Ementa
Cria serviços autônomos de água e esgoto sob a forma de autarquia e da outras providências.
MANOEL ALVES NUNES, Prefeito Municipal de Aparecida:
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art 1º - Fica criado o SERVIÇO AUTONOMO DE ÁGUA E ESGOTO SAAE - sob a forma de AUTARQUIA MUNICIPAL, com personalidade jurídica de direito público, sede e foro na cidade de Aparecida, dispondo de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, dentro dos limites estabelecidos na presente lei.
Art 2º - O SAAE exercerá sua função em todo Município de Aparecida, competindo-lhe com exclusividade:
I - estudar, projetar, executar diretamente ou mediante contrato com organizações especializadas ou similares de direito público ou privado, as obras relativas a construção, ampliação ou remodela - mento dos sistemas públicos de abastecimento de água potável e de esgotos sanitários;
§ ÚNICO - VETADO.
II - Atuar como órgão coordenador e fiscalizador dos convênios entre o Município e os órgãos federais ou estaduais, bem como os inter municipais, para estudos, projetos e obras de construção, ampliação ou remodelamento dos serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotos sanitários;
III - Operar, manter, conservar e explorar diretamente, os serviços de água potável e esgotos sanitários;
IV - lançar, fiscalizar e arrecadar as tarifas dos serviços de água e esgoto, bem como as taxas, demais tributos e contribuições decorrentes desses serviços que incidirem sobre os imóveis beneficia dos;
V - Exercer quaisquer outras atividades relacionadas com os sistemas públicos de água e esgotos, compatíveis com as leis gerais e especiais;
VI- Defender os cursos de água do Município contra a população.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art 3º - VETADO.
Art 4º -O Diretor é o órgão executivo que coordena, fiscaliza e superintende todas as atividades do SAAE, e deliberativo nas decisões de sua competência.
Art 5º - Compete ao Diretor do SAAE;
I - representar o SAAE, ou promover-lhe a representação em juízo ou fora dele;
II - convocar e presidir o Conselho Administrativo, tendo nas reuniões voto de qualidade;
III - organizar os planos anuais de trabalho e submete-los ao Conselho Administrativo;
IV - admitir, nomear, exonerar, dispensar e demitir o pessoal do Corpo Administrativo do SAAE, bem como exercer o poder disciplinar fiscalizador;
V - presidir obrigatoriamente o Conselho Administrativo, na elaboração do Regimento Interno e quando em qualquer modificação do mesmo;
VI - cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno e suas modificações legais;
VII - cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Administrativo;
VIII- realizar acordo entre o SAAE e entidades públicas ou particulares, previamente autorizadas pelo Conselho Administrativo e pela Câmara Municipal.
IX submeter ao Conselho Administrativo, até 30 de janeiro a prestação de contas anual do SAAE;
X - submeter ao Conselho Administrativo, a proposta orçamentária do SAAE e encaminha-la em tempo hábil a Prefeitura Municipal;
XI- administrar o patrimônio e as finanças do SAAE, e determinar a aplicação de seus recursos, na conformidade do orçamento aprovado e dos fundos instituídos, ordenando o empenho de verbas e autorizando.
XII - remete anualmente à Prefeitura e a Câmara Municipal de Aparecida, até o dia 15 de fevereiro, o relatório das atividades do SAAE, acompanhado da prestação de contas.
XIII - desempenhar as demais funções inerentes ao cargo;
XIV - contratar, para sua assessoria, quando julgar necessário e com autorização do Conselho Administrativo, por tempo determinado, um consultor jurídico, e ou um consultor técnico, devendo ser o consultor jurídico um bacharel em ciências jurídicas e sociais, e o consultor técnico, um engenheiro civil ou sanitário.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO ADMINISTRATIVO
Art 6º - O conselho Administrativo é orgão consultivo e deliberativo, que será composto de 4 (quatro) membros, nomeados pelo Prefeito, obedecendo o seguinte critério:
I - um representante de livre escolha do Prefeito.
II - VEDADO
§ 1º - a cada membro efetivo correspondente um suplente, que será nomeado da mesma forma que o efetivo:
§ 2º - os membros do Conselho Administrativo, terão mandato por 2 ( dois ) anos, podendo ser renovado.
Art 7º - Anualmente o Conselho Administrativo elegerá um de seus membros para vice presidente do Conselho Administrativo e a quem compete exercer a presidência em caso de vacância, até regular provimento, e substitui-lo nos seus afastamentos, férias ou impedimentos eventuais.
