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LEI Nº 3854, 21 DE AGOSTO DE 2013
Assunto(s): Administração Municipal
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Em vigor
21/08/2013
Em vigor
Alterada
VISUALIZAR VERSÃO
19/11/2019
Alterada pelo(a) Lei 4240
Revogada Totalmente
VERSÃO VISUALIZADA
18/10/2022
Revogada Totalmente pelo(a) Lei 4468
Modifica o artigo 4º., da Lei 3.854/2013, para acrescentar a autorização para a aquisição de veículo de transporte de passageiros (táxis) na cor branca, permanecendo os demais requisitos legaisEstabelece os dispositivos de identificação e as normas para padronização interna e externa dos veículos (táxi) de Aparecida, bem como as normas de procedimentos para condutores de táxi e dá outras providências[/ementa]

ANTONIO MÁRCIO DE SIQUEIRA, Prefeito Municipal da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida, faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. l - Os veículos que operam no sistema de transporte público por táxi deverão se apresentar em ótimas condições de HIGIENE, de forma que:
1— O veículo esteja limpo interno e externamente;
II - Bancos, carpetes, tapetes e revestimentos em geral estejam limpos e em perfeito estado para o uso, sem a presença de buracos, rasgões e assemelhados;
III - Inexista mau cheiro ou odores desagradáveis dentro do veículo, tais como, exemplificativamente, odor de cigarro e umidade,
IV - É vedada a utilização de cigarros, cigarrilhas, cachimbos e assemelhados na condução ou no interior do veículo, seja pelo condutor ou pelo passageiro, estando o táxi parado ou em movimento.
V - O condutor deverá estar sempre trajado com calça comprida e camisa por baixo da calça, mantendo-se sempre limpo e asseado.
Parágrafo único - Fica vedado o uso de chinelos e bermudas e afins no exercício profissional.
Art. 2° - Os veículos que operam no sistema de transporte público por táxi deverão se apresentar em ótimas condições de CONSERVAÇÃO e CONFORTO, de forma que:
1 - A estrutura do veículo, seus revestimentos em geral e estofamentos devem estar em perfeito estado de funcionamento;
II— A surdina e o silenciador estejam em perfeito estado de funcionamento;
III - Inexistam elementos ruidosos no painel, nos bancos e na estrutura em geral;
IV - A suspensão do veículo, obrigatoriamente a original, deve estar em perfeito estado de funcionamento, vedado o rebaixamento da mesma;
V - Havendo a indicação da existência de ar condicionado, o mesmo deve estar à disposição e em plenas condições de utilização pelo usuário,
VI - Relativamente à chapeação e à pintura inexistam danos estéticos de porte.
Art. 3º - Os veículos que operam no sistema de transporte público por táxi deverão se apresentar em ótimas condições de SEGURANÇA, em conformidade com o Código de Trânsito Brasileiro.
Art. - Os veículos que operam no sistema de transporte público por táxi deverão até 36 meses, a contar da publicação da presente Lei, adotar a cor prata, como oficial, de 4 (quatro) portas, espécie automóvel.
 “Art. 4º - Os veículos que operam no sistema de transporte público por táxi deverão até 36 meses, a contar a publicação da presente lei, adotar a cor prata ou branca, como oficial, de 4 (quatro) portas, espécie automóvel.” 
Art. - Os proprietários dos veículos que operam no sistema de transporte público (táxi) deverão adotar no prazo máximo de 30 dias, a contar da publicação desta Lei, a nova padronização visual do veículo obedecendo às seguintes condições:
1 - VEÍCULOS DE COR PRATA, além de plotagem fixada nas laterais (faixa adesiva, contínua, de 10 cm), na cor azul com identificação (escrita) na cor branca: "Táxi de Aparecida", bem como a inscrição no veículo do Número de Registro na Prefeitura Municipal e telefone do ponto, em local de fácil identificação pelo usuário.
II— VEÍCULOS DE COR BRANCA, utilizarão a faixa azul Royal, nas condições desta Lei, até a consumação do prazo de 36 meses para assim, toda a frota de táxis do Município aderir à cor prata.
III - VEÍCULOS DE OUTRAS CORES, plotagem fixada nas laterais (faixa adesiva, contínua, de 10 cm), na cor branca com identificação (escrita) na cor azul Royal : "Táxi de Aparecida", bem como a inscrição no veículo do Número de Registro na Prefeitura Municipal e telefone do ponto, em local de fácil identificação pelo usuário.
§ 10 - As condições para os veículos de outras cores vigerão até o momento da troca do veículo de cor prata, quando passará a respeitar as normas desta Lei.
§ 2° - A presente Lei passará a ter os seus efeitos automaticamente, nos casos dos táxis que já obedecerem os critérios do parágrafo anterior.
§ 30 - Deverá o proprietário do veículo, após o "adesivamento", avalizar o mesmo na Secretaria Municipal de Trânsito, que diante da conformidade com a presente Lei, expedirá a liberação do táxi para o serviço de transporte público no Município de Aparecida.
Art. 6° - Fica estabelecido que o descumprimento desta Lei acarretará na perda da permissão do serviço, depois de segunda advertência.
Art. 7° - O Poder Executivo Municipal juntamente com a Secretaria Municipal de Segurança Pública e Trânsito regulamentará o presente instrumento, por Decreto, nos casos omissos.
Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Lei n° 2840/2013, de 13 de junho de 2013.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE E CUMPRA-SE. Aparecida, 21 de agosto de 2013
ANTÔNIO MÁRCIO DE SIQUEIRA
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão Estratégica de Governo em 21 de agosto de 2013
JULÍO BUSTAMANTE SÁ
Secretário de Planejamento e Gestão Estratégica de Governo
Conforme Projeto de Lei Legislativo N° 035/2013 de autoria do Nobre Vereador Elcio Ribeiro Pinto
 

(Revogado pelo(a) LEI Nº 4468, 18 DE OUTUBRO DE 2022)
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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