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LEI Nº 2605, 29 DE DEZEMBRO DE 1994
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
Ementa Altera a Lei nº 2064/83.
ANTONIO MARCIO DE SIQUEIRA, Prefeito Municipal da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona a seguinte Lei:
Art 1º – O artigo 130 da Lei 2064 de 01 de Dezembro de 1983, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 130 - A taxa para localização e fiscalização de funcionamento é devida de acordo com a seguinte tabela; aplicando-se quando cabíveis, as disposições das seções I a IX do capítulo I, título III, deste código. 
ALIQUOTA SOBRE A UFM
 
ATIVIDADES LOCALIZAÇÃO FISCALIZAÇÃO
1 - INDUSTRIA    
a) até 10 empregados 10 UFM 30% UFM
b) de 11 a 20 empregados 15 UFM 30% UFM
c) de 21 a 50 empregados 20 UFM 30% UFM
d) de 51 a 100 empregados 30 UFM 30% UFM
e) acima de 100 empregados 50 UFM 30% UFM
     
2- PRODUÇÃO AGRO PECUARIA    
a) até 10 empregados 10 UFM 30% UFM
b) de 11 a 20 empregados 15 UFM 30% UFM
c) de 21 a 50 empregados 20 UFM 30% UFM
d) de 51 a 100 empregados 30 UFM 30% UFM
e) acima de 100 empregados 50 UFM 30% UFM
     
3 - COMÉRCIO    
I - Empórios, Mercearias, Supermercados e congêneres 10 UFM 30% UFM
II - Bares e Restaurantes 10 UFM 30% UFM
III - Quaisquer outras atividades 20 UFM 30% UFM
4 - Estabelecimentos Bancários, de crédito e investimento, de seguros, de capitalização e similares 50 UFM 50% UFM
5 - Hoteis, Moteis, Pensões e Similares 40 UFM 40% UFM
6 - Diversões Públicas    
I - Bailes e Festas 10 UFM 30% UFM
II - Cinemas e Teatros 10 UFM 30% UFM
III - Restaurantes Dançantes, Boates e similares 50 UFM 30% UFM
IV - Bilhares e quaisquer outros jogos de mesa  - por mesa 20 UFM 30% UFM
V - Boliches - por pista 20 UFM 30% UFM
VI - Tiro ao alvo - por arma 20 UFM 30% UFM
VII - Exposições, Feiras e Quermesses  20 UFM 30% UFM
VIII - Circos e parques de Diversões não inclusos nos itens anteriores 50 UFM 30% UFM
IX - Quaisquer espetáculos ou diversões não inclusas nos itens anteriores  30 UFM 30% UFM
7 - Profissionais Liberais sem relação de emprego  3 UFM  
8 - Representantes comerciais autônomos, corretores, despachantes, agentes e propostos em geral, mediadores de negócios e outros profissionais autônomos  3 UFM  
9 - Armazéns gerais, frigoríficos, silos, guarda moveis 30 UFM 30% UFM
10 - Estacionamento de veículos 50 UFM 30% UFM
11 - Estúdios Fotográficos, cinematográfico e de gravação  50 UFM 30% UFM
12 - Casas Lotéricas 50 UFM 30% UFM
13 - Oficina de concertos em geral  30 UFM 30% UFM
14 - Postos de serviços p/ veículos, Depósitos de inflamáveis, explosivos e similares.  100 UFM 30% UFM
15 - Tinturarias e Lavandeiras 2 UFM 30% UFM
16 - Salões de Engraxates 2 UFM 30% UFM
17 - Barbearias, Salões de Beleza, Massagens, Ginastica e Congêneres  2 UFM 30% UFM
18 - Ensino de qualquer grau/natureza 10 UFM 30% UFM
19 - Laboratórios de Análises Clinicas e Eletricidade médica 30 UFM 30% UFM
20 - Hospitais, Sanatórios, Ambulatórios, Casa de Saúde     
21 - Quaisquer outras atividades comerciais, industriais, agropecuárias e financeiras, não incluídas nesta tabela, assim como quaisquer estabelecimentos de Pessoas Físicas e Jurídicas, que de modo permanente ou temporário, prestem serviços ou exerçam as atividades constantes na lista de serviços do artigo 69 deste código não incluídos nesta tabela 30 UFM 30% UFM