Art 8º - O conselho Administrativo reunir-se-á ordinariamente, cada mês, ou extraordinariamente mediante solicitação de pelo menos 2 ( dois ) de seus membros afetivos, ou quando convocados pelo Diretor do SAAE;
§ 1º - As reuniões do Conselho Administrativo, só se realizarão com a presença de 3 (três) de seus membros, computando-se nesse número o Diretor do SAAE, sendo que as deliberações tambem serão tomadas por maioria de votos;
§ 2º - O Diretor e os membros do Conselho Administrativo, quando funcionários não se afastarão de seus cargos ou funções, durante o exercício do mandato;
§ 3º - os serviços prestados pelos membros do Conselho Administrativa são considerados relevantes e bonificados, sendo estas bonificações estabelecidas pelo Regimento Interno do SAAE, e que em hipótese alguma poderão ultrapassar a 1/5 (um quinto) do salário do Diretor do SAAE;
§ 5º - o comparecimento do Diretor e dos membros do Conselho Administrativo às respectivas reuniões é obrigatório e prefere a qual quer outra atividade funcional;
§ 4º - ficará extinto o mandato do membro do Conselho Administrativo, que deixar de comparecer a duas reuniões consecutivas ou quatro alternadas, anualmente, sem justificação;
§ 6º - o prazo para requerer justificação de ausência podendo ser verbal e através de terceiros, é de até uma hora antes do início da respectiva reunião, ficando o faltante obrigado a complementar por escrito a justificativa até de reunião em que (três) dias uteis a contar da data a mesma ocorreu;
§ 7º - declarado extinto o mandato de qualquer membro, assumirá a vaga o seu suplente.
Art 9º - Ao Conselho Administrativo compete :
I - exercer como orgão deliberativo e consultivo a jurisdição superior do SAAE;
A - como orgão deliberativo, nos casos de sua competencia, de acôrdo com esta lei e Regimento interno, subordinado;
II - traçar as diretrizes de ação do SAAE, de acordo com o Diretor;
III - elaborar, aprovar e modificar o Regimento Interno, sendo que para isto, esteja presente com obrigatoriedade o Diretor do SAAE;
IV - aprovar a proposta Orçamentária;
V - fiscalizar a execução orçamentária e deliberar sobre a prestação de contas do Diretor do SAAE;
VI - aprovar as tarifas propostas pelo Diretor do SAAE, só podendo rejeita-las se for constatado erro na formação dos custos ;
VII - dar parecer em convênios que deverão ser realizados, através do Diretor do SAAE, com orgãos do poder publico ou entidades estranhas ao SAAE ;
VIII - dar parecer sobre critérios fixados pelo Diretor do SAAE, para aquisição e alienação de bens móveis e imóveis ;
IX - aprovar a organização do quadro pessoal, sua atribuição, vencimentos e outros aspectos correlatos ;
X - aprovar o balanço anual e os balancetes do SAAE, bem como o relatório anual do Diretor;
XI- decidir, em grau de recurso, sobre atos do Diretor Executivo;
XII - aprovar as tabelas de multas, e seus critérios de aplicação presentes pelo Diretor;
XIII - decidir sobre a criação de fundos de reserva e especiais, bem como sobre sua aplicação;
XIV - resolver os casos que lhe forem atribuídos através do diretor do SAAE, e que ficaram omissos, bem como qualquer outra atribuição;
XV - sugerir medidas que visem à melhoria dos serviços de abastecimento de água e esgotos sanitários;
XVI - sugerir medidas para melhor entrosamento do SAAE com as demais entidades públicas e privadas ;
XVII - velar pelo prestigio do SAAE, sugerindo medidas para resguarda-lo.
CAPÍTULO IV
DO PATRIMÔNIO
Art 10 - O patrimônio inicial do SAAE, será constituído de todos os bens móveis, imóveis, instalações, títulos, materiais e outros valores próprios do Município, empregados e utilizados nos serviços de água, de esgotos sanitários, ou a êles destinados, os quais lhe serão entregues sem quaisquer ônus ou compensações pecuniárias e independentemente de quaisquer formalidades.
CAPÍTULO V
DA RECEITA
Art 11 - A receita do SAAE provirá dos seguintes recursos :
I - do produto de quaisquer tributos e remuneração decorrentes diretamente dos serviços de água e esgotos, tais como: taxas e tarifas de água e esgoto, instalação, reparo, aferição, aluguel e conservação de hidrômetros, serviços referentes a ligações de água e de esgôto, prolongamento de rêdes por conta de terceiros, multas, etc. ;
II - de auxílios, subvenções e créditos especiais que lhe forem concedidos;
III - do produto de juros sobre depósitos bancários e outras
rendas patrimoniais;
IV - do produto de alienação de materiais inservíveis e de bens que se tornarem desnecessários aos seus serviços;
V - do produto de cauções e depósitos que reverterem aos cofres do SAAE, por inadimplemento contratual;
VI - de doações, legados e outras rendas;
§ ÚNICO -Mediante prévia autorização do Conselho Administrativo, poderá o diretor do SAAE, realizar operações de crédito por antecipação de receita para obtenção de recursos necessários à execução de óbras de ampliação e remodelação dos sistemas de água e esgoto.
Art 12 - VETADO.
CAPÍTULO VI
DAS TARIFAS
Art 13 - As tarifas de água serão fixadas tendo em vista a discriminação das categorias de consumidores que serão divididas de acordo com o consumo domiciliar, comercial e industrial;
§ ÚNICO - tratando-se de fornecimento d'agua para consumo particular domiciliar em cujo imóvel exista piscina particular, a tarifa será fixada com o mesmo critério daquele que for usado para consumo de clubes ou associações.
