Ementa
Altera a Lei nº 2064/83.
ANTONIO MARCIO DE SIQUEIRA, Prefeito Municipal da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona a seguinte Lei:
Art 1º – O artigo 130 da Lei 2064 de 01 de Dezembro de 1983, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 130 - A taxa para localização e fiscalização de funcionamento é devida de acordo com a seguinte tabela; aplicando-se quando cabíveis, as disposições das seções I a IX do capítulo I, título III, deste código.
ALIQUOTA SOBRE A UFM
ATIVIDADES |
LOCALIZAÇÃO |
FISCALIZAÇÃO |
1 - INDUSTRIA |
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a) até 10 empregados |
10 UFM |
30% UFM |
b) de 11 a 20 empregados |
15 UFM |
30% UFM |
c) de 21 a 50 empregados |
20 UFM |
30% UFM |
d) de 51 a 100 empregados |
30 UFM |
30% UFM |
e) acima de 100 empregados |
50 UFM |
30% UFM |
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2- PRODUÇÃO AGRO PECUARIA |
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a) até 10 empregados |
10 UFM |
30% UFM |
b) de 11 a 20 empregados |
15 UFM |
30% UFM |
c) de 21 a 50 empregados |
20 UFM |
30% UFM |
d) de 51 a 100 empregados |
30 UFM |
30% UFM |
e) acima de 100 empregados |
50 UFM |
30% UFM |
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3 - COMÉRCIO |
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I - Empórios, Mercearias, Supermercados e congêneres |
10 UFM |
30% UFM |
II - Bares e Restaurantes |
10 UFM |
30% UFM |
III - Quaisquer outras atividades |
20 UFM |
30% UFM |
4 - Estabelecimentos Bancários, de crédito e investimento, de seguros, de capitalização e similares |
50 UFM |
50% UFM |
5 - Hoteis, Moteis, Pensões e Similares |
40 UFM |
40% UFM |
6 - Diversões Públicas |
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I - Bailes e Festas |
10 UFM |
30% UFM |
II - Cinemas e Teatros |
10 UFM |
30% UFM |
III - Restaurantes Dançantes, Boates e similares |
50 UFM |
30% UFM |
IV - Bilhares e quaisquer outros jogos de mesa - por mesa |
20 UFM |
30% UFM |
V - Boliches - por pista |
20 UFM |
30% UFM |
VI - Tiro ao alvo - por arma |
20 UFM |
30% UFM |
VII - Exposições, Feiras e Quermesses |
20 UFM |
30% UFM |
VIII - Circos e parques de Diversões não inclusos nos itens anteriores |
50 UFM |
30% UFM |
IX - Quaisquer espetáculos ou diversões não inclusas nos itens anteriores |
30 UFM |
30% UFM |
7 - Profissionais Liberais sem relação de emprego |
3 UFM |
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8 - Representantes comerciais autônomos, corretores, despachantes, agentes e propostos em geral, mediadores de negócios e outros profissionais autônomos |
3 UFM |
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9 - Armazéns gerais, frigoríficos, silos, guarda moveis |
30 UFM |
30% UFM |
10 - Estacionamento de veículos |
50 UFM |
30% UFM |
11 - Estúdios Fotográficos, cinematográfico e de gravação |
50 UFM |
30% UFM |
12 - Casas Lotéricas |
50 UFM |
30% UFM |
13 - Oficina de concertos em geral |
30 UFM |
30% UFM |
14 - Postos de serviços p/ veículos, Depósitos de inflamáveis, explosivos e similares. |
100 UFM |
30% UFM |
15 - Tinturarias e Lavandeiras |
2 UFM |
30% UFM |
16 - Salões de Engraxates |
2 UFM |
30% UFM |
17 - Barbearias, Salões de Beleza, Massagens, Ginastica e Congêneres |
2 UFM |
30% UFM |
18 - Ensino de qualquer grau/natureza |
10 UFM |
30% UFM |
19 - Laboratórios de Análises Clinicas e Eletricidade médica |
30 UFM |
30% UFM |
20 - Hospitais, Sanatórios, Ambulatórios, Casa de Saúde |
