Acesse na íntegra
LEI Nº 2078, 26 DE MARÇO DE 1984
Assunto(s): Administração Municipal
Ementa
Dispõe sobre alteração da Lei 2064, de 1º de dezembro de 1983, e dá outras providências.
ARISTEU VIEIRA VILELA, Prefeito Municipal de Aparecida :
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei :
Art 1º - Passam a ter a seguinte redação os artigos 25 e seus parágrafos 1° e 2° e o artigo 63 e seus parágrafos 1° e 2° da Lei n° 2.0649 de 1° de dezembro de 1.983:
ART. 25: - O pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana será feito em até 11 (onze) prestações mensais e sucessivas, a partir do mês de fevereiro de cada ano, com data de vencimento das parcelas sempre no último dia de cada mas.
Parágrafo 1° - Ao contribuinte ou responsável que efetuar o recolhimento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana, de uma só vez, durante o mês de fevereiro de cada ano, será concedido um desconto de 30% (trinta por cento) sobre o total lançado
Parágrafo 2° - Fica assegurado um desconto de 20% (vinte por cento ) ao contribuinte ou responsável que recolher a prestação indicada no aviso de lançamento, e que tiver optado por esta sistemática, ate o ultimo dia de cada mês.
AT. 63: - O pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial será feito em até 11(onze) prestações mensais e sucessivas, a partir do mês de fevereiro de cada ano, com a data de vencimento das parcelas sempre no último dia de cada mês.
Parágrafo 1° - Ao contribuinte ou responsável que efetuar o recolhimento do imposto sobre Propriedade Predial, de urna só vez, durante o mês de fevereiro de cada ano, será concedido um desconto de 30%(trinta por cento) sobre o total lançado.
Parágrafo 2° - Fica assegurado um desconto de 20% (vinte por cento) ao contribuinte ou responsável que recolher a prestação indicada no aviso de lançamento, e tiver optado por esta sistemática, até o último dia de cada mês.
Art 2º - O Artigo 75 e seus itens e letras a seguir indicados, da Lei n° 2.064, de 19 de dezembro
de 1.984, passam e ter a seguinte redação :
"ITEM 21 ................................................. 1/2 4 U.F.M. ;
ITEM 23 ................................................. 1/2 à 4 U.F.M. ;
ITEM 24 ................................................. 1/2 à 4 U.F.M. ;
ITEM 25 ................................................. 1/2 à 4 U.F.M. ;
ITEM 26 ................................................. 1 à 6 U.F.M. ;
ITEM 27 ................................................. 1/2 à 30 U.F.M.;
ITEM 28 -
Letra b) 1 à 3 U.F.M.
Letra c) I. à 4 U.F.M.
Letra d) 1 à 10 U.F.M.
Letra e) 1 à 5 U.F.M.
ITEM 38 ................................................ 1 à 4 U.F.M. ;
ITEM 40 ................................................ 1 à 4 U.F.M. ;
ITEM 42 ................................................. 1 à 4 U.F.M. ;
ITEM 43 ................................................. 1/2 à 4 U.F.M. ;
ITEM 45 ................................................. 1/2 à 4 U.F.M. ;
ITEM 46 ................................................. 1/2 à 4 U.F.M. ;
ITEM 47 ................................................. 1/2 à 4 U.F.M. ;
ITEM 49 ................................................. 1/2 à 4 U.F.M. ;
ITEM 53 ................................................. 1 à 6 U.F.M. ;
ITEM 54 ................................................. 1/2 à 4 U.F.M. ;
ITEM 57 ................................................. 1/2 à 4 U.F.M. ;
ITEM 59 ................................................. 1/2 à 6 U.F.M. ;
ITEM 60 ................................................. 1/2 à 4 U.F.M. ;
ITEM 62 ................................................. 1/2 à 4 U.F.M. ;
ITEM 64 ................................................. 1/2 à 4 U.F.M. ;
ITEM 65 ................................................. 1 à 4 U.F.M. ;
ITEM 66 ................................................. 1 à 4 U.F.M, ;
Art 3º - Os contribuintes ou responsáveis que já tiverem quitado os seus tributos ou que pagaram a primeira prestação , faro jus à devolução da diferença do que pagaram a mais , ou , compensação ao pagarem as demais prestações.
Art 4º - "Os valores constantes das Tabelas I e VI , em anexo à Lei n° 2.064, de 1° de dezembro de 1.983, ficam reduzidos em 30% (trinta por cento), no corrente exercício financeiro".
Art 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação , retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 1.984.
Art 6º - Revogam-se as disposições em contrario.
Registre-se, Publique-se, Afixe-se e Cumpra-se
Aparecida, 26 de março de 1.984.
ARISTEU VIEIRA VILELA
Prefeito Municipal
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.