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LEI Nº 2594, 23 DE NOVEMBRO DE 1994
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
Ementa Dispõe sobre a criação do Instituto de Previdência do Município de Aparecida, a Administração do Fundo de Previdência Municipal.
ANTÔNIO MÁRCIO DE SIQUEIRA, Prefeito Municipal da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida, faz saber que a Câmara decreta e ele sanciona a seguinte LEI:
Art 1º - A Lei n° 2473/94, de 19 de março de 1994, passa a ter mais dois artigos com as seguintes redações, modificando-se a numeração sequencial:
"ARTIGO 6"- Fica criado o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE APARECIDA, entidade Autárquica, com sede e foro nesta cidade de Aparecida, como órgão de previdência e assistência municipal dos Servidores da Prefeitura e das Autarquias Municipais.
ARTIGO 7º - Os contribuintes obrigatórios, quando na atividade, pagarão ao Instituto, mensalmente, mediante desconto em folha de pagamento, uma porcentagem na base de 8% - oito por cento - sobre o total da remuneração mensal, férias e 13° salário".
Art 2º - Toda a arrecadação de que trata o artigo anterior, constituirá o Fundo de Previdência Municipal, que será gerenciada e administrada pelo Chefe do Poder Executivo, enquanto não for regulamentada a legislação específica do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICIPIO DE APARECIDA.
Art 3º - Quando da Regulamentação da legislação específica, citada mio artigo anterior, a Prefeitura Municipal repassará toda a arrecadação efetuada até aquela data ao Fundo de Previdência Municipal, passando então o controle, a gerência e a administração deste Fundo ao órgão previdenciário competente.
Art 4º - Até a regulamentação do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE APARECIDA, bem como do FUNDO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL, a Prefeitura Municipal e suas Autarquias concederão e resguardarão os benefícios e direitos aos Servidores Públicos Municipais, especialmente a Aposentadoria, Auxílio Natalidade, Auxilio Funeral, Salário Maternidade e Auxilio Doença, bem como aos seus beneficiários, tais como: Pensão por morte do titular e Auxilio Reclusão.
Art 5º - A parte da Contribuição da Prefeitura Municipal e suas Autarquias só serão repassadas ao FUNDO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE APARECIDA quando de sua regulamentação.
Art 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, especialmente a Lei n° 2520/93.
REGISTRE-SE,PUBLIQUE-SE,AFIXE-SE E CUMPRA-SE.
Aparecida, 23 de novembro de 1994
ANTÔNIO MÁRCIO DE SIQUEIRA
Prefeito Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA AOS 23.11.94
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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