MANUEL ALVES NUNES, Prefeito Municipal de Aparecida:
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art 1º - Na forma de disposto no artigo 65, §§ 1º e 2º de Decreto-Lei Complementar nº 9, de 31/12/69 - Lei Orgânica dos Municípios - considerado o relevante interesse público em dotar Aparecida de Instituição de ensino superior, fica concedida dispensada a concorrência, à Associação Pinheirense de Educação e Cultura-APEC-pelo prazo de trinta (30) anos, concessão administrativa de uso do pavimento superior e respectivas instalações completas, do prédio escolar municipal sito à Praça Kennedy nesta cidade.
Art 2º - No local especificado no Art 1º1º desta lei a Associação Pinheirense de Educação e Cultura -ÁPEC- instalará, fará funcionar e manterá, às próprias expensas, uma Faculdade de Engenharia Operacional, ou outras Faculdades que, a seu critério, sejam viáveis e recomendáveis:
Art 3º - A biblioteca ou bibliotecas de propriedade da Associação Pinheirense de Educação e Cultura APDC - nos horários normais, serão livremente franqueadas aos interessados, matriculados ou não nos cursos, porventura, ministrados;
Art 4º - Na forma prevista em Lei Municipal à Associação Pinheirense de Educação e Cultura APBC - concederá anualmente, bolsas de estudo, gratuitamente a pessoas residentes em Aparecida até o limite de 5% ( cinco por cento) das matrículas disponíveis em cada área dos cursos instalados :
Art 5º- O prazo a que se refere o art. 1º desta lei poderá ser prorrogado, desde que conveniente dos interesses municipais;
Art 6º - O Poder Executivo exigirá da Associação Pinheirense de Educação e Cultura - APEC - antes da lavratura do contrato decorrente desta lei, provas de personalidade jurídica idoneidade moral e econômica bem como " curriculum vitae " de seus diretores e membros;
Art 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se e Publique-se
Aparecida, 13 de Julho de 1972