MANOEL ALVES NUNES, Prefeito Municipal de Aparecida:
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art 1º - Ficam majorados em 25% - vinte e cinco por cento os vencimentos básicos atuais dos servidores públicos municipais e, no mesmo percentual, os salários mensais daqueles regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - C. L. T.
Art 2º - Ficam majorados em 25% - vinte e cinco por cento - os salários ou vencimentos atuais do pessoal vinculado ao SAAE - Serviço Autônomo de Águas e Esgotos.
Art 3º - Será de Cr$ 10,00 - dez cruzeiros - a remuneração paga aos / professores do COTECA - Colégio Técnico Comercial de Aparecida - por aula efetivamente ministrada.
Art 4º - O Salário Família, aos funcionários amparados pela Lei nº1.392, de 06/01/70, será pago na razão de Cr$ 15,00 - quinze cruzeiros por dependente.
Art 5º - O aumento previsto no Art. 1º desta Lei abrangerá os inativos e pensionistas da Municiplidade
§ ÚNICO - Em nenhum caso, o pensionista dos cofres públicos municipais perceberá, mensalmente, menos de 50% - cinquenta por cento - do Salário Mínimo regional.
Art 6º - O cargo de "Secretário" da Prefeitura Municipal passa a ser enquadrado na referência "10" - dez - prevista no Artigo 2º, da Lei nº 1.406, de 10/4/70.
§ ÚNICO - A gratificação pelo efetivo exercício do cargo de Secretário da Prefeitura, é aquela prevista no Art. 4º, da Lei nº 1.406, de 10/4/70.
Art 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas por contas das dotações orçamentárias próprias.
Art 8º - Executado no Artigo 3º, cuja vigência terá inicio a 1º de Março de 1973, esta lei entrará em vigor a 1º de Janeiro de 1973.
Registre-se e Publique-se
Aparecida, 20 de Outubro de 1972