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LEI Nº 2662, 19 DE SETEMBRO DE 1995
Assunto(s): Administração Municipal
Ementa
Altera dispositivos da Lei Municipal n° 1.946/81 de 13 de abril de 1981.
ANTÔNIO MÁRCIO DE SIQUEIRA, Prefeito Municipal da Estância Turístico Religiosa de Aparecida, faz saber que a Câmara decreta e ele sanciona a seguinte LEI:
Art 1º - O artigo 1° da Lei n° 1.946/81, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 1° - Os servidores da Prefeitura da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida que encontram-se em fase de aposentadoria por tempo de serviço, idade, invalidez ou especial, poderão computar o tempo de serviço prestado em atividade vinculada à Previdência Pública Federal, nos termos do artigo 58, inciso IV do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Aparecida.
Parágrafo Único - Este artigo aplica-se tão somente ao beneficio de aposentadoria e estende-se a todos os servidores do Município, inclusive os lotados na Câmara e Autarquia Municipais.
ARTIGO 2° - O artigo 2° - inciso 1 da Lei n° 1.946/81, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 2°......................
I - Não será admitida a contagem de tempo de serviço em dobro.
Art 3º - Fica revogado o artigo 3° da Lei n° 1.946/81 e seu Parágrafo Único.
Art 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE E CUMPRA-SE.
Aparecida, 19 de setembro de 1995.
ANTÔNIO MÁRCIO DE SIQUEIRA
Prefeito Municipal
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.