MANOEL ALVES NUNES, Prefeito Municipal de Aparecida, de acordo com o que MUNICIPIOS, promulga estabelece o § 3º do Artigo 26 da LEI ORGÂNICA DOS a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES
Art 1º - O Serviço Autônomo de Águas e Esgotos -S.A.A.E - autarquia municipal, com foro neste município, capacidade jurídica de Aparecida de direito público, autonomia financeira, administrativa e patrimonial, com atuação em todo território do município, será regido pelas disposições desta lei.
Art 2º - Para consecução de seus fins compete ao S.A.A.E.
I: - estudar, projetar e executar direta, ou indiretamente, mediante contrato ou convênio com organizações ou entidades especializadas, públicas ou privadas, as obras relativas a construção, ampliação, reforma ou remodelação dos sistemas públicos de abastecimento de água potável e de esgotos sanitários;
II: - atuar como órgão coordenador e fiscalizador dos convênios firmados com outras entidades públicas para a consecução de seus objetivos próprios;
III: - operar, manter, conservar e explorar diretamente os serviços de água potável e esgotos sanitários;
IV: - lançar, fiscalizar e arrecadar as tarifas dos serviços de água e esgotos, bem como as taxas, demais tributos e contribuições decorrentes desses serviços que incidirem sobre imóveis beneficiados;
V: - exercer outras atividades pertinentes aos seus fins, desde que compatíveis com legislação específica ou especial;
VI: - defender os cursos de água do município contra o mau uso ou poluição.
CAPÍTULO II
DOS RECURSOS E DA RECEITA
Art 3º - Constituirão recursos ou receitas do S.A.A.E.:
I: A parcela que lhe for atribuída pelo Município em seus orçamentos anuais;
II: As rendas originárias de seu patrimônio;
III: Os saldos de exercícios anteriores;
IV: Doações, legados, subvenções e contribuições diversas e de qualquer origem;
V: O produto da alienação de seus bens patrimoniais;
VI: O produto de cauções e depósitos que reverte rem em seu benefício por inadimplência contratual;
VII: O produto de tributos e serviços decorrentes diretamente do exercício ou execução de suas finalidades específicas;
VIII: O produto da imposição de multas.
Art 4º - Mediante prévia autorização do Conselho Administrativo, poderá o Diretor do S.A.A.E. realizar operações de crédito por antecipação da receita para obtenção de recursos necessários à execução de suas atividades próprias.
CAPÍTULO III
DO PATRIMONIO
Art 5º - O patrimônio do S.A.A.E será constituído pelos bens móveis e imóveis que venha a adquirir, bem como do acervo que lhe foi transferido, pela Prefeitura Municipal, em decorrência do art. 10, da
Lei nº 1.375, de 5 de Setembro de 1969.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO
Art 6º - O S.A.A.E contará com os seguintes órgãos:
I - Diretoria Executiva
II - Conselho Administrativo
III - Assessoria Consultiva
IV - Consultoria Jurídica
CAPÍTULO V
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art 7º - O S.A.A.E, será dirigido por um Diretor Executivo, nomeado em comissão pelo Prefeito Municipal.
Art 8º - Compete ao Diretor Executivo:
I - A direção executiva do S.A.A.E;
II - Representar ou fazer representar o S.A.A.E em juízo ou fora dele;
III - Convocar e presidir o Conselho Administrativo no qual terá voto de qualidade;
IV - Organizar os planos anuais de trabalho submetendo-os ao Conselho Administrativo;
V - Admitir e dispensar, no regime da Consolidação das Leis do Trabalho, o pessoal necessário aos serviços do S.A.A.E:
VI - Exercer o poder disciplinar e fiscalizador sobre todo o pessoal do S.A.A.E. qualquer que seja o regime jurídico do mesmo;
VII - Elaborar e modificar, com auxílio do Conselho Administrativo, o Regimento Interno do S.A.A.E. ao qual fará cumprir rigorosamente;
VIII - Submeter, ao órgão ou órgãos competentes, nas épocas e condições previstas as prestações de contas e relatórios legalmente exigíveis;
IX: - Elaborar e submeter ao Conselho Administrativo a proposta orçamentária do S.A.A.E., encaminhando-a, em tempo hábil, ao Sr. Prefeito Municipal;
X - Administrar o patrimônio e as finanças do S.A.A.E. e determinar a aplicação de seus recursos, na conformidade do orçamento aprova do e dos fundos instituídos, ordenando o empenho das verbas e autorizando o pagamento das despesas;
XI: Baixar portarias e atos:
XII - Desempenhar as demais funções inerentes ao exercício do cargo, com probidade e zelo na defesa dos interesses do S.A.A.E.
