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LEI Nº 1546, 23 DE NOVEMBRO DE 1972
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor
MANOEL ALVES NUNES, Prefeito Municipal de Aparecida, de acordo com o que MUNICIPIOS, promulga estabelece o § 3º do Artigo 26 da LEI ORGÂNICA DOS a seguinte lei:

CAPÍTULO I

DAS FINALIDADES


Art 1º - O Serviço Autônomo de Águas e Esgotos -S.A.A.E - autarquia municipal, com foro neste município, capacidade jurídica de Aparecida de direito público, autonomia financeira, administrativa e patrimonial, com atuação em todo território do município, será regido pelas disposições desta lei.

Art 2º - Para consecução de seus fins compete ao S.A.A.E.

I: - estudar, projetar e executar direta, ou indiretamente, mediante contrato ou convênio com organizações ou entidades especializadas, públicas ou privadas, as obras relativas a construção, ampliação, reforma ou remodelação dos sistemas públicos de abastecimento de água potável e de esgotos sanitários;

II: - atuar como órgão coordenador e fiscalizador dos convênios firmados com outras entidades públicas para a consecução de seus objetivos próprios;

III: - operar, manter, conservar e explorar diretamente os serviços de água potável e esgotos sanitários;

IV: - lançar, fiscalizar e arrecadar as tarifas dos serviços de água e esgotos, bem como as taxas, demais tributos e contribuições decorrentes desses serviços que incidirem sobre imóveis beneficiados;

V: - exercer outras atividades pertinentes aos seus fins, desde que compatíveis com legislação específica ou especial;

VI: - defender os cursos de água do município contra o mau uso ou poluição.

CAPÍTULO II

DOS RECURSOS E DA RECEITA


Art 3º - Constituirão recursos ou receitas do S.A.A.E.:

I: A parcela que lhe for atribuída pelo Município em seus orçamentos anuais;

II: As rendas originárias de seu patrimônio;

III: Os saldos de exercícios anteriores;

IV: Doações, legados, subvenções e contribuições diversas e de qualquer origem;

V: O produto da alienação de seus bens patrimoniais;

VI: O produto de cauções e depósitos que reverte rem em seu benefício por inadimplência contratual;

VII: O produto de tributos e serviços decorrentes diretamente do exercício ou execução de suas finalidades específicas;

VIII: O produto da imposição de multas.

Art 4º - Mediante prévia autorização do Conselho Administrativo, poderá o Diretor do S.A.A.E. realizar operações de crédito por antecipação da receita para obtenção de recursos necessários à execução de suas atividades próprias.

CAPÍTULO III

DO PATRIMONIO


Art 5º - O patrimônio do S.A.A.E será constituído pelos bens móveis e imóveis que venha a adquirir, bem como do acervo que lhe foi transferido, pela Prefeitura Municipal, em decorrência do art. 10, da Lei nº 1.375, de 5 de Setembro de 1969.

CAPÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO


Art 6º - O S.A.A.E contará com os seguintes órgãos:

I - Diretoria Executiva
II - Conselho Administrativo
III - Assessoria Consultiva
IV - Consultoria Jurídica

CAPÍTULO V

DA DIRETORIA EXECUTIVA


Art 7º - O S.A.A.E, será dirigido por um Diretor Executivo, nomeado em comissão pelo Prefeito Municipal.

Art 8º - Compete ao Diretor Executivo:

I - A direção executiva do S.A.A.E;

II - Representar ou fazer representar o S.A.A.E em juízo ou fora dele;

III - Convocar e presidir o Conselho Administrativo no qual terá voto de qualidade;

IV - Organizar os planos anuais de trabalho submetendo-os ao Conselho Administrativo;

V - Admitir e dispensar, no regime da Consolidação das Leis do Trabalho, o pessoal necessário aos serviços do S.A.A.E:

VI - Exercer o poder disciplinar e fiscalizador sobre todo o pessoal do S.A.A.E. qualquer que seja o regime jurídico do mesmo;
 
VII - Elaborar e modificar, com auxílio do Conselho Administrativo, o Regimento Interno do S.A.A.E. ao qual fará cumprir rigorosamente;

