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LEI Nº 2840, 13 DE MARÇO DE 1998
Assunto(s): Administração Municipal
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Em vigor
13/03/1998
Em vigor
Revogada Totalmente
30/01/2009
Revogada Totalmente pelo(a) Lei 3493
Revogada Totalmente
30/01/2009
Revogada Totalmente pelo(a) Lei 3493
Ementa Estabelece nova estruturação administrativa gerencial e especifica competência e dá outras providências ao que especifica
BENEDITO RAUL BENTO, Prefeito da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida, faz saber que a Câmara decreta, e ele sanciona a seguinte Lei:
TÍTULO 1
OS PRINCÍPIOS GERAIS NA ACÃO ADMINISTRATIVA
Art 1º - A execução da política administrativa compreenderá o planejamento de
I. Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado.
II. Plano Plurianual de Investimento ( conforme CF, Art;63; lei 4.320/64. Artigos 23 e seguintes);
III. Programa Anual de Trabalho;
IV. Lei de Diretrizes Orçamentárias;
V. Orçamento Programa;
VI. Programação Financeira anual de despesas.
Art 2º - Para execução de obras e serviços, a Administração Municipal poderá recorrer sempre que achar conveniente, a pessoas ou empresas do setor privado, mediante contrato, concessão, permissão ou convênio, em observância, no que couber com a Lei 8.666 /93 e suas respectivas modificações ou legislação federal pertinente, de forma sempre a evitar aumento de pessoal à contratar.
Art 3º - A Administração Municipal poderá caso entenda necessário, fazer uso do Instituto " Permissão", definido na Lei N° 8.666/93, para execução de qualquer serviço burocrático e que para a realização do mesmo não possua estrutura devidamente adequada e aparelhada.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA HIERÁRQUICA E SUAS RELACÕES
CAPÍTULO 1
DA ESTRUTURA
Art 4º - A Administração Municipal, no que concerne aos cargos de GERENCIAMENTO fica organizada e estruturada de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei, preservados os cargos ocupados por funcionários selecionados por concurso e efetivados pelos procedimentos exigidos no período probatório já concluso e que não ocupem cargo de confiança em comissão.
Art 5º - A Administração Municipal comportará a seguinte estrutura:
I. Administração Direta
II. Administração indireta
CAPÍTULO II
DO DETALHAMENTO DA ESTRUTURA DA ADMINISTRACÃO DIRETA
SECÃO I
GABINETE DO PREFEITO
Art 6º - Integram o Gabinete do Prefeito
I. Chefe de Gabinete
II. Relações Públicas e Comunicação;
III. Secretário Particular do Prefeito;
IV. Presidente do COMDEC (Conselho Municipal de Defesa Civil).
SECÃO II
DA PROCURADORIA PERÍDICA
Art 7º A Procuradoria Jurídica compreenderá:
a) Procurador Jurídico;
b) Sub - Procurador Jurídico;
c) Assessor Técnico de Secretaria.
SECÃO III
DA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO
Art 8º - A Secretaria de Planejamento tem como objetivo formular os anteprojetos de Lei, nos termos do Artigo 10 desta lei, desenvolver projetos de obras, elaborar cronograma de desenvolvimento municipal, elaborar orçamento anual, estabelecer e manter diretrizes gerais para as demais secretarias, coordenar entrosamento entre as secretarias, autorizar a efetivação de compras requisitadas por outras secretarias.
SECÃO IV
DA SECRETARIA DE ADMINISTRACÃO E FINANCAS
Art 9º - A Secretaria de Administração e Finanças compreenderá:
DIVISÕES:
   ADMINISTRAÇÃO
   FINANÇAS
SEÇÕES:
   ADMINISTRAÇÃO
       Recursos Humanos
   Almoxarifado
   Patrimônio e Arquivo
   Suporte de Informática
FINANÇAS
   Contabilidade
   Tesouraria
   Fiscalização Tributária
   Cadastro de Contribuinte
   Dívida Ativa
   Arrecadação Tributaria
SECÃO V
DA SECRETARIA DE EDUCACÃO E CULTURA
Art 10 - A Secretaria de Educação, Cultura compreenderá:
DIVISÕES:
   CULTURA
   EDUCAÇÃO
SEÇÕES:
   CULTURA
          Posto Cultural
          Biblioteca Municipal
   EDUCAÇÃO
          Diretor de Escola
          Assistente de Diretor de Escola
         Pré-Escolas
         Creches
         Cozinha Piloto
SECÃO VI
DA SECRETARIA DE OBRAS E SER VICOS MUNICIPAIS
Art 11 - A Secretaria de Obras e Serviços Municipais compreenderá:
DIVISÕES
   SERVIÇOS MUNICIPAIS
   VIAÇÃO E OBRAS
   TRÂNSITO
   AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE
SEÇÕES
   SERVIÇOS MUNICIPAIS
           Cemitérios
           Limpeza Pública
           Manutenção de Logradouros
           Transporte DSM
           Oficina de Manutenção Elétrica
VIAÇÃO E OBRAS
           Fiscalização de Obras Públicas
           Aprovação de Projetos
           Obras Públicas
TRÂNSITO
           Rodoviária e Zona Azul
           Engenharia de Tráfego
AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE
           Jardinagem e Afins
SECÃO VII
DA SECRETARIA DE SAÚDE
Art 12 - A Secretaria de Saúde compreenderá:
SEÇÕES:
         Vigilância Sanitária e Epidemiológica 
          Pronto Atendimento
          Fisioterapia
          Odontologia
          I.M.L.