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21 - Quaisquer outras atividades comerciais, industriais, agropecuárias e financeiras, não incluídas nesta tabela, assim como quaisquer estabelecimentos de Pessoas Físicas e Jurídicas, que de modo permanente ou temporário, prestem serviços ou exerçam as atividades constantes na lista de serviços do artigo 69 deste código não incluídos nesta tabela |
30 UFM |
30% UFM |
Art 2º - O artigo 134 da Lei 2064 de 01 de Dezembro de 1983, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 134 - A Taxa para funcionamento dos Estabelecimentos em Horários especiais, será cobrada por ano, de acordo com a seguinte tabela:
ESPECIFICAÇÃO
1 - LOJA |
|
A - Praça N.S. Aparecida, ruas Monte Carmelo, Oliveira Braga, Major Martiniano, Santos Dumont, Prof. José Borges Ribeiro, Domingos Garcia, Felipe Pedroso, João Alves, Maestro Benedito Barreto, Trav. 17 de dezembro, Pedro Natálicio, Conego Henrique, Paulino Guedes, Avenidas Monumental, Júlio Prestes e Getúlio Vargas |
15 UFM |
B - Demais Localidades |
07 UFM |
2 - RESTAURANTES |
|
A - Praça N.S. Aparecida, ruas Monte Carmelo, Oliveira Braga, Major Martiniano, Santos Dumont, Prof. José Borges Ribeiro, Domingos Garcia, Felipe Pedroso, João Alves, Maestro Benedito Barreto, Barão da Rio Branco, Trav. 17 de dezembro, Pedro Natálicio, Conego Henrique, Paulino Guedes, Avenidas Monumental, Júlio Prestes e Getúlio Vargas |
30 UFM |
B - Demais Localidades |
15 UFM |
3 - Bares e Congêneres |
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- A - Idem aos restaurantes |
15 UFM |
- B - Demais Localidades |
07 UFM |
4 - Entrepostos de acessórios de automóveis |
20 UFM |
5 - Comércio de produtos farmacêuticos |
5 UFM |
6 - Supermercados |
25 UFM |
7 - Armazéns, Mercearias |
20 UFM |
8 - Açougues |
10 UFM |
9 - Distrib. e Atacados de Carnes e Frios |
20 UFM |
10 - Bilhares |
20 UFM |
11 - Alugadores de bicicleta |
5 UFM |
12 - Varejistas de peixe |
10 UFM |
13 - Leiteiros |
5 UFM |
14 - Salões de Barbearia e Cabelereira |
5 UFM |
15 - Idem em Clubes e Hotéis |
10 UFM |
16 - Charutarias |
5 UFM |
17 - Banca para vendas de jornais e revistas |
5 UFM |
18 - Comércio de aves e ovos |
5 UFM |
19 - Padaria |
10 UFM |
20 - Outros estabelecimentos |
10 UFM |
Art 3º - O artigo 143 da Lei 2064 de 01 de Dezembro de 1983, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 143 - A taxa será cobrada de conformidade com a seguinte tabela:
A Construção de Prédios |
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A.1 - Alvará de construção |
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A.1.1 - Residencial |
até 70 m² |
1 UFM |
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de 71 a 150 m² |
2 UFM |
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de 151 a 300 m² |
4 UFM |
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mais de 301 m² |
6 UFM |
A.1.2 - Comercial e Industrial |
|
|
|
até 70 m² |
2 UFM |
|
de 71 a 150 m² |
4 UFM |
|
de 151 a 300 m² |
8 UFM |
|
mais de 301 m² |
12 UFM |
A.2 - Exame de verificação de projetos para edificações, destinadas a uso comercial, residencial e ou industrial |
2% |
UFM/m² |
A.3 - Reforma ou conserto de edificação comercial ou residencial sem alteração de área, desde que a obra já tenha projeto anterior aprovado |
1% |
UFM/m² |
A.4 - Reforma ou conserto de edificação comercial ou residencial com alteração de área. |
1% |
UFM/m² |
A.4.1 - Sobre a área já existente, desde que esta área já tenha projeto anteriormente aprovado |
1% |
UFM/m² |
A.4.2 - Sobre a área acrescida |
1% |
UFM/m² |
A.5 - Reforma ou conserto de edificações industrial sem alteração na área, desde que a obra já tenha o projeto anteriormente aprovado |
1% |
UFM/m² |
