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LEI Nº 4309, 04 DE JANEIRO DE 2021
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor
Ementa “Dispõe sobre a obrigatoriedade de inclusão de alimentos orgânicos na alimentação escolar no Sistema de Ensino do Município de Aparecida e dá outras providências”.
 
LUIZ CARLOS DE SIQUEIRA, Prefeito Municipal da Estância Turístico Religiosa de Aparecida, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a presente LEI:
 
Art 1º - Esta lei dispõe sobre a inclusão de alimentos orgânicos ou de base agroecológica na alimentação escolar no âmbito do Sistema Municipal de Ensino de Aparecida, estabelece critérios para esta inclusão e dá outras providências.
 
Art 2º - Fica instituída a obrigatoriedade de inclusão de alimentos orgânicos ou de base agroecológica prioritariamente da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural ou suas organizações, nos termos da Lei Federal nº 11.326/2006, na alimentação escolar no âmbito do Sistema Municipal de Ensino.
  
Art 3º- Entende-se por alimento orgânico ou de base agroecológica aquele produzido nos termos da Lei Federal nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003, ou a norma que vier a substituí-la, devidamente certificado ou produzido por agricultores familiares, que façam parte de uma Organização de Controle Social - OCS, cadastrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, e tenham sido inscritos no Cadastro Nacional de Produtores Orgânicos ou em outro que venha a ser instituído no âmbito federal.

Parágrafo único. A certificação orgânica deverá ser atestada por Organismo de Avaliação da Conformidade ou Organismo Participativo de Avaliação da Conformidade - OPAC devidamente credenciado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, nos termos da legislação federal vigente.
  
Art 4º -  A aquisição de alimentos orgânicos ou de base agroecológica será realizada prioritariamente por meio de chamada pública de compra, em conformidade com a Lei Federal nº 11.947/2009 e as resoluções vigentes do Fundo Nacional de Desenvolvimento Escolar (FNDE).
 
Parágrafo único. Em caso de não atendimento integral da demanda, a Secretaria Municipal de Educação poderá realizar licitação pública, nos termos da legislação vigente, para aquisição de produtos orgânicos ou de base agroecológica de pequenos e médios produtores que possuam CNPJ de produtor rural ou nota fiscal de produtor rural.
 
Art 5ºSerá priorizada a aquisição de alimentos orgânicos ou de base agroecológica diretamente da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural ou de suas organizações, conforme Lei Federal nº 11.326/2006.
 
Parágrafo único. Para fins de identificação e análise de propostas do agricultor familiar individual será exigida a Declaração de Aptidão ao PRONAF - DAP física ou, quando se tratar de propostas de empreendimentos familiares ou suas organizações será exigida a apresentação da Declaração de Aptidão ao PRONAF - DAP jurídica, em consonância com a resolução vigente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) que regulamenta a Lei nº 11.947/2009.
  
Art 6º -  Poderão ser adquiridos alimentos de agricultores familiares em processo de transição agroecológica, desde que situados no município de Aparecida, não havendo ou sendo necessário, poderá ainda, ser adquiridos em até 20 (vinte) quilômetros de distância do município de Aparecida.
 
§ 1º. O processo de transição agroecológica deverá ser comprovado mediante protocolo válido, atestado pelo órgão municipal competente na Cidade de Aparecida.
 
§ 2º. Entende-se por transição agroecológica processo gradual de mudança de práticas e de manejo de agroecossistemas, tradicionais ou convencionais, por meio de transformação das bases produtivas e sociais do uso da terra e dos recursos naturais, que levem a sistemas de agricultura que incorporem princípios e tecnologias de base agroecológica, conforme Decreto Federal nº 7.794/2012 que institui a Política Nacional de Produção Orgânica.
 
§ 3º. Entende-se como produção de base ecológica aquela que não utiliza nem fertilizantes sintéticos de alta solubilidade, nem agrotóxicos de alta solubilidade, nem reguladores de crescimento e aditivos sintéticos na alimentação animal e nem organismos geneticamente modificados.
  