CAPÍTULI VI
DO CONSELHO AMINISTRATIVO
Art 9º - O conselho Administrativo, órgão consultivo ou deliberativo, conforme dispuser esta lei, será composto de 4 (quatro) membros nomeados segundo os critérios seguintes:
a - Dois representantes de livre escolha do Prefeito Municipal;
b - Um representante livremente indicado pela Câmara Municipal;
c - Um representante dos usuários do S.A.A.E, indicado pelo Diretor Executivo, " ad referendum " do Prefeito Municipal.
§ 1º - A cada membro efetivo corresponderá um suplente, nomeado de mesma forma, que substituirá aquele nos afastamentos definitivos ou não;
§ 2º - Os membros do Conselho Administrativo terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos.
Art 10 - Anualmente o Conselho Administrativo elegerá um doe seus membros para Vice-presidente e a quem compete exercer a presidência nos impedimentos ou faltas eventuais do titular.
Art 11 - O Conselho Administrativo reunir-se-á, ordinariamente, no último dia útil de cada mês, independentemente de convocação, ou extraordinariamente por convocação do Diretor Executivo do S.A.A.E. ou de, pelo menos, dois de seus membros, mediante comunicação escrita e dirigida aos outros membros, com, no mínimo, 48 horas de antecedência.
Art 12 - As reuniões do Conselho Administrativo só se realizarão com a presença da maioria absoluta de seus membros, computado o Diretor Executivo do S.A.A.E.
Art 13 - O Diretor Executivo e os membros do Conselho Administrativo do S.A.A.E., não se afastarão, durante o exercício do mandato, dos cargos públicos que eventualmente exerçam.
Art 14 - Os membros do Conselho Administrativo não serão considerados empregados do S.A.A.E. e não perceberão salários, cabendo, entretanto, a cada um, o pagamento mensal, "pro-labore", de 80% ( oitenta por cento ) do salário mínimo vigente no município, desde que, conforme ata do competente "Livro de Reuniões", tenha comparecido, no período, às reuniões ordinárias ou extraordinárias realizadas.
Art 15 - Extingue-se, automaticamente, o mandato do membro do Conselho Administrativo que faltar, sem justa causa, a duas reuniões consecutivas ou quatro alternadas durante o ano.
§ ÚNICO - Verificada, à vista das atas, a extinção do mandato de membro do Conselho Administrativo, o Diretor Executivo ou seu substituto legal, fará consignar o fato e providenciará a convocação do suplente respectivo para que assuma na primeira reunião subsequente.
Art 16 - O membro do Conselho Administrativo, ausente da reunião, justificará, o fato por escrito, juntando, se for o caso, documentos ou atestados.
§ ÚNICO - A justificação prevista neste artigo será livremente apreciada pelos demais membros e deverá ser apresentada até 24 horas antes da primeira reunião que vier a se realizar pelo Conselho Administrativo, após aquela a que faltou o interessado.
Art 17 - O Conselho Administrativo funcionará como órgão consultivo:
I - Nos casos em que, como tal, for solicitado pelo Diretor Executivo;
II - No exame da proposta orçamentária;
III - Na contratação de obras, serviços e empregados do S.A.A.E;
IV - No estudo das medidas que visem a melhoria dos serviços do S.A.A.E. e seu melhor entrosamento com outras entidades públicas ou privadas;
V - Na fixação das diretrizes de ação do S.A.A.E:
VI - Nos convênios a firmar com entidades públicas ou privadas;
VII - Na organização do quadro ao pessoal;
VIII - Na elaboração dos planos plurianuais de investimentos.