A.6 - Reforma ou conserto de edificação industrial com alteração de área |
1% |
UFM/m² |
A.6.1 - Sobre a área já existente, desde que a área já tenha projeto anteriormente aprovado |
1% |
UFM/m² |
B - Exame e Verificação de projetos para a legalização de obras clandestinas |
2% |
UFM/m² |
C - Demolição de prédios
Alvará para demolição de prédios |
1% |
UFM/m² |
D- Obras Diversas |
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D 1 - Construção de muros ou gradil |
1% |
UFM/m² |
D 2 - Execução de Tapume |
1% |
UFM/m² |
D 3 - Rebaixamento de guias |
10% |
UFM/m² |
E - Loteamento, desmenbramentos e/ou retalhamento |
|
|
E.1 - Sobre a área de lote, excluídas as áreas de ruas, avenidas, praças de lazer |
0,2% |
UFM/m² |
F - Renovação de Alvará |
40% |
UFM/m² |
G - Habite-se |
|
|
G1 - Vistoria |
5% |
UFM/m² |
G 2 - Certidão de habite-se |
5% |
UFM/m² |
Art 4º - O artigo 155 da Lei 2064 de 01 de dezembro de 1983, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 155 - A taxa de licença de publicidade é cobrada segundo o período fixado para a publicidade e de conformidade com a seguinte tabela:
1 - Publicidade afixada na parte interna ou externa de estabelecimento de qualquer natureza |
2% |
UFM p/ano |
2 - Publicidade em: |
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|
a) Veículos - por veículo |
30 |
UFM p/ano |
b) Veículos destinados especialmente a publicidade - por veículo |
2 |
UFM p/dia |
c) Cinema por meio de projeção |
2 |
UFM p/dia |
d) Vitrinas p/ exposição de qualquer artigo |
3 |
UFM p/ano |
3 - Placas ou painéis com anúncios colocados em terrenos, tapumes, platibandas, bancos, cadeiras, toldos e mesas ou sobre edifícios, desde que visíveis das vias públicas |
0,5% |
UFM p/dia |
4 - Propaganda falada e escrita, inclusive por meio de folhetos para distribuição externa em via e logradouro público |
0,5% |
UFM p/dia |
5 - Propaganda através de |
|
|
a) projeção em logradouro público |
50% |
UFM p/dia |
b) faixas e cartazes |
50% |
UFM p/dia |
6 - Propaganda: |
|
|
a) oral, feita por propagandistas |
50% |
UFM p/dia |
b) por meio de música |
50% |
UFM p/dia |
c) por meio de animais |
50% |
UFM p/dia |
d) por meio de alto-falante |
50% |
UFM p/dia |
e) por meio de alto-falante |
5 |
UFM p/mês |
f) por meio de alto-falante |
30 |
UFM p/ano |
7 - em veículo destinado especialmente a propaganda |
|
|
a) por veículo |
5 |
UFM p/dia |
b) por veiculo |
10 |
UFM p/dia |
c) por veiculo |
50 |
UFM p/dia |
Art 5º - O artigo 160 da Lei 2064 de 01 de Dezembro de 1983, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 160 - A taxa de licença para ocupação do solo nas vias e logradouros públicos será cobrada de acordo com a seguinte tabela:
1 - Estacionamento de veículos de aluguel |
10% UFM |
2 - Estacionamento de coletivos na rodoviária |
10% UFM |
3 - Espaço ocupados por balcões, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes em vias e logradouros públicos, por dia e por metro quadrado. |
1,5% UFM |
4 - Espaço ocupado por mercadorias, nas feiras, sem uso de quaisquer instalações móveis |
0,5% UFM |
5 - Espaço ocupado com mercadorias, nas feiras, tratando-se de gêneros alimentícios, p/dia e p/m². |
1% UFM |
6 - Espaço ocupado como estacionamento privativo de veículos, inclusive para fins comerciais, em locais designados pela prefeitura |
|
POR ANO |
|
a) até 10 m² |
10 UFM |
b) de 11 a 30 m² ou fração |
30 UFM |
c) de 31 a 50 m² ou fração |
40 UFM |
d) mais de 50 m², por 10 m² de fração |
50 UFM |
e) espaço ocupado como depósito de materiais em vias e logradouros públicos por dia e por 5 m² |
10% UFM |
f) localização de bancas de jornais |
2 UFM |
