Ir para o conteúdo

Prefeitura de Aparecida e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura de Aparecida
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social Instagram
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
Artigo
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI Nº 1525, 26 DE ABRIL DE 1972
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor
MANOEL ALVES NUNES, Prefeito Municipal de Aparecida:
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art 1º - Fica autorizado o senhor Prefeito Municipal, a assinar contrato de administração e operação da rede Telefônica Municipal, urbana e interurbana, com todos seus pertences, com a COTESP - COMPANHIA DE TELECOMUNICAÇÕES DO ESTADO DE SÃO PAULO, na forma da minuta anexa, para todos os efeitos de direito.

Art 2º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se e Publique-se
Aparecida, 26 de abril de 1972.

CONTRATO DE ALMINISTRACÃO E OPERACÃO DE SERVICOS DE TELEFONIA QUE ENTRE SI FAZEM A PREFEITURA MUNICIPAL DE E A COMPANHIA DE TELECOMUNICACOES DO ESTADO DE SÃO PAULO - COTES 

Pelo presente instrumento particular que entre si fazem, de um lado a PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA, a seguir denominada apenas PREFEITURA, e neste ato representada por seu Prefeito Municipal, Sr. Manoel Alves Nunes, e de outro lado a COMPANHIA DE TELECOMUNICAÇÕES DO ESTADO DE SÃO PAULO - COTESP,  sociedade anônima sob controle acionário do - DEPARTAMENTO DE ÁGUAS E ENERGIA ELÉTRICA do Estado de São Paulo, com sede nesta Capital,  à Rua Costa nº 55, a seguir denominada ADMINISTRADORA e neste ato representada por seus Diretores Drs. VICENTE DE PAULA MARQUES DE OLIVEIRA e JOSE WILLY LUCIANO GIACONI têm entre si justo e contratado o seguinte:

CLAUSULA I -  A PREFEITURA, desde o ano de -----, na conformidade da legislação então vigente vem operando os serviços telefônicos na cidade de Aparecida e os interurbanos que a interligam com as demais cidades, serviços esses a seguir sempre de nominados " serviço administrado "

CLAUSULA II - Após 60 ( dias) da assinatura deste contrato a ADMINISTRADORA operará, manterá e administrará o " serviço administrado ", para o que lhe são outorgados os mais amplos e gerais poderes de administração e gerência, bem como de representação da PREFEITURA perante terceiros em geral e, especialmente perante o Ministério das Comunicações, Empresa Brasileira de Telecomunicações (EMBRATEL) e quaisquer órgãos públicos, podendo junto aos referidos órgãos exercer os mais amplos poderes de representação, requerendo o que convier e firmar quaisquer papéis e documentos - sem exceção.

CLAUSULA III - A ADMINISTRADORA deverá manter todos os bens, equipamentos e instalações, empregados no serviço administrado, em condições normais de funcionamento, conservando e reparando suas unidades e substituindo as que se desgastarem ou se tornarem inadequadas à boa execução dos serviços, podendo, para tanto, adquirir materiais e equipamentos, contratar serviços e obras bem como neles empregar materiais de - sua propriedade, cujos valores lhe serão creditados pelos preços corrente no mercado época de sua utilização.

CLAUSULA IV - A ADMINISTRADORA arrecadará toda a renda proveniente do serviço administrado, quer provenha de assinaturas, tarifas, comissões sobre o serviço interurbano, quer de qualquer outra fonte, e a aplicará no pagamento das despesas com o seu custeio, atendendo ao cumprimento de todas as obrigações assumidas e aos encargos legais.

PARÁGRAFO ÚNICO - Sempre que a renda do Serviço administrado, for insuficiente para atender a seu custeio, a ADMINISTRADORA cobrirá o " deficit" que houver.

CLAUSULA V -  Poderá a ADMINISTRADORA vender os bens e materiais inservíveis, retirados do serviço administrado, aplicando o produto da venda na forma do disposto na cláusula IV.

CLÁUSULA VI - Na execução do serviço administrado a ADMINISTRADORA cobrará dos usuários as tarifas autorizadas pela autoridade competente.