Art 2º - O artigo 134 da Lei 2064 de 01 de Dezembro de 1983, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 134 - A Taxa para funcionamento dos Estabelecimentos em Horários especiais, será cobrada por ano, de acordo com a seguinte tabela: 

 
ESPECIFICAÇÃO
1 - LOJA
 
A - Praça N.S. Aparecida, ruas Monte Carmelo, Oliveira Braga, Major Martiniano, Santos Dumont, Prof. José Borges Ribeiro, Domingos Garcia, Felipe Pedroso, João Alves, Maestro Benedito Barreto, Trav. 17 de dezembro, Pedro Natálicio, Conego Henrique, Paulino Guedes, Avenidas Monumental, Júlio Prestes e Getúlio Vargas 15 UFM 
B - Demais Localidades 07 UFM
2 - RESTAURANTES  
A  - Praça N.S. Aparecida, ruas Monte Carmelo, Oliveira Braga, Major Martiniano, Santos Dumont, Prof. José Borges Ribeiro, Domingos Garcia, Felipe Pedroso, João Alves, Maestro Benedito Barreto, Barão da Rio Branco, Trav. 17 de dezembro, Pedro Natálicio, Conego Henrique, Paulino Guedes, Avenidas Monumental, Júlio Prestes e Getúlio Vargas 30 UFM
B - Demais Localidades 15 UFM
3 - Bares e Congêneres  
- A - Idem aos restaurantes 15 UFM
- B - Demais Localidades 07 UFM
4 - Entrepostos de acessórios de automóveis 20 UFM
5 - Comércio de produtos farmacêuticos 5 UFM
6 - Supermercados  25 UFM
7 - Armazéns, Mercearias  20 UFM
8 - Açougues 10 UFM
9 - Distrib. e Atacados de Carnes e Frios  20 UFM
10 - Bilhares 20 UFM
11 - Alugadores de bicicleta 5 UFM
12 - Varejistas de peixe 10 UFM
13 - Leiteiros 5 UFM
14 - Salões de Barbearia e Cabelereira 5 UFM
15 - Idem em Clubes e Hotéis 10 UFM
16 - Charutarias 5 UFM
17 - Banca para vendas de jornais e revistas 5 UFM
18 - Comércio de aves e ovos 5 UFM
19 - Padaria 10 UFM
20 - Outros estabelecimentos   10 UFM
 
Art 3º - O artigo 143 da Lei 2064 de 01 de Dezembro de 1983, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 143 - A taxa será cobrada de conformidade com a seguinte tabela:
 
A Construção de Prédios    
A.1 - Alvará de construção    
A.1.1 - Residencial até 70 m² 1 UFM
  de 71 a 150 m² 2 UFM
  de 151 a 300 m² 4 UFM
  mais de 301 m² 6 UFM
A.1.2 - Comercial e Industrial     
  até 70 m² 2 UFM
  de 71 a 150 m² 4 UFM 
  de 151 a 300 m² 8 UFM
  mais de 301 m² 12 UFM
A.2 - Exame de verificação de projetos para edificações, destinadas a uso comercial, residencial e ou industrial 2% UFM/m²
A.3 - Reforma ou conserto de edificação comercial ou residencial sem alteração de área, desde que a obra já tenha projeto anterior aprovado 1% UFM/m²
A.4 - Reforma ou conserto de edificação comercial ou residencial com alteração de área.  1% UFM/m²
A.4.1 - Sobre a área já existente, desde que esta área já tenha projeto anteriormente aprovado 1% UFM/m²
A.4.2 - Sobre a área acrescida  1% UFM/m²
A.5 - Reforma ou conserto de edificações industrial sem alteração na área, desde que a obra já tenha o projeto anteriormente aprovado 1% UFM/m²
A.6 - Reforma ou conserto de edificação industrial com alteração de área 1% UFM/m²
A.6.1 - Sobre a área já existente, desde que a área já tenha projeto anteriormente aprovado 1% UFM/m²
B - Exame e Verificação de projetos para a legalização de obras clandestinas  2% UFM/m²
C - Demolição de prédios 
Alvará para demolição de prédios