g) negociantes ambulantes e feirantes |
5% UFM |
h) utilização extraordinária em lugares públicos |
20% UFM |
i) estacionamento regularizado (zona azul) em locais pré-determinados, por veículo e pelo prazo de duração de 2 horas |
0,75% UFM |
Art 6º - O artigo 165 da Lei 2064 de 01 de dezembro de 1983, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 165 - A taxa de que trata esta seção é devida por quem utilizar dos serviços e será cobrada da seguinte forma:
1 - Requerimento, petições, recursos, memoriais |
|
a) por lauda - até 33 linhas |
50% UFM |
b) sobre o que exceder - por lauda |
10% UFM |
c) por documento anexado |
10% UFM |
2 |
|
a) relativa à situação fiscal do imóvel por unidade cadastrada - por lauda inicial |
50% UFM |
b) relativa à avaliação fazendária de imóveis por unidade cadastrada -por lauda inicial |
10% UFM |
c) outras certidões e segunda via de certidões e atestados por lauda inicial |
10% UFM |
d) sobre o que exceder - por lauda |
1% UFM |
e) buscas de papéis necessários à expedição, certidão ou atestado |
1% UFM |
até um ano |
10% UFM |
de um a três anos |
20% UFM |
de três a seis anos |
30% UFM |
de seis a dez anos |
40% UFM |
de dez a vinte anos |
100% UFM |
de vinte e trinta anos |
200% UFM |
de trinta a cinquenta anos |
250% UFM |
acima de cinquenta anos |
300% UFM |
3 - Fotocópia ou xerox de documento por cópia |
50% UFM |
4 - Desantranhamento de documentos por documentos |
50% UFM |
5 - Registro de termos |
|
a) de qualquer natureza, lavrado em livros municipais, por página ou fração |
50% UFM |
b) outros termos, por folha ou fração |
50% UFM |
6 - Contratos, concessões, inclusive prorrogações |
|
a) até o valor de 50 vezes a UFM |
isento |
b) de 50 a 150 vezes a UFM |
400% UFM |
7 - Títulos |
|
a) de perpetuidade de sepultura |
1 UFM |
b) de outros títulos |
|
8 - Certificados de qualquer natureza |
10% UFM |
9 - Emissão de avisos |
|
por aviso expedido |
10% UFM |
10 - Transferências |
|
a) de contrato de qualquer natureza, além do termo respectivo |
10% UFM |
b) de local de firmas ou ramo de negócio |
10% UFM |
c) de privilégio de qualquer natureza, sobre o valor efetivo ou arbitrado |
10% UFM |
Art 7º - O artigo 168 da Lei 2064 de 01 de Dezembro de 1983, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 168 - Pela prestação de serviços relativa a numeração de prédios, de apreensão de bens móveis, semoventes ou de mercadorias de alinhamento e de nivelamento e de vistoria serão cobradas as seguintes taxas:
1 - Numeração de prédios |
|
por emplacamento |
1 UFM |
2 - Apreensão de depósitos de bens e mercadorias |
|
apreensão ou arrecadação de bens abandonados na via pública - por volume ou unidade |
10% UFM |
3 - Armazenagem no depósito municipal - por dia ou por fração |
|
a) de veículo, por unidade |
20% UFM |
b) de animais, por cabeça |
5% UFM |
c) de mercadorias ou objetos de qualquer espécie, por quilo |
1% UFM |
4 - Alinhamento e Nivelamento |
|
a) alinhamento da testada do terreno por metro linear |
1% UFM |
b) nivelamento, por metro linear |
1% UFM |
5 - Vistoria |
|
a) obrigatória em teatros, cinemas, ringues, parques de diversões, circos e outros estabelecimentos de diversões |
1 UFM |
b) para verificação de habilidade em prédios ocupados |
30% UFM |
c) para o "habite-se" inicial |
|
residencial |
2 UFM |
comercial e industrial |
4 UFM |
Art 8º - O artigo 173 da Lei 2064 de 01 de Dezembro de 1983, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 173 - A alíquota da taxa que trata esta seção será de 20,00% (vinte por cento), da Unidade Fiscal do Município por metro linear da testada do imóvel.