VIII - Submeter, ao órgão ou órgãos competentes, nas épocas e condições previstas as prestações de contas e relatórios legalmente exigíveis;

IX: - Elaborar e submeter ao Conselho Administrativo a proposta orçamentária do S.A.A.E., encaminhando-a, em tempo hábil, ao Sr. Prefeito Municipal;

X - Administrar o patrimônio e as finanças do S.A.A.E. e determinar a aplicação de seus recursos, na conformidade do orçamento aprova do e dos fundos instituídos, ordenando o empenho das verbas e autorizando o pagamento das despesas;

XI: Baixar portarias e atos:

XII - Desempenhar as demais funções inerentes ao exercício do cargo, com probidade e zelo na defesa dos interesses do S.A.A.E.

CAPÍTULI VI

DO CONSELHO AMINISTRATIVO


Art 9º - O conselho Administrativo, órgão consultivo ou deliberativo, conforme dispuser esta lei, será composto de 4 (quatro) membros nomeados segundo os critérios seguintes:

a - Dois representantes de livre escolha do Prefeito Municipal;
b - Um representante livremente indicado pela Câmara Municipal;
c - Um representante dos usuários do S.A.A.E, indicado pelo Diretor Executivo, " ad referendum " do Prefeito Municipal.

§ 1º - A cada membro efetivo corresponderá um suplente, nomeado de mesma forma, que substituirá aquele nos afastamentos definitivos ou não;

§ 2º - Os membros do Conselho Administrativo terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos.

Art 10 - Anualmente o Conselho Administrativo elegerá um doe seus membros para Vice-presidente e a quem compete exercer a presidência nos impedimentos ou faltas eventuais do titular.

Art 11 - O Conselho Administrativo reunir-se-á, ordinariamente, no último dia útil de cada mês, independentemente de convocação, ou extraordinariamente por convocação do Diretor Executivo do S.A.A.E. ou de, pelo menos, dois de seus membros, mediante comunicação escrita e dirigida aos outros membros, com, no mínimo, 48 horas de antecedência.

Art 12  - As reuniões do Conselho Administrativo só se realizarão com a presença da maioria absoluta de seus membros, computado o Diretor Executivo do S.A.A.E.

Art 13 - O Diretor Executivo e os membros do Conselho Administrativo do S.A.A.E., não se afastarão, durante o exercício do mandato, dos cargos públicos que eventualmente exerçam.

Art 14 - Os membros do Conselho Administrativo não serão considerados empregados do S.A.A.E. e não perceberão salários, cabendo, entretanto, a cada um, o pagamento mensal, "pro-labore", de 80% ( oitenta por cento ) do salário mínimo vigente no município, desde que, conforme ata do competente "Livro de Reuniões", tenha comparecido, no período, às reuniões ordinárias ou extraordinárias realizadas.

Art 15 - Extingue-se, automaticamente, o mandato do membro do Conselho Administrativo que faltar, sem justa causa, a duas reuniões consecutivas ou quatro alternadas durante o ano.

§ ÚNICO - Verificada, à vista das atas, a extinção do mandato de membro do Conselho Administrativo, o Diretor Executivo ou seu substituto legal, fará consignar o fato e providenciará a convocação do suplente respectivo para que assuma na primeira reunião subsequente. 

Art 16 - O membro do Conselho Administrativo, ausente da reunião, justificará, o fato por escrito, juntando, se for o caso, documentos ou atestados.

§ ÚNICO - A justificação prevista neste artigo será livremente apreciada pelos demais membros e deverá ser apresentada até 24 horas antes da primeira reunião que vier a se realizar pelo Conselho Administrativo, após aquela a que faltou o interessado.

Art 17 - O Conselho Administrativo funcionará como órgão consultivo:

I - Nos casos em que, como tal, for solicitado pelo Diretor Executivo;

II - No exame da proposta orçamentária;

III - Na contratação de obras, serviços e empregados do S.A.A.E;

IV - No estudo das medidas que visem a melhoria dos serviços do S.A.A.E. e seu melhor entrosamento com outras entidades públicas ou privadas;

V - Na fixação das diretrizes de ação do S.A.A.E:

VI - Nos convênios a firmar com entidades públicas ou privadas;

VII - Na organização do quadro ao pessoal;

VIII - Na elaboração dos planos plurianuais de investimentos.

