MANOEL ALVES NUNES, Prefeito Municipal de Aparecida:
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art 1º - Fica a Santa Casa de Misericórdia de Aparecida, isenta do pagamento de imposto municipais, enquanto continuar atendendo gratuitamente aos indigentes.
§ 1º - A qualquer tempo a Fiscalização Municipal poderá exigir dos responsáveis pela Santa Casa de Misericórdia de Aparecida, a comprovação do atendimento específico neste artigo.
Art 2º - Ficam cancelados os débitos fiscais anteriores provenientes de impostos atrasados e não recolhidos aos cofres municipais até a data de promulgação desta lei.
Art 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se e Publique-se
Aparecida. 28 de Março de 1972.