1%

UFM/m²
D- Obras Diversas    
D 1 - Construção de muros ou gradil  1% UFM/m²
D 2 - Execução de Tapume  1% UFM/m²
D 3 - Rebaixamento de guias 10% UFM/m²
E - Loteamento, desmenbramentos e/ou retalhamento    
E.1 - Sobre a área de lote, excluídas as áreas de ruas, avenidas, praças de lazer 0,2% UFM/m²
F - Renovação de Alvará 40% UFM/m²
G - Habite-se    
G1 - Vistoria 5% UFM/m²
G 2 - Certidão de habite-se 5% UFM/m²

Art 4º - O artigo 155 da Lei 2064 de 01 de dezembro de 1983, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 155 - A taxa de licença de publicidade é cobrada segundo o período fixado para a publicidade e de conformidade com a seguinte tabela: 
1 - Publicidade afixada na parte interna ou externa de estabelecimento de qualquer natureza  2% UFM p/ano
2 - Publicidade em:     
a) Veículos - por veículo 30 UFM p/ano
b) Veículos destinados especialmente a publicidade - por veículo 2 UFM p/dia
c) Cinema por meio de projeção  2 UFM p/dia
d) Vitrinas p/ exposição de qualquer artigo  3 UFM p/ano
3 - Placas ou painéis com anúncios colocados em terrenos, tapumes, platibandas, bancos, cadeiras, toldos e mesas ou sobre edifícios, desde que visíveis das vias públicas  0,5% UFM p/dia
4 - Propaganda falada e escrita, inclusive por meio de folhetos para distribuição externa em via e logradouro público  0,5% UFM p/dia
5 - Propaganda através de    
a) projeção em logradouro público  50% UFM p/dia
b) faixas e cartazes 50% UFM p/dia
6 - Propaganda:    
a) oral, feita por propagandistas 50% UFM p/dia
b)  por meio de música 50% UFM p/dia
c) por meio de animais 50% UFM p/dia
d) por meio de alto-falante 50% UFM p/dia
e) por meio de alto-falante 5 UFM p/mês
f) por meio de alto-falante 30 UFM p/ano
7 - em veículo destinado especialmente a propaganda    
a)  por veículo 5 UFM p/dia
b) por veiculo 10 UFM p/dia
c) por veiculo  50 UFM p/dia

Art 5º - O artigo 160 da Lei 2064 de 01 de Dezembro de 1983, passa a ter a seguinte redação: 
Artigo 160 - A taxa de licença para ocupação do solo nas vias e logradouros públicos será cobrada de acordo com a seguinte tabela:
 
