Ementa
Dispõe sobre a Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada nos termos que especifica, a ser paga ao integrante da Policia Militar, Corpo de Bombeiro e Guarda Civil Municipal e que exercem atividade municipal delegada ao Estado de São Paulo, por força de convênio celebrado com o Município da Estância Turístico Religiosa de Aparecida, e da outras providências.
DINA MARIA PEREIRA DE MORAES MOREIRA DA SILVA, Prefeita Municipal da Estância Turístico Religiosa de Aparecida, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a presente
LEI:
Art 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada, nos termos especificados desta Lei, a ser concedida mensalmente ao integrante da Polícia Militar do Estado de São Paulo, Corpo de Bombeiro do Estado de São Paulo e Guarda Civil Municipal no efetivo exercício de atividade, em horário de folga, prevista na legislação municipal e próprias do Município de Aparecida, delegadas por força de convênio a ser celerado com o Governo do Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Segurança Pública.
Parágrafo Único. Caberá ao Chefe do Executivo definir as atividades que poderão ser delegadas ao Estado de São Paulo para o exercício dos Policiais Militares do Estado de São Paulo e Policiais do Corpo de Bombeiro do Estado de São Paulo.
Art 2º - A Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada será paga mensalmente até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente a prestação da atividade, aos integrantes da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros que exercem atividade municipal delegada, sendo utilizado como referência a UFESP, índice governamental, atualizado anualmente, conforme segue:
- Oficial: 1,71 por hora trabalhada;
Subtenente e Sargento: 1,41 por hora trabalhada;
Cabo e Soldado: 1,36 por hora trabalhada.
Art 3º - Os valores da gratificação serão revistos anualmente de acordo com a legislação que os especifica - UFESP.
Art 4º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com o Estado de São Paulo, através da Secretaria de Segurança Pública, a que se refere esta Lei.
Art 5º - As despesas/pagamento com a execução desta Lei correrão por verba própria do orçamento vigente, suplementada se necessário, com dotação a ser especificada na assinatura do convênio.
Art 6º - A disposição desta lei aplica-se a Guarda Civil Municipal após realização de respectivo convênio, com valores referentes à UFESP, índice governamental, atualizado anualmente, conforme segue:
- Comandante Geral e Comandante: 1,71 por hora trabalhada;
Subcomandante e Inspetor: 1,41 por hora trabalhada;
Guarda: 1,36 por hora trabalhada.
Art 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE E CUMPRA-SE.
Aparecida, 11 de dezembro de 2020.
DINA MARIA PEREIRA DE MORAES MOREIRA DA SILVA
Prefeita Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Planejamento e Governo em 11 de dezembro de 2020.
CELSO ROSA DE SIQUEIRA
Secretário Municipal de Planejamento e Governo
Projeto de Lei do Executivo nº 041/2020