Art 9º - O artigo 178 da lei 2064 de 01 de Dezembro de 1983, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 178 - A alíquota da taxa de remoção de lixo domiciliar, será de 4,00% (quatro por cento) da Unidade Fiscal do Município.
Art 10 - O artigo 184 da Lei 2064 de 01 de Dezembro de 1983, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 184 - A alíquota da taxa que trata esta seção serão de 40,00% (quarenta por cento) da Unidade Fiscal do Município.
Art 11 - O artigo 260 da Lei 2064 de 01 de Dezembro de 1983, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 260 - As receitas de cemitérios serão cobradas de acordo com a seguinte tabela:
1 - Título |
|
a) de perpetuidade de sepultura, jazigo carneiro, mausoléu ou ossuário |
20% UFM |
b) de cruzes nas quadras gerais |
20% UFM |
c) sepultamento em jazigos perpétuos de adultos |
2 UFM |
d) sepultamento em jazigo perpétuos de infante |
2 UFM |
e) sepultamento em jazigo geral |
1 UFM |
2 - Concessões de Terreno |
|
a) sepultura perpétua |
10 UFM |
b) abertura de sepultura e emplacamento |
|
perpétua |
30% UFM |
geral |
20% UFM |
Art 12 - A tabela I, anexa a lei 2064/83, passa a ter os seguintes valores:
TABELA I |
VALOR DO METRO QUADRADO DO TERRENO |
CÓDIGO |
PREÇO M² |
1 |
2,740400 UFM |
2 |
2,529600 UFM |
3 |
2,424200 UFM |
4 |
2,213400 UFM |
5 |
2,002600 UFM |
6 |
1,897200 UFM |
7 |
1,686400 UFM |
8 |
1,581000 UFM |
9 |
1,370200 UFM |
10 |
1,159400 UFM |
11 |
1,054000 UFM |
12 |
0,843200 UFM |
13 |
0,632400 UFM |
14 |
0,316200 UFM |
15 |
0,316200 UFM |
16 |
0,306080 UFM |
17 |
0,210800 UFM |
18 |
0,135800 UFM |
Art 13 - O inciso 2, da tabela VI, passa a ter a seguinte redação:
"2 - O tipo de construção será obtido pela aplicação dos seguintes princípios:
DO TIPO PROLETARIO |
|
VALOR DO METRO QUADRADO |
1,05 UFM |
DO TIPO POPULAR |
|
VALOR DO METRO QUADRADO |
1,58 UFM |
DO TIPO MÉDIO |
|
VALOR DO METRO QUADRADO |
2,10 UFM |
DO TIPO FINO |
|
VALOR DO METRO QUADRADO |
3,16 UFM |
DO TIPO LIXO |
|
VALOR DO METRO QUADRADO |
4,21 UFM |
Art 14 - O captu do artigo 25 da Lei 2064/83, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 25 - O pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana será feito em até 8 (oito) prestações mensais e sucessivas, a partir do primeiro dia útil após a semana Santa e até i dia 10 (dez) de cada mês subsequente."
Art 15 - O captu do artigo 63 da Lei 2064/83, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 63 - O pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial será feito em até 8 (oito) prestações mensais e sucessivas, a partir do primeiro dia útil após a Semana Santa e até o dia 10 (dez) de cada mês subsequente."
Art 16 - Esta Lei entrará em vigor a partir do dia 30 de dezembro de 1994.
Art 17 - Revogam-se as disposições em contrário.
Aparecida, 29 de dezembro de 1994
ANTÔNIO MÁRCIO DE SIQUEIRA
Prefeito Municipal