MANUEL ALVES NUNES, Prefeito Municipal de Aparecida:
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art 1º - Os Proprietários do imóvel rurais atravessados por estrada municipal que não seja isolada por cerca de arame farpado, são obrigados a construir, nas divisas externas e internas, passagem privativa - para veículos motorizados vulgarmente conhecida por " mata-burro ".
Art 2º -Tais passagens deverão observar as normas usuais de segurança, bom com as seguintes dimensões: 3,20 m ( três metros e vinte centímetros de largura ) por 2,50 m ( dois metros e cinquenta centímetros de cumprimento ).
Art 3º - Serão aceitas as dimensões das obras já construídas ao tempo da promulgação desta lei.
Art 4º - O proprietário rural é obrigado a construir apenas uma passagem de divisa externa; e tantas internas quantas forem necessárias.
Art 5º - A prefeitura Municipal poderá, a juízo da Diretoria de Obras, fazer adaptação do terreno, quando houver alguma dificuldade especial; poderá, igualmente, sem ônus para o interessado, oferecer planta da obra a ser executada.
Art 6º - Os proprietários rurais de que trata esta lei deverão cumpri-la dentro de três meses; findo este prazo a obra será construída pela Prefeitura e o seu custo será cobrado, na forma legal.
Art 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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Aparecida, 05 de maio de 1972