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LEI Nº 1397, 06 DE JANEIRO DE 1970
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor
Ementa Cria o plano de incentivo e desenvolvimento industrial e turístico de Aparecida, "PIT"..
Art 1º-  Fica criado o Plano de Incentivo e Desenvolvimento Industrial e Turístico de Aparecida - "PIT" (Plano Industrial e Turistico) na forma desta Lei e de acordo com posterior regulamentação do Executivo.
§ ÚNICO- Fica a Prefeitura do Município de Aparecida, autorizada a ceder ou a doar bens imóveis do Patrimônio Municipal, bem como a conceder os incentivos fiscais previstos nesta lei, as firmas individuais ou coletivas que instalem ou ampliem suas instalações no Município de - Aparecida, de forma aumentar a busca de mão - de obra e arrecadação do Erário Público.
Art 2º- A direção e a execução do "PIT" será entregue a uma Comissão sob a Presidência do Senhor Prefeito Municipal e composta dos seguintes membros:
Vice-Prefeito Municipal
Presidente da Câmara Municipal
Todos os membros do Conselho Municipal de turismo.
Optativamente, 3 (três) membros de livre escolha do Prefeito Municipal.
§ ÚNICO- As funções previstas neste artigo terão carater honorífico, não sendo, pois, remuneradas sem significando relação funcional com o Poder Público Municipal.
Art 3º- À Comissão competirá examinar todos os pedi dos de habilitação ao PIT, elaborando o Parecer para apreciação e julgamento pelo Chefe do Executivo.
Art 4º- À Comissão se reunirá ordinàriamente uma - vez por quinzena e extraordinàriamente, sempre que convocada pelo seu presidente, elaborando em sua primeira reunião o seu Regimento Interno.
§ ÚNICO- a)- À Comissão deliberará por votação conjunta salvo nos casos especificamente unilaterais, quer no Setor da Indústria, quer do Setor de Turismo, quando poderá decidir em separado.
b)-Cabe ao Presidente do "PIT", nos casos - de dúvida, decidir sobre a oportunidade de decisão da Comissão em conjunto.
Art 5º- A habilitação das empresas ao PIT, será feita mediante requerimento dirigido ao Senhor Prefeito Municipal, instruído com os seguintes documentos:
a)- Fotocópia autenticada do contrato social arquivado na Junta Comercial do Estado e suas alterações;
b)- Fotocópia autenticada das notas fiscais e faturas relativas à maquinária e acessórios destinados à nova industria ou ampliação da já existente, ou ainda qualquer outro documento que comprove, pelo menos, princípio de negociação para compra do maquinário;
c)- planta e memorial descritivo das edificações à serem feitas e plano de expansão;
d)- certidão negativa de protestos, distribuição judicial e antecedentes criminais dos Diretores, em seu último domicilio;
e)- Comprovação, por parte da empresa interessada de sua capacidade técnica e financeira, para atender as exigências desta Lei.
Art 6º- Para as empresas que explorem o setor de Turismo, desde que tenham seus projetos devida mente aprovados pela EMBRATUR, ficam dispensadas as exigências das letras: A;B;C, do artigo 5º, devendo no entanto apresentar, em memorial próprio, a projeção do empreendimento e análise da absorção de mão de obra essencial à sua operação.
§ ÙNICO- Todas as plantas de parques e jardins e planos de aproveitamento de belezas naturais ou criação de belezas artificiais, deverão, obrigatoriamente, acompanhar os projetos.
Art 7º- Na construção de hotéis, só gozarão dos benefícios da presente lei, os estabelecimentos de:
1- "Categoria luxo", com prioridade.
2- "Categoria Primeira "A", assim considerados na classificação da Prefeitura Municipal.
Art 8º- A empresa que tiver se habilitado aos benefícios desta Lei, os perderá, desde que:
a)- paralize, por mais de 4(quatro) mêses, as atividades da nova empresa, ou da ampliação da já existente;
b)-reduza o número de empregados sem motivo de força maior; 
c)- aliene notodo ou em parte, o mobiliário da nova empresa ou da ampliação realizada; 
d)-Viole fraudulentamente as obrigações tributárias.
Art 9º- Para efeito do disposto no Art. 1º, fica o Executivo autorizado a:
1º- dispor de imóveis do seu patrimônio, não necessários à implantação de equipamento urbano ou administrativo;
2º- desapropriar terrenos para formar áreas adequadas à implantação de empreendimentos industriais ou para desenvolvimento do turismo no município;
3º-promover negociação junto aos proprietários, para aquisição do imóvel pretendido pela empresa interessada;
4º- proceder o tombamento dos bens móveis, imóveis, ou a estes equiparados tais como: monumentos naturais, sítios e paisagens, cuja proteção seja considerada de interesse público para, alienados pela forma 9º, item 1º; sempre respeitado o tombamento original. 