Art 18 - O Conselho Administrativo isoniará como órgão deliberativo:

I - Na elaboração, aprovação e modificação do Regimento Interno;

II - Na fixação dos salários e gratificações do pessoal do S.A.A.E;

III - Na aquisição e alienação de bens imóveis do S.A.A.E

IV - Na fixação das tarifas dos serviços de águas e esgotos, bem como taxas, tributos, preços, contribuições e multas incidentes arrecadadas e cobradas pelo S.A.A.E. em função das suas atividades próprias.

V - No caso do Art;º 4º desta lei;

VI - Na criação de Fundos de Reserva destinados à formação de patrimônio rentável;

VII - Na decisão sobre aplicação de fundos especiais. 

§ ÚNICO - As decisões do Conselho Administrativo, como órgão deliberativo, obrigam, sob pena de reponsabilidade, o Diretor executivo do S.A.A.E.

Art 19 - Cabe ao Conselho Deliberativo, se assem for exigido em legislação pertinente, a apreciação das contas do S.A.A.E.
 
CAPÍTULO VII
DA ASSESSORIA CONSULTIVA


Art 20 - O S.A.A.E poderá contratar assessor, ou assessores consultivos especializados, em engenharia sanitária ou civil, devidamente registrado no C.R.E.A, ou órgão competente, para planejar, orientar e supervisionar seus serviços de águas e esgotos, bem como fornecer pareceres técnicos quando necessários ou solicitados.

CAPÍTULO VIII
DA CONSULTORIA JURÍDICA


Art 21 - Diretamente subordinado ao Diretor Executivo S.A.A.E poderá funcionar uma Consultoria Jurídica, cuja titular deverá der advogado inscrito ma O.A.B e quem competirá exercer as funções de seu grau em defesa dos interesses da autarquia.

CAPÍTULO IX
DO PESSOAL


Art 22 - O S.A.A.E terá quadro próprio de empregados, em número suficiente às suas necessidades, regidos pelo Consolidação das Leis do Trabalho e, obrigatoriamente, optantes do F.G.T.S. 

§ ÚNICO -  Executam-se das disposições deste artigo os servidores oriundos do extinto Departamento de Águas e Esgotos da Prefeitura Municipal, abrangidos e amparados por legislação municipal especial, ou que, por direito adquirido, já tenham consolidado sua situação jurídica perante o S.A.A.E.

Art 23 - O pessoal do S.A.A.E., será vinculado ao instituto de Previdência competente.


CAPÍTULO X
DAS TARIFAS


Art 24 - As tarifas dos serviços de águas e esgotos, bem como taxas, tributos, preços, contribuições, serão fixados, com base no outro operacional dos serviços, pelo Conselho Administrativo, mediante dados e elementos fornecidos pelo Diretor Executivo do S.A.A.E., favorecendo-se, ainda, o montante, necessário 
para depreciação de equipamento, expansão dos serviços, pagamento de juros e amortizações.

§ ÚNICO - O Conselho Administrativo não aprovará tarifas ou preços reconhecidamente deficitários.

Art 25 - Os prédios em construção pagarão tarifa arbitrada pela Lançadoria do S.A.A.E., segundo vulto das obras.

Art 26 - A Prefeitura Municipal não concederá o "Habite-se" aos prédios que, ao término das obras de construção, não dispuserem de instalação própria e adequada para instalação de hidrômetro. 

Art 27 - Nos prédio ainda carentes de hidrômetro, as tarifas de água serão fixadas tendo em vista a discriminação das categorias de consumidores que serão divididas de acordo com o consumo domiciliar, comercial e industrial.

§ ÚNICO - No imóvel residencial dotado de piscinas a tarifa será fixada pelo mesmo oritério empregado para clubes ou associações.

Art 28 - As tarifas de água e esgotos incidirão sobre os imóveis localizados a margens das vias e logradouros servidos pela respectivas redes, mesmo que não as utilizem

Art 29 - O S.A.A.E providenciará, logo que possível a instalação de hidrômetros nos prédios dos usuários.