Art 7º - Para a aquisição de alimentos orgânicos ou de base agroecológica, poderão ser adotados preços diferenciados:
I - para alimentos orgânicos ou de base agroecológica nos termos do art. 3º: de até 30% (trinta por cento) a mais em relação ao produto similar convencional;
II - para alimentos adquiridos de agricultores familiares em processo de transição agroecológica situados no município de Aparecida, nos termos do art. 6º: de até 30% (trinta por cento) a mais em relação ao produto similar convencional.
  
Art 8º- Os alimentos orgânicos ou de base agroecológica produzidos no município de Aparecida, prioritariamente os oriundos da agricultura familiar, terão preferência sobre os produzidos em outras localidades.
 
Art 9º - O Setor responsável pelos Cardápios e de Alimentação Escolar da Secretaria Municipal de Educação deverá adotar cardápios diferenciados, respeitando a sazonalidade da oferta de alimentos orgânicos ou de base agroecológica.
 
 Art 10 - A implantação desta lei será feita de forma gradativa, de acordo com Plano de Introdução Progressiva de Alimentos Orgânicos ou de Base Agroecológica na Alimentação Escolar a ser elaborado pelo Executivo Municipal, em conjunto com a sociedade civil organizada, definindo estratégias e metas progressivas até que todas as unidades escolares da Rede Municipal de Ensino forneçam alimentos orgânicos ou de base agroecológica aos seus alunos.
 
§ 1º. O Plano de Introdução Progressiva de Alimentos Orgânicos ou de Base Agroecológica na Alimentação Escolar deverá ser parte integrante da regulamentação desta lei.
 
§ 2º. O Plano previsto no "caput" deverá ser elaborado num prazo de até 180 dias de vigência desta lei, entrando em vigor, após a realização de audiência pública, completando o período total de 12 (doze) meses para vigorar.
 
§ 3º. O Plano previsto no "caput" será elaborado por uma comissão intersecretarial composta pela Secretaria Municipal de Educação, pelo órgão municipal competente de agricultura e Meio Ambiente, além da Secretaria de Saúde, sob a coordenação dos dois primeiros, de acordo com a especificidade dos integrantes do plano, a saber:
I - estratégias para adequar o sistema de compras da agricultura familiar;
II - estratégias para estimular a produção de orgânicos ou de base agroecológica no município, inclusive assistência técnica e extensão rural;
III - metas para a inclusão progressiva de alimentos orgânicos ou de base agroecológica na alimentação escolar;
IV - arranjos locais para inclusão de agricultores familiares do município;
V - proposta de capacitação da equipe da Secretaria Municipal de Educação e de prestadores de serviços;
VI - programas educativos de implantação de hortas escolares orgânicas e de base agroecológica, em consonância com a Política Municipal de Educação Ambiental;
VII - relação de equipamentos necessários para as cozinhas escolares.
 
 § 4º. O Plano previsto no "caput" deverá ser submetido à consulta pública em conjunto com o Conselho Municipal de Segurança Alimentar, ao Conselho de Alimentação Escolar (CAE) e ao Conselho Municipal de Meio Ambiente e Conselho Municipal de Saúde.
 
Art 11 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
 
 Art 12 - O Poder Executivo regulamentará esta lei em até 180 dias a contar da apresentação do Plano de que trata o § 2º do art. 10.
 
 Art 13 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE E CUMPRA-SE.
 
Aparecida, 04 de janeiro de 2021.
 
LUIZ CARLOS DE SIQUEIRA
Prefeito Municipal
 
Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Planejamento e Governo em 04 de janeiro de 2021.
  
 JOSÉ CIRILO DE JESUS JUNIOR
Secretário Municipal de Planejamento e Governo
 
 Projeto de Lei do Legislativo nº 060/2019
 
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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