§ PRIMEIRO- é vedada a venda de área de terreno doada, no prazo de cinco anos, sem autorização expressa.
§ SEGUNDO- O não cumprimento do disposto no parágrafo supra, implicará na perda do imóvel doado, retenção das benefeitorias úteis ou necessárias, sem direito à indenização, resguardando o direito de perdas e danos, por parte do Executivo.
Art 10- A construção do estabelecimento deve ser iniciada dentro do prazo de seis meses contados da data da escritura respectiva.
Art 11- O início operacional das atividades da emprêsa dentro de vinte e dois (22) meses, no máximo, contados da data da escritura respectiva.
§ ÙNICO- Em casos especiais, devidamente fundamentado pelo interessado, em pedido à Comissão do "PIT", considerado o volume das obras à serem executadas, poderá o prazo constante do exigido no Artigo 10º, ser prolongado para um prazo máximo de (30) trinta meses.
Art 12- O ramo de atividade industrial não pode apresentar qualquer perigo à saúde pública ou à poluição doar e mananciais, ficando a emprêsa obrigada ao tratamento dos resíduos industriais.
Art 13- Deve ser recolhido em Aparecida, o impôsto de circulação de mercadorias, atribuível ao Estado.
Art 14- Constituirão parte integrante da escritura de cessão ou de doação de terrenos feita na conformidade da presente Lei, cláusulas que mencionem as condições referidas nos Artigos 7º, 8º e letras a-b-c-d, 9º e parágrafos 1º e 2º,10º, 11º, 12º e 13º.
Art 15-  Reverterão ao Patrimônio Municipal, os termos objetivos de cessão ou doação, inclusive benfeitorias já feitas, cujos prazos estabelecidos nas formas do artigos 10º e 11º, hajam caducados, independentemente de qualquer ação ou interpelação judicial.
Art 16- A distribuição de áreas para cada emprêsa interessada obedecerá sempre, às necessidades de instalação, examinada pela Diretoria de Obras da Prefeitura e submetida à apreciação da Comissão do "PIT", que examinará ainda o quociente de expansão da emprêsa.
Art 17-  As emprêsas, industriais ou de turismo, que se estabelecerem no Município, de acôrdo com a presente Lei, gozarão, pelo prazo de cinco (5) anos, isenção dos Impostos Municipais, requerido  a favor fiscais e obtido parecer favorável da Comissão do 'PIT".
§ ÙNICO- Nos 5 (cinco) anos seguintes, a emprêsa pagará apenas 50% (cinquenta por cento) dos impostos que lhe forem fixados.
Art 18- Aos habilitados no "PIT" e por êles beneficiados, além dos favores fiscais concedidos, serão dadas as seguintes prioridades:
a) Prioridade absoluta, durante 5 - cinco anos, para instalação, quando tacnicamente possível de rêdes de água, esgôtos, galerias de águas pluviais, energia elétrica, iluminação pública e particular, telefone e pavimentação da via pública de acesso ao estabelecimento;
b) prioridade absoluta, durante 5- cinco- anos, na tramitação e decisão de quaisquer requerimentos e processos administrativos e de qualquer natureza, de interêsse da emprêsa beneficiária, notadamente quanto a plantas e licenças para edificação de seu nôvo estabelecimento e os relativos ás prioridades referidas no inciso anterior, e na execução de quaisquer obras ou serviços de responsabilidade do Município.
§ ÙNICO- a) Inclue-se na presente isenção a taxa de expediente correspondente à aprovação das plantas do Empreendimento.
b)Nos empreendimentos de Turismos, o Município colaborará no planejamento de parques e jardins e sua construção, estudando e propondo projetos específicos e fornecendo árvores e plantas ornamentais, para sua instalação.
Art 19- A Prefeitura poderá, em convênio, aplicar até trinta por cento - 30% - do custo orçado nas obras de parques e jardins, dos empreendimentos de turísmos, devendo no entanto nêsse caso, êsses Parques e Jardins serem de domínio público, dentro dos limites acordados entre Emprêsa e a Comissão do PIT.
Art 20- Às Empresas habilitadas e beneficiadas pelo PIT, serão prestados pelo Município, pelo - prazo de 5-cinco anos, a contar da data da habilitação, os seguintes serviços:
Art 21- O executivo baixará decreto regulamentando a presente lei até trinta (30) dias após a sua promulgação.
Art 22- Fica instituído, para atender as despesas com a execução da presente lei, um fundo constante, correspondente a um mínimo de 5% -cinco por cento- anual sobre a Receita Orçamentária.
Art 23- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se e Publique-se
Aparecida, 06 de janeiro de 1970
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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