1 - Estacionamento de veículos de aluguel  10% UFM
2 - Estacionamento de coletivos na rodoviária 10% UFM
3 - Espaço ocupados por balcões, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes em vias e logradouros públicos, por dia e por metro quadrado.  1,5% UFM
4 - Espaço ocupado por mercadorias, nas feiras, sem uso de quaisquer instalações móveis 0,5% UFM
5 - Espaço ocupado com mercadorias, nas feiras, tratando-se de gêneros alimentícios, p/dia e p/m².  1% UFM
6 - Espaço ocupado como estacionamento privativo de veículos, inclusive para fins comerciais, em locais designados pela prefeitura  
POR ANO  
a) até 10 m² 10 UFM
b) de 11 a 30 m² ou fração 30 UFM
c) de 31 a 50 m² ou fração 40 UFM
d) mais de 50 m², por 10 m² de fração  50 UFM
e) espaço ocupado como depósito de materiais em vias e logradouros públicos por dia e por 5 m² 10% UFM
f) localização de bancas de jornais  2 UFM 
g) negociantes ambulantes e feirantes 5% UFM
h) utilização extraordinária em lugares públicos 20% UFM
i) estacionamento regularizado (zona azul) em locais pré-determinados, por veículo e pelo prazo de duração de 2 horas 0,75% UFM

Art 6º - O artigo 165 da Lei 2064 de 01 de dezembro de 1983, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 165 - A taxa de que trata esta seção é devida por quem utilizar dos serviços e será cobrada da seguinte forma:
 
1 - Requerimento, petições, recursos, memoriais  
a) por lauda - até 33 linhas  50% UFM 
b) sobre o que exceder - por lauda 10% UFM
c) por documento anexado 10% UFM
2  
a) relativa à situação fiscal do imóvel por unidade cadastrada - por lauda inicial 50% UFM
b) relativa à avaliação fazendária de imóveis por unidade cadastrada -por lauda inicial  10% UFM
c) outras certidões e segunda via de certidões e atestados por lauda inicial 10% UFM
d) sobre o que exceder - por lauda  1% UFM
e) buscas de papéis necessários à expedição, certidão ou atestado 1% UFM
até um ano 10% UFM
de um a três anos 20% UFM
de três a seis anos 30% UFM 
de seis a dez anos 40% UFM
de dez a vinte anos 100% UFM
de vinte e trinta anos 200% UFM
de trinta a cinquenta anos  250% UFM
acima de cinquenta anos 300% UFM
3 - Fotocópia ou xerox de documento por cópia  50% UFM
4 - Desantranhamento de documentos  por documentos 50% UFM
5 - Registro de termos   
a) de qualquer natureza, lavrado em livros municipais, por página ou fração 50% UFM
b) outros termos, por folha ou fração 50% UFM
6 - Contratos, concessões, inclusive prorrogações  
a) até o valor de 50 vezes a UFM isento
b) de 50 a 150 vezes a UFM 400% UFM
7 - Títulos   
a) de perpetuidade de sepultura  1 UFM
b) de outros títulos   
8 - Certificados de qualquer natureza 10% UFM
9 - Emissão de avisos  
por aviso expedido 10% UFM
10 - Transferências  
a) de contrato de qualquer natureza, além do termo respectivo  10% UFM
b) de local de firmas ou ramo de negócio  10% UFM
c) de privilégio de qualquer natureza, sobre o valor efetivo ou arbitrado  10% UFM 

Art 7º - O artigo 168 da Lei 2064 de 01 de Dezembro de 1983, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 168 - Pela prestação de serviços relativa a numeração de prédios, de apreensão de bens móveis, semoventes ou de mercadorias de alinhamento e de nivelamento e de vistoria serão cobradas as seguintes taxas:
1 - Numeração de prédios  
por emplacamento 1 UFM
2 - Apreensão de depósitos de bens e mercadorias  
apreensão ou arrecadação de bens abandonados na via pública - por volume ou unidade  10% UFM
3 - Armazenagem no depósito municipal - por dia ou por fração   
a) de veículo, por unidade  20% UFM
b) de animais, por cabeça  5% UFM
c) de mercadorias ou objetos de qualquer espécie, por quilo  1% UFM 
4 - Alinhamento e Nivelamento   
a) alinhamento da testada do terreno por metro linear 1% UFM
b) nivelamento, por metro linear  1% UFM 
5 - Vistoria   
a) obrigatória em teatros, cinemas, ringues, parques de diversões, circos e outros estabelecimentos de diversões  1 UFM
b) para verificação de habilidade em prédios ocupados  30% UFM 
c) para o "habite-se" inicial  
residencial  2 UFM
comercial e industrial  4 UFM

