MANOEL ALVES NUNES. Prefeito Municipal de Aparecida:
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art 1º - Na forma do disposto no Art. 65, §§ 1º e 2º do Decreto Lei Complementar nº 9, de 31/12/69 - LEI ORGÂNICA DOS MUNICÍPIOS - considerado o relevante interesse público na melhoria das / condições de eugenia da juventude, fica deferida, dispensa da a concorrência, pelo prazo de 50 - cinquenta - anos, concessão administrativa de uso do terreno municipal devidamente descrito, caracterizado e localizado segundo anexa planta integrante desta lei, a fim de que a referida entidade nele / construa um ginásio coberto para práticas esportivas -educacionais e finalidades turísticas.
Art 2º - O "UMUARAMA CLUBE", por seu responsável, na forma determina da em seus estatutos, firmará com a Prefeitura Municipal, termo mediante o qual, além de outras exigências legais, se / comprometerá a ceder, por solicitação do senhor Prefeito Municipal ou da Comissão Municipal de Esportes, as instalações / que vierem a ser edificadas, todas as vezes que delas o Município necessitar, para treinamento ou jogos de suas equipes / representativas, bem como cerimonias cívicas ou adestramento de escolares.
Art 3º - O "UMUARAMA CLUBE" submeterá previamente, as plantas e memoriais descritivos da obra aos órgãos municipais competentes que sobre os mesmos opinará, podendo sugerir modificações ou mesmo impugna-las no todo ou em parte.
§ ÚNICO - A inconformidade da entidade beneficiária mencionada neste artigo em se submeter aos critérios técnicos / exigidos pela Municipalidade, implicará na perda total dos possíveis direitos oriundos para a mesma em decorrência do disposto nesta lei.
Art 4º - Findo o prazo estipulado no Art. 1º desta lei, tanto o prédio com suas instalações passarão ao integral domínio e patrimônio do Município.
Art 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se e Publique-se
Aparecida, 5 de outubro de 1972.