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LEI Nº 1946, 13 DE ABRIL DE 1981
Assunto(s): Administração Municipal
Ementa
Institui no Município, a contagem recíproca de tempo de serviço para efeito de aposentadoria
ALFREDO BOURABEBI, Prefeito Municipal de Aparecida:
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art 1º- Os servidores da Prefeitura da Estancia Turística de Aparecida que houverem completado 20 (vinte) anos de efetivo exercício, terão computado, para efeito de aposentadoria por invalidez por tempo de serviço e compulsória, na forma da legislação estatutária municipal, o tempo de serviço prestado em atividade vinculada ao regime da Lei Federal nº 3.807, de 26 de agosto de 1.960 e legislação subsequente.
PARAGRÁFO ÚNICO - Os principias desta lei aplicam-se aos quadros da Câmara Municipal e, mediante decretos, as Autarquias Municipais.
Art 2º - Para os efeitos desta Lei, o tempo de atividade privada será computado observadas as seguintes normas:
I - No será admitida a contagem de tempo de serviço em dobro ou em outras condições especiais;
II - vedada a contagem de tempo de serviço publico acumulada com o de atividade privada, quando concomitante;
III - No será contado, pelo regime estatutário, o tempo de atividade privada que já tenha servida de base para concessão de aposentadoria pelo regime de Lei Federal nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 e legislação subsequente;
IV - O tempo de atividade privada relativo a filiação dos segurados de que trata o Artigo 5º, item III, da Lei Federal nº 3.807, de 26 agosto de 1960 e legislação subsequente, bem como o dos segurados facultativos, dos domésticos e dos trabalhadores autônomos, só será contado quando comprovado por certidão do INPS, de ter havido recolhimento, nas épocas próprias da contribuição previdenciária correspondente aos períodos de atividade, ou Justificação judicial.
Art 3º - A aposentadoria por tempo de serviço com aproveitamento de contagem do tempo da atividade privada, autorizada por esta Lei, somente será concedida ao servidor municipal que contar ou venha a completar 35- trinta e cinco- anos de serviço, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas na Constituição Federal, da redução para 30- trinta- anos de serviço,se mulher, e para 25- vinte e cinco - anos, se ex-combatente.
PARÁGRAFO ÚNICO - Se a soma dos tempos de serviço ultrapassar os limites previstos neste artigo, o excesso não será considerado para qualquer efeito.
Art 4º - A aposentadoria, nos termos do artigo 1º, será concedida e paga pelo valor calculado na forma da legislação municipal, sem quaisquer outros benefícios da legislação previdenciária federal.
Art 5º - A contagem de tempo de serviço de atividade privada não se aplica às aposentadorias já concedidas, devendo ser observadas as disposições especificas
Art 6º - As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das verbas próprias do Orçamento vigente.
Art 7º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário
Registre-se, Publique-se, Afixe-se e Cumpra-se
Aparecida , 13 de abril de 1981
Alfredo Bourabebi
PREFEITO MUNICIPAL.
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.