§ ÚNICO- Enquanto não instalados hidrômetros e fixadas pelo Conselho Administrativo as tarifas, a vigorar, continuam em vigor as disposições da Lei nº 1.387, de 30/12/69, e modificações posteriores.

Art 30 - Decorridos 30 (trinta) dias contatos da data do vencimento, sem que o interessado efetue o pagamento da tarifa devida pelo consumo de água, será cortada a ligação.

§ ÚNICO - A religação, cujo custo será idêntico ao da ligação, só se fará após ter o usuário satisfeito seu débito para com o S.A.A.E

Art 31 - Quando justificável, em face de estiagens prolongadas, para reparo nas instalações, ou qualquer outro motivo relevante que ocasione insuficiência de fornecimento, o S.A.A.E. poderá determinar restrições na distribuição ou uso d'água potável.

§ ÚNICO - Desrespeitada a determinação, o S.A.A.E imporá ao responsável multa de 10% (dez por cento) do salário mínimo em vigor e, na reincidência cortará o fornecimento.

Art 32 - É vedado ao S.A.A.E. conceder isenção ou redução de tarifas dos serviços de água e esgotos.

CAPÍTULO XI
DOS PRIVILÉGIOS


Art 33 - O S.A.A.E. é excluído dos efeitos obrigatórios dos decretos gerais do Prefeito, exceto quando o contemplarem expressamente.

Art 34 - Ao S.A.A.E é atribuída a privativa administração de suas atividades e recursos financeiros.

Art 35 - O S.A.A.E não está sujeito a impostos municipais.

Art 36 - A qualquer tempo, é facultado ao S.A.A.E o acesso aos órgãos da Prefeitura Municipal para obtenção de dados e elementos que julgar necessários aos seus serviços.

Art 37 - As certidões, cópias autênticas, ofícios e atos emanados do S.A.A.E gozarão da mesma fé pública que beneficia os equivalentes atos do Município.

Art 38 - Fica o S.A.A.E autorizado a se valer da rede bancária para depósitos e arrecadação de suas receitas e recursos. 

Art 39 - Aplicam-se ao S.A.A.E todas as prerrogativas, regalias, imunidades, isenções, favores fiscais ou legais, de qualquer espécie, de que goza a Fazenda Municipal.

CAPÍTULO XII
DO ORÇAMENTO 


Art 40 - O S.A.A.E terá seu orçamento aprovado por Decreto do Poder Executivo ( art.º 107, da Lei Federal número 4.320, de 17/04/64). 

§ ÚNICO - A proposta orçamentária será elaborada por programas.

Art 41 - Juntamente com a proposta orçamentária, o S.A.A.E apresentará, para aprovação conforme o art.º 39 desta lei, o plano plurianual de investimentos abrangendo, no mínimo, período de três anos e cujas dotações anuais deverão ser incluídas no orçamento de cada exercício.

Art 42 -  A fiscalização financeira e orçamentária do S.A.A.E será efetuada pelos órgãos competentes, nos mesmos termos e prazos assinalados para o Município.

Art 43 - O orçamento do S.A.A.E integrará o orçamento geral do Município.

CAPÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES GERAIS


Art 44 - Os vencimentos do Diretor Executivo serão fixados pelo Conselho Administrativo, não podendo, entretanto, ultrapassar aqueles pagos ao Diretor de mais elevado padrão da Prefeitura Municipal de Aparecida.

§ ÚNICO - O Diretor Executivo do S.A.A.E, mensalmente, fará jús a uma verba de representação equivalente a 20% ( vinte por cento) de seus vencimentos.

Art 45 - Dentro de sessenta dias após publicação desta lei, o S.A.A.E providenciará a reformulação de seu Regimento Interno e do Regulamento dos Serviços de Água e Esgotos.

Art 46 - As despesas decorrentes da aprovação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do S.A.A.E, ou da abertura oportuna de créditos adicionais.

Art 47 - Esta lei entrará em vigor a 1º de Janeiro de 1973, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se e Publique-se
Aparecida, 23 de Novembro de 1972
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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