CLÁUSULA VII - O atendimento dos pedidos de instalação e mudança de telefones será feito pela ADMINISTRADORA, de acordo com as disponibilidades técnicas existentes e observadas as normas e regulamentos atuais e futuros.

CLÁUSULA VIII - A ADMINISTRADORA poderá estender os serviços telefônicos aos grupos populacionais situados fora do perímetro abrangido pela atual rede de cabos e fios, sempre que o número de pretendentes ao serviço de telefonia assim o justificar, ouvido o órgão competente do Ministério das Comunicações.

CLÁUSULA IX - Fora dos limites da atual rede de cabos e fios e nos casos não enquadrados na cláusula anterior, a construção de linhas para instalação de terminais telefônicos estará sujeita ao pagamento, pelos interessados, do custo de sua construção, na extensão que ultrapassar aqueles limites, de acordo com os preços e condições estabelecidas pela ADMINISTRADORA, sem prejuízo das tarifas pertinentes ao serviço. 

CLÁUSULA X - Sempre que a ADMINISTRADORA entender necessária e conveniente a ampliação ou a total substituição do atual sistema telefônico ADMINISTRADORA preparará e submeterá à aprovação do Departamento Nacional de Telecomunicações - DENTEL, os estudos, planos e projetos respectivos e, após a devida aprovação executará todos os trabalhos relativos à substituição ou expansão, inclusive contratando com terceiros a aquisição de materiais e equipamentos e a prestação de serviços.

CLAUSULA XI - Nos casos previstos nas cláusulas VIII e X, ficará a cargo da ADMINISTRADORA promover os contatos com os promitentes usuários, deles cobrando a participação que for fixada pelos órgãos competentes, para ser aplicada na execução dos serviços de ampliação do sistema.

PARÁGRAFO ÚNICO -  A ADMINISTRADORA zelará pelo integral cumprimento de todas as disposições contidas na Resolução nº 18 de 12/01/67 do Conselho Nacional de Telecomunicações (CONTEL), e demais normas legais aplicáveis.

CLÁUSULA XII - Fica assegurado à PREFEITURA o direito de fiscalizar os serviços objeto deste contrato através de prepostos devidamente habilitados.

CLÁUSULA XIII - A ADMINISTRADORA nada perceberá a título de remuneração ou comissões pelos serviços de administração objeto deste contrato.

CLAUSULA XIV- Este contrato é pactuado sob condição de ser homologado ou aceito pelo Ministério das Comunicações, expressa ou tàcitamente, ficando esclarecido que, em caso de ser o mesmo recusado pelo referido Ministério, o ajuste resolverse-á de pleno direito, voltando as partes à situação anterior, obrigando-se a ADMINISTRADORA a prestar contas de sua administração.

CLÁUSULA XV - Fica a ADMINISTRADORA autorizada a proceder a completo levantamento físico, contábil e à avaliação dos serviços administrados, o que fará através de prepostos especialmente indicados.

PARÁGRAFO ÚNICO - Esse levantamento será submetido à aprovação da PREFEITURA que deverá pronunciar-se sobre o mesmo, no prazo de trinta dias, sob pena de ser havido por aceito.

CLÁUSULA XVI - A ADMINISTRADORA, no cumprimento deste contrato, poderá admitir empregados que forem necessários à sua boa execução.

CLAUSULA XVII - Os atuais empregados da PREFEITURA, lotados nos serviços administrados, serão postos à disposição da ADMINISTRADORA, por um prazo de três meses, contados da data estipulada na cláusula II sem prejuízo de seus direitos, continuando vinculados à PREFEITURA.

§  - Até o término do prazo estipulado nesta cláusula , a ADMINISTRADORA poderá devolver à PREFEITURA qualquer desses empregados que julgar desnecessários ou inconvenientes aos serviços administrados.

§ - Decorrido esse prazo, a ADMINISTRADORA subrogar-se-á, automaticamente, nos contratos de trabalho dos empregados que não tiverem sido devolvidos, assumindo as obrigações decorrentes do tempo de serviço já prestado à Prefeitura.