Art 14 - As tarifas de água e esgotos incidirão sobre os imóveis, localizados às margens das vias e logradouros servidos pelas respectivas redes, mesmo que não as utilizem.
Art 15 - Caso o consumo mensal realmente verificado não ultrapasse a 15 - quinze - metros cúbicos de água, o SAAE cobrará a taxa mínima correspondente àquele limite.
§ ÚNICO - os imóveis destituidos de hidrômetros pagarão a taxa mínima prevista nêste artigo.
Art 16 - Os prédios em construção ficarão sujeitos ao pagamento da tarifa mínima mensal, de que trata o artigo anterior, sem prejuízo da possibilidade de fixação do consumo realmente efetuado mediante a colocação de hidrômetro, e terá uma categoria própria de acordo com os metros quadrados de construção.
§ ÚNICO - As tarifas do imóvel em construção deverão ser pagas pelo seu proprietário.
Art 17 - Decorridos 30 - trinta - dias contados da data do vencimento, sem que o interessado efetue o pagamento da tarifa devida, pelo consumo da água, será cortada a ligação de água.
§ - A religação só se efetuará mediante o pagamento do preço médio da mesma, bem como a importância do débito.
Art 18 - Constatando-se que o consumo esteja a ultrapassar a capacidade fornecimento, que devido às estiagens prolongadas, a reparo na rêde ou em quaisquer instalações do serviço de água ou qualquer motivo que ocasione insuficiência de líquido, poderá o SAAE determinar restrições no uso d'agua.
§ ÚNICO - Desrespeitada a determinação, aplicará o SAAE multa de até 10% - dez por cento - do salário mínimo em vigor, e na reincidência será cortado o fornecimento.
Art 19 - As tarifas de água e esgoto serão calculadas com base no custo de serviço levando-se em conta as reservas para depreciação e expansão do serviço, assim como juros e amortizações
§ 1º - As tarifas serão propostas pelo Diretor e aprovadas pelo Conselho Administrativo do SAAE.
§ 2º - O Diretor do SAAE não poderá propor ao Conselho Administrativo, nem o Conselho Administrativo aprovar, tarifas deficitárias para os serviços de água e esgotos.
Art 20 - É vedado ao SAAE conceder isenção ou redução de tarifas dos serviços de água e esgotos, inclusive a entidades públicas federais, estaduais, municipais ou a qualquer de suas autarquias.
CAPÍTULO VII
DO PESSOAL
Art 21 - O SAAE terá quadro próprio de empregados, em número suficiente às suas necessidades, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 1º - Serão automáticamente aproveitados pelo SAAE os atuais servidores do Departamento de Água e Esgôtos da Prefeitura, sujeitos ao regime das Leis Trabalhistas passando seus salários à responsabilidade da Autarquia, mediante opção escrita e assinada pelos interessados.
§ 2º - VETADO.
Art 22 - O pessoal do SAEE, será vinculado ao Instituto de Previdência competente.
CAPÍTULO VIII
Art 23 - Aplicam-se ao SAEE naquilo que diz respeito aos seus bens, rendas e serviços, todas as prerrogativas, regalias, imunidades, isenções, favores fiscais e demais vantagens de que os serviços municipais gozam e que lhes caibam por lei.
Art 24 - As contas do SAAE serão apreciadas anualmente pela Câmara Municipal juntamente com as do Prefeito Municipal, na forma prevista na Lei Orgânica dos Municípios.
Art 25 - Orçamento do SAAE integrará o orçamento geral do Município.
Art 26 - As multas além das fixadas nesta lei, poderão ser estabelecidas em regulamento expedido pelo Diretor, após aprovação do Conselho Administrativo.
Art 27 - Ao SAAE é facultado o acesso aos orgãos da Prefeitura de Aparecida para obtenção de dados e elementos que venham a ser necessários aos seus serviços.
Art 28 - Prefeito constituirá dentro de 10 - dez - dias, a contar da vigência desta lei, uma comissão composta de 3 - três - elementos para promover o levantamento do patrimônio que deverá ser entregue ao SAAE.
Art 29 - O Diretor do SAAE baixará no prazo de 60 - sessenta - dias após a aprovação do Conselho Administrativo, o regulamento dos serviços de água e esgotos e o Regimento Interno do SAAE.
Art 30 - Fica aberto na Contadoria Municipal, um crédito de NCR$ 20.000,00 - vinte mil cruzeiros novos - para atender às despesas com instalação da Autarquia.
Art 31 - Para cobertura do crédito que trata o artigo anterior, fica o senhor Prefeito Municipal autorizado a realizar as operações de crédito que se fizerem necessárias.
Art 32 - Fica extinto o atual Departamento de Água e Esgotos da Prefeitura Municipal de Aparecida.
Art 33 - Os honorários do Diretor serão fixados anualmente, pelo Conselho Administrativo, exceto durante o primeiro ano quando serão fixados pelo Prefeito.
§ ÚNICO - VETADO.
Art 34 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art 35 - Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se e Publique-se
Aparecida, 5 de setembro de 1969