          Postos Médicos
SECÃO VIII
DA SECRETARIA DE TURISMO COMÉRCIO INDÚSTRIA ESPORTE E LAZER
Art 13 - A Secretaria de Turismo Comércio indústria Esporte e Lazer compreenderá:
DIVISÕES:
   COMÉRCIO E INDÚSTRIA
         TURISMO E EVENTOS
         ESPORTE E LAZER
SEÇÕES:
   COMÉRCIO E INDÚSTRIA
          Fiscalização Comercial
          Cadastro de Ambulantes e Feiras Livres
   ESPORTE E LAZER
          Eventos Esportivos
           Manutenção Centros Esportivos
SEÇÃO IX
DA SECRETARIA DA FAMÍLIA E BEM ESTAR SOCIAL
Art 14 - A Secretaria da Família e Bem Estar Social compreenderá:
SEÇÕES:
           Promoção Humana
           Assistência Social
           Psicologia
Art 15 - Os órgãos e Secretarias previstos nesta Lei (Artigo 6° ao Artigo 14), no que couber, continuam com as atribuições e competências, gerais e específicas, previstas no Código de Administração Municipal, regulado pela Lei N° 2.053/83 e suas respectivas modificações.
Art 16 - São atribuições do COMDEC (Conselho Municipal de Defesa Civil):
a) Promover a integração da Defesa Civil Municipal com Entidades públicas
e privadas, e com os órgãos estaduais, regionais e federais;
b) Estudar, definis e propor normas, planos e procedimentos que visem ã prevenção, socorro e assistência da população e recuperação de áreas quando ameaçadas ou afetadas por fatores diversos;
c) Participar e colaborar com programas coordenados pelo Sistema Nacional de Defesa Civil;
d) Sugerir obras e medidas de proteção com o intuito de prevenir ocorrências graves;
e) Promover campanhas educativas junto às comunidades e estimular o seu envolvimento, motivando atividades relacionadas com a Defesa Civil;
f) Estar atenta às informações de alerta dos órgãos competentes, para executar planos operacionais em tempo oportuno;
g) Comunicar aos órgãos superiores quando a produção, o manuseio ou o transporte de produtos de alto risco ( mais conhecidos por PRODUTOS PERIGOSOS), puserem em perigo a população; e
h) Estabelecer intercâmbio de ajuda, quando necessário, com outros Municípios.
Art 17 - São atribuições do Assessor Técnico de Secretaria:
a) Organizar a correspondência Municipal;
b) Receber, registrar, distribuir e expedir processos, papéis e requerimentos dirigidos ao Prefeito e aos diversos órgãos do executivo;
c) Controlar o atendimento pelos órgãos do executivo dos pedidos de informações e outros expedientes originários da Câmara Municipal
d) Acompanhar e prestar informações sobre o andamento de processos e papéis transitados pela Prefeitura;
e) Preparar e datilografar relatórios, leis, projetos, decretos, portarias, resoluções, comunicados, ofícios e despachos em geral de interesse da Prefeitura;
f) Encaminhar ao Secretário do Prefeito o expediente diário a ser assinado ou despachado pelo Prefeito;
g) Organizar o arquivo de documentos, papéis, requerimentos, leis, decretos, portarias, resoluções, ordens de serviço de interesse da Prefeitura;
h) Executar tarefas correlatas que lhe determinadas pelos superiores hierárquicos;
i) Encaminhar ao Relações Públicas e Comunicação os atos que devam ser publicados ou divulgados.
CAPÍTULO III
ADMINISTRACÃO INDIRETA
Art 18 - O serviço Autônomo de Água e Esgoto, manterá no que concerne a sua atividade típica, a estrutura organizacional definida por Lei anterior própria e em vigor, salvo dispositivos em contrário definidos por esta lei..
Parágrafo Único : Os Servidores do S.A.A.E., Autarquia Municipal, ocupantes de cargos "de confiança" e assemelhados aos cargos descritos no Art.24 desta Lei, perceberão vencimentos de acordo com o previsto nos ítens : A, B,C, D e E, em observância sempre ao princípio da isonomia salarial.
Art 19 - A Autarquia Municipal S.A.A.E, será dirigida e gerenciada por um Diretor Executivo, de nomeação exclusiva do Prefeito Municipal.
Art 20 - Os vencimentos do Diretor Executivo do S.A.A.E, passa a ser fixado por esta Lei, em capitulo próprio.
TÍTULO V
DOS CARGOS
CAPÍTULO I
DA CRIACÃO
Art 21 - Ficam criados nos termos desta Lei , no quadro de funcionalismo da Prefeitura Municipal, os cargos de "confiança", constantes na Seção 1 Artigo 23, que proverão a nova estrutura administrativa gerencial.