CLÁUSULA XVIII - Neste ato, a PREFEITURA cede e transfere à ADMINISTRADORA todos os direitos de que é titular e relativos aos serviços telefônicos objeto deste contrato, autorizando-a a requerer ao Poder Concedente lhe seja, ou transferida outorgada diretamente a concessão para a sua regular execução

§ 1º - Esta cessão de direitos é pactuada sob a condição de vir a ser autorizada pelo Poder Concedente e só então ela produzirá, automática e independentemente de outros atos todos os seus efeitos jurídicos.

§ 2º - Enquanto não se verificar a condição estipulada no parágrafo anterior, o serviço telefônico será administrado na conformidade do contrato.

CLÁUSULA XIX - Uma vez verificada a condição estabelecida no parágrafo 1º da cláusula anterior, os bens empregados no serviço administrado deverão ser incorporados ao patrimônio da ADMINISTRADORA, me diante emissão de ações preferenciais, deb entures com obrigações conversíveis em ações em favor da PREFEITURA e/ou dos atuais usuários, na proporção do valor dos investimentos que tiverem feito.

§ 1º - O valor dos investimentos referido nesta cláusula será o dos bens atualmente existentes, apurado na conformidade do disposto na cláusula XV, desde que não tenham sido alienados até a data da incorporação.

§ 2º -  Esse valor será monetariamente corrigido mediante a aplicação dos mesmos índices utilizados para a correção monetária do ativo imobilizado das empresas e a ele serão acrescentados os créditos ou deduzidos os débitos da PREFEITURA, referentes aos serviços administrados.

§ 3º - Caso o resultado da operação referida no parágrafo anterior venha a ser negativo, não serão emitidas ações em decorrência da incorporação dos bens usados nos serviços administrados ao patrimônio da ADMINISTRADORA, mas esta assumirá os prejuízos - resultantes, não podendo cobrá-los nem da PREFEITURA, nem de terceiros.

§ 4º - Se por ato ou fato de terceiros, inclusive de acionistas da ADMINISTRADORA, for impossível a emissão de ações na forma estipulada nesta cláusula, a PREFEITURA será reembolsada, pela ADMINISTRADORA, do valor correspondente às ações a que teria direito.

CLAUSULA XX - Este contrato vigora a partir desta data e findará automaticamente, quando for outorgada a concessão dos serviços à ADMINISTRADORA.

CLAUSULA XXI - Para solução de quaisquer divergências oriundas  deste contrato, fica eleito desde já o fórum da Capital de São Paulo com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E por assim estarem justos e contratados, assinam o presente, na presença de duas testemunhas em 3 vias - de igual teor e forma.

São Paulo,

Prefeito Municipal

Vicente de Paula Marques Oliveira 
Presidente

José Willy Luciano Giaconi
Diretor Econômico - Financeiro

 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
PORTARIA Nº 321, 29 DE ABRIL DE 2024 Retificação da Portaria nº 318/2024 que designou servidores para exercerem as funções de Gestor e Fiscal de Contrato, para atuar nos ajustes contratuais firmados pela municipalidade e terceiros. 29/04/2024
PORTARIA Nº 318, 26 DE ABRIL DE 2024 Designa servidores para exercerem as funções de Gestor e Fiscal de Contrato, para atuar nos ajustes contratuais firmados pela municipalidade e terceiros. 26/04/2024
DECRETO EXECUTIVO Nº 5158, 25 DE ABRIL DE 2024 Dispõe sobre a Política de Governança Pública e Compliance no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Aparecida/SP. 25/04/2024
DECRETO EXECUTIVO Nº 5156, 24 DE ABRIL DE 2024 Dispõe sobre o pedido de qualificação de Organização Social para atuação na área da educação no Município de Aparecida. 24/04/2024
DECRETO EXECUTIVO Nº 5155, 23 DE ABRIL DE 2024 Delega a competência de ordenador de despesas no âmbito do Poder Público Municipal, aos Secretários Municipais, Chefe de Gabinete e Controlador Geral e Interno do Município. 23/04/2024
Minha Anotação
×
LEI Nº 1525, 26 DE ABRIL DE 1972
Código QR
LEI Nº 1525, 26 DE ABRIL DE 1972
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.1 - 29/04/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia