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LEI Nº 4028, 17 DE FEVEREIRO DE 2016
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor
Ementa Cria o Conselho Municipal de Juventude - COMJUV, e dá outras providências.

ERNALDO CÉSAR MARCONDES, Prefeito Municipal do Município de Aparecida, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art 1º Fica criado o Conselho Municipal de Juventude, como órgão propositivo, consultivo e de cooperação governamental, com a finalidade de orientar e contribuir com políticas públicas.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Juventude ficará diretamente vinculado à Administração Municipal e funcionará em consonância com os Conselhos Estadual e Federal de Juventude, articulando-se com os mesmos se necessário.
Art 2º  O Conselho Municipal de Juventude terá as seguintes atribuições:
I - sugerir ao Prefeito Municipal propostas de políticas públicas, de projetos de lei ou de outras iniciativas consensuais que visem assegurar e ampliar os direitos da Juventude;
II - auxiliar a Prefeitura Municipal na promoção e/ou na execução de projetos e programas destinados ao público jovem;
III - desenvolver estudos, debates e pesquisas relativas às questões da juventude;
IV - fiscalizar e promover o pleno cumprimento da legislação favorável aos direitos da juventude;
V - receber sugestões oriundas da sociedade e opinar sobre denúncias que lhe sejam encaminhadas;
VI - apoiar, acompanhar e assessorar projetos de interesse da juventude;
VII - promover a cooperação e o intercâmbio com organismos similares nos âmbitos municipal, estadual, nacional e internacional.
Art 3º Para os efeitos dessa lei, considera-se jovem a pessoa com idade entre 12 (doze) anos completos e 29 (vinte e nove) anos completos, estudante à partir do 6° (sexto) ano.
Art 4º O Conselho Municipal de Juventude será composto por 32 (trinta e dois) membros, sendo 16 (dezesseis) representantes de órgãos Governamentais e 16 (dezesseis) representantes de órgãos Não Governamentais:
I - Da Representação Governamental:
  1. dois (02) representantes da Secretaria Municipal de Educação e Esportes;
    dois (02) representantes da Divisão de Cultura;
    dois (02) representantes da Divisão de Esporte;
    dois (02) representantes da Secretaria Municipal de Saúde;
    dois (02) representantes da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
    dois (02) representantes da Secretaria Municipal de Administração;
    dois (02) representantes da Secretaria Municipal da Mulher;
    dois (02) representantes da Secretaria Municipal de Família Bem-Estar Social;
II- Da Representação Não Governamental:
  1. dois (02) representantes dos movimentos religiosos, com juventude organizada, sendo um do Movimento Cristão e outro da Pastoral da Juventude;
    um (01) funcionário representante da Câmara de Vereadores;
    um (01) representante de cada Grêmio Estudantil organizado no município, podendo ser da Rede de Ensino Pública (Estadual e Municipal) e Particular, limitando em 10 membros, sendo distribuídos em igualdade entre as redes e posteriormente completados pela rede municipal;
    um (01) representante da Ordem dos Advogados Brasileiros - OAB, subseção Aparecida/SP;
    um (01) representante do Rotaract Clube de Aparecida;
    um (01) representante do Conselho Tutelar.
§ 1°. O Prefeito Municipal deverá comunicar por escrito os segmentos não governamentais para que estes indiquem seus membros;
§ 2° Os órgãos Governamentais e não Governamentais deverão indicar ao Prefeito dois nomes, sendo um titular e seu respectivo suplente, para um mandato de até dois (02) anos, sendo admitida a recondução, por igual período, desde que não seja para o mesmo cargo anteriormente exercido.
§ 3°. O Prefeito Municipal nomeará os conselheiros e seus suplentes.
§ 4°. Os membros do Conselho Municipal de Juventude tomarão posse em sessão especial.
§ 5° Os Conselheiros elegerão entre si, o Presidente e o Vice-Presidente e o Secretário Executivo, Secretária de Políticas para Mulheres, Secretário de Esportes, Secretário de Cultura, Secretário de Mobilização Social, Secretário de Políticas Públicas, Secretário de Comunicação e, Secretário de Finanças - este último devendo ser maior de 18 (dezoito) anos, sendo este colegiado composto paritariamente entre os Órgãos.
Art 5º Ao Presidente do Conselho Municipal de Juventude compete:
I - Convocar e presidir as sessões do Conselho;
II - Proferir voto;
III - Dirigir a secretaria executiva;
IV - Orientar a elaboração e execução dos projetos e programas do Conselho;
V - Fazer a apresentação das matérias encaminhadas ao Conselho;
VI - Fixar as atribuições dos demais membros;
VII - Ser maior de 18 (dezoito) anos.
Art 6º O Conselho Municipal de Juventude será organizado por uma secretaria executiva que coordenará a execução de suas atividades, competindo-lhe:
I - Auxiliar o Presidente em suas atribuições;
II - Articular programas junto aos órgãos e entidades do Município;
III - Solicitar informações junto aos órgãos e entidades da administração direta, indireta, fundações e autarquias, relacionadas com os objetivos do Conselho;
IV - manter contato com as autoridades de outras esferas de governo e do poder público, visando discutir e propor medidas de interesse do Conselho;
V- Deverá haver alternância de poderes, sendo que quando o Presidente for da Sociedade Civil, o Secretário Executivo deverá ser do Poder Público e assim sucessivamente
Art 7º O suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Juventude será prestado pela Secretaria Municipal de Educação.
Art 8º A função de membro do Conselho Municipal de Juventude não será remunerada, por ser considerada de interesse público relevante.
Art 9º Todos os órgãos da Administração Municipal devem repassar ao Conselho Municipal de Juventude dados, informações e documentos inerentes às ações e medidas administrativas relacionadas com a juventude.
Art 10 Caberá ao Conselho Municipal de Juventude instituir seu Regimento e dispor sobre outras normas de organização, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após sua instalação.
Art 11 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE E CUMPRA-SE.
Aparecida, 17 de fevereiro de 2016.

ERNALDO CÉSAR MARCONDES
Prefeito Municipal


MARCELO  MONTEIRO GONÇALVES 
Secretário de Planejamento e Gestão Estratégica de Governo


Registrada e Publicada na Secretaria de Planejamento e Gestão Estratégica de Governo, em 17 de fevereiro de 2016.
 

 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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