MANOEL ALVES NUNES, Prefeito Municipal de Aparecida:
Faço saber que a Câmara Municipal decerta e eu promulgo a seguinte lei:
Art 1º - A importância da pensão devida aos dependentes legais do Funcionário Público Municipal falecido será igual a 50% - cinquenta por cento - da aposentadoria percebida pelo / mesmo ou daquela a que teria direito se, na data do seu óbito, fosse aposentado.
§ ÚNICO - Cessa o pagamento da pensão a que se refere este artigo no caso de que a pensionista venha a contrair matrimonio.
Art 2º - Aos dependentes do Funcionário falecido será assegurado o pagamento do Salário Família, nas condições previstas no Art. 150, da Lei 1.392, de 06/01/70.
Art 3º - Fica aberto neste exercício, na Contadoria Municipal, um crédito especial de Cr$ 8.175,16 - oito mil, cento e setenta e cinco cruzeiros e dezesseis centavos - destinados a cobertura das despesas decorrentes desta lei:
§ ÚNICO - A referida despesa correrá por conta da anulação das seguintes dotações :
4.0.0.0 Despesas de Capital
4.1.0.0 Investimentos
182 4.1.1.0 90 Obras Públicas Cr$ 8.175,16
Art 4º - Os efeitos desta lei retroagem a 1º de novembro de 1971, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se e Publique-se
Aparecida, 20 de outubro de 1972