MANOEL ALVES NUNES, Prefeito Municipal de Aparecida:
faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art 1º - Ficam isentos de multas, correção monetária e juros de mora, os débitos fiscais, de qualquer natureza, desde que as importâncias correspondentes sejam recolhidas aos cofres municipais até o dia 27 de Dezembro de 1972.
§ ÚNICO - Não se compreendem nos favores, previstos neste artigo, as custas e demais despesas judiciais que eventualmente gravem / dividas fiscais já ajuizadas e cujo montante será pago, pelo interessado, juntamente com o débito em atraso.
Art 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se e Publique-se
Aparecida, 29 de Novembro de 1972