Art 22 - As DIVISÓES constantes nesta Lei serão providas pelos cargos de "Confiança" denominados de "Supervisores", e as SEÇÓES pelos "Encarregados".
Parágrafo Único: Os cargos aqui descritos são de nomeação exclusiva do Prefeito Municipal, podendo a qualquer momento ser seu ocupante exonerado, por critérios próprios e exclusivos do Prefeito.
SECÃO I
Art 23 - Dos cargos de confiança:
NOMENCLATURA QUANTITATIVA
PROCURADOR JURÍDICO 01
CHEFE DE GABINETE 01
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO 01
SECRETÁRIO DE SAÚDE 01
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS 01
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E CULTURA 01
SECRETÁRIO DE OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS 01
SECRETÁRIO DA FAMÍLIA CRIANÇA E BEM ESTAR SOCIAL 01
SECRETÁRIO DO TURISMO COMÉRCIO INDÚSTRIA ESPORTE E LAZER 01
RELAÇÕES PÚBLICAS E COMUNICAÇÃO 01
ASSESSOR TÉCNICO DE SECRETARIA 01
SUPERVISORES 15
ENCARREGADOS 10
DIRETOR EXECUTIVO S.A.A.E. 01
SECRETÁRIO PARTICULAR DO PREFEITO 01
ASSISTENTE DE DIRETOR DE ESCOLA 03
PRESIDENTE DO COMDEC 01
DIRETOR DE ESCOLA 03
Parágrafo Único : A denominação "supervisor" será utilizada para os cargos que estejam em linha direta com o Secretário Municipal, independente da secretaria que o funcionário "supervisor" esteja vinculado.
TÍTULO VI
DOS VENCIMENTOS
CAPÍTULO i
DA FIXACÃO
Art 24 - Os vencimentos dos cargos criados para atenderem a nova estrutura gerencial do Município, serão assim distribuídos:
a) O Diretor Executivo do S.A.A.E., Autarquia Municipal, perceberá vencimentos relativos a 13 (treze) vezes a referência 1 da tabela em vigor, definida em Lei anterior;
b) Os Secretários de: Planejamento, Administração e Finanças, Educação e Cultura, Saúde, Turismo Comércio Indústria Esporte e Lazer, Obras e Serviços Municipais, Família e Bem Estar Social, Procurador Jurídico e o Chefe de Gabinete perceberão vencimentos relativos a 07 (sete) vezes a referência I da tabela em vigor, definida em Lei anterior.
c) O Diretor de Escola , Secretário Particular do Prefeito, Supervisores e Assessor Técnico de Secretaria perceberão vencimentos relativos a 05 (cinco) vezes a referência 1 da tabela em vigor, definida em Lei anterior,
d) O Assistente de Diretor de Escola. Relação Pública e Comunicação e Encarregados perceberão vencimentos relativos a 04 (quatro) vezes a referência 1 da tabela em vigor, definida em Lei anterior.
e) O Presidente do Comdec. perceberá vencimento relativo a 03 (três) vezes a referência 1 da tabela em vigor, definida em Lei anterior.
f) Os demais cargos mencionados nesta Lei permanecem classificados de acordo com a referência e níveis da tabela em vigor.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art 25 - Ficam extintos os atuais cargos de: Procurador Jurídico, Assessores, Assessor de Imprensa, Diretores, Diretores de Escola, Supervisores, Encarregados, Assistentes e Chefes . além de todos os demais cargos sob a denominação 'de confiança", passando a vigorar a estrutura organizacional prevista nesta Lei (Art. 6° ao Art.14)
Art 26 - Ficam extintos os Órgãos Departamentais, a Assessoria de Planejamento, a Chefia de Gabinete, a Secretária Geral, a Procuradoria Jurídica, bem como os demais órgãos chefiados por cargos de nomeação ou comissão, sob denominação 'Diretoria de", passando a vigorar a estrutura organizacional prevista nesta Lei (Art. 6º ao Art. 14).
Aparecida - Lei N° 2.541/93, ou ainda em leis que venham a atualizar o referido Estatuto, resguardado sempre a possibilidade de serem aproveitados na nova estrutura funcional, conforme necessidade e disponibilidade financeira.
Art 27 - O Prefeito Municipal promoverá a reestruturação administrativa na plenitude, em cumprimento a esta Lei, mas de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira e na medida de sua necessidade.
Art 28 - É vedado ao Servidor Público Municipal a acumulação de adicionais que tenham a mesma causa, ainda que nomenclaturas diferentes.
Parágrafo Único : A mesma regra se aplica à aqueles que já tenham o adicional incorporado ao vencimento.
Art 29 - Ficam dispensado do registro mecânico de comparecimento (ponto) os ocupantes dos cargos denominados "De Confiança" mencionados nesta lei.
Art 30 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas em lei e no orçamento programa vigente.
Art 31 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE E CUMPRA-SE.
Aparecida, 13 de março de 1998.
BENEDITO RAUL BENTO
Prefeito Municipal
Registrado e publicado nesta Secretaria Geral em 13 de março de 1998.
NILTON NOGUEIRA BARBOSA
Secretário Geral Municipal Interino
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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