Art 8º - O artigo 173 da Lei 2064 de 01 de Dezembro de 1983, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 173 - A alíquota da taxa que trata esta seção será de 20,00% (vinte por cento), da Unidade Fiscal do Município por metro linear da testada do imóvel. 
Art 9º - O artigo 178 da lei 2064 de 01 de Dezembro de 1983, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 178 - A alíquota da taxa de remoção de lixo domiciliar, será de 4,00% (quatro por cento) da Unidade Fiscal do Município. 
Art 10 - O artigo 184 da Lei 2064 de 01 de Dezembro de 1983, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 184 - A alíquota da taxa que trata esta seção serão de 40,00% (quarenta por cento) da Unidade Fiscal do Município. 
Art 11 - O artigo 260 da Lei 2064 de 01 de Dezembro de 1983, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 260 - As receitas de cemitérios serão cobradas de acordo com a seguinte tabela:
1 - Título  
a) de perpetuidade de sepultura, jazigo carneiro, mausoléu ou ossuário 20% UFM
b) de cruzes nas quadras gerais 20% UFM
c) sepultamento em jazigos perpétuos de adultos 2 UFM
d) sepultamento em jazigo perpétuos de infante 2 UFM
e) sepultamento em jazigo geral  1 UFM
2 - Concessões de Terreno  
a) sepultura perpétua  10 UFM 
b) abertura de sepultura e emplacamento  
perpétua 30% UFM
geral 20% UFM 

Art 12 - A tabela I, anexa a lei 2064/83, passa a ter os seguintes valores: 
TABELA I
VALOR DO METRO QUADRADO DO TERRENO
CÓDIGO PREÇO M²
1 2,740400 UFM
2 2,529600 UFM
3 2,424200 UFM
4 2,213400 UFM
5 2,002600 UFM
6 1,897200 UFM
7 1,686400 UFM
8 1,581000 UFM
9 1,370200 UFM
10 1,159400 UFM
11 1,054000 UFM
12 0,843200 UFM
13 0,632400 UFM
14 0,316200 UFM
15 0,316200 UFM
16 0,306080 UFM
17 0,210800 UFM
18 0,135800 UFM

Art 13 - O inciso 2, da tabela VI, passa a ter a seguinte redação:
"2 - O tipo de construção será obtido pela aplicação dos seguintes princípios: 
DO TIPO PROLETARIO  
VALOR DO METRO QUADRADO 1,05 UFM
DO TIPO POPULAR  
VALOR DO METRO QUADRADO 1,58 UFM
DO TIPO MÉDIO  
VALOR DO METRO QUADRADO 2,10 UFM
DO TIPO FINO  
VALOR DO METRO QUADRADO 3,16 UFM
DO TIPO LIXO  
VALOR DO METRO QUADRADO 4,21 UFM 

Art 14 - O captu do artigo 25 da Lei 2064/83,  passa a ter a seguinte redação:
"Art. 25 - O pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana será feito em até 8 (oito) prestações mensais e sucessivas, a partir do primeiro dia útil após a semana Santa e até i dia 10 (dez) de cada mês subsequente."
Art 15 - O captu do artigo 63 da Lei 2064/83, passa a ter a seguinte redação: 
"Art. 63 - O pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial será feito em até 8 (oito) prestações mensais e sucessivas, a partir do primeiro dia útil após a Semana Santa e até o dia 10 (dez) de cada mês subsequente."
Art 16 - Esta Lei entrará em vigor a partir do dia 30 de dezembro de 1994. 
Art 17 - Revogam-se as disposições em contrário. 
Aparecida, 29 de dezembro de 1994
ANTÔNIO MÁRCIO DE SIQUEIRA
Prefeito Municipal 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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