Art 1º - Fica o senhor Prefeito Municipal de Aparecida autorizado formalizar com a Fazenda do Estado de São Paulo, Procuradoria Fiscal do Estado (PF-3), acordo para a liquidação da ação que o Município move contra a mesma, perante a Vara / Privativa dos Feitos da Fazenda Estadual, em que pleiteia o recebimento de diferenças de quotas do excesso de arrecadação do antigo IVC, dos exercícios citados na inicial da / ação.
Art 2º - O acordo será efetuado nas condições propostas pela Procuradoria Fiscal do Estado, abrangendo somente o montante apurado pelos laudos periciais juntados na ação judicial, renunciando-se expressamente a favor da Fazenda Estadual, aos juros, a correção monetária, custas, despesas judiciais, / honorários de advogados relativos à condenação ou quaisquer acréscimos.
Art 3º - O acordo será formalizado pelos advogados já constituídos pelo Município na procuração" ad juditia" juntada nos autos da Ação Ordinária em curso perante a Vara Privativa dos Feitos da Fazenda Estadual, correndo por conta da Municipalidade o pagamento dos honorários de seus advogados e procuradores.
Art 4º - Todas as eventuais despesas judiciais já realizadas ou realizar em nome do Município, quer na ação judicial, quer/ na formalização do acordo, correrão única e exclusivamente/ por conta dos advogados já contratados, compreendendo-se como despesas judiciais inclusive os honorários profissionais do perito que elaborou o laudo pericial em nome do Município.
Art 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se e Publique-se
Aparecida, 8 de agosto de 1972.