagem, alertando sobre os riscos de manutenção desses criadouros.
Art 3º Os infratores sujeitar-se-ão às seguintes penalidades a serem aplicadas progressivamente, em caso de reincidência:
I - Multa de 200 (duzentas) Ufirs;
II - Multa de 400 (quatrocentas) Ufirs;
III - Suspensão temporária do alvará de licença de funcionamento por 30 (trinta) dias;
IV - Cassação do alvará de licença para funcionamento.
Art 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de sua publicação.
Art 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente.
Art 6º Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE E CUMPRA-SE.
Aparecida, 12 de maio de 1999.
BENEDITO RAUL BENTO
Prefeito Municipal
Registrado e publicado nesta Secretaria em 12 de maio de 1999.
EGYDIO ROGÉRIO SANTOS BRAGA
Secretário da Prefeitura
Autor: Vereador Paulo Caputo