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Atualizado em: 31/03/2026 às 15h45
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DECRETO EXECUTIVO Nº 5367, 31 DE MARÇO DE 2026
Assunto(s): Atos Adm. Diversos, Servidores Municipais
Em vigor
Ementa Regulamenta o procedimento administrativo para reposição e indenização de valores ao erário municipal, definindo formas de quitação, atualização monetária, formalização de acordo e encaminhamento à dívida ativa, observados os princípios da legalidade, transparência e interesse público.
CONSIDERANDO o disposto no artigo 110 da Lei Complementar nº 04, de 26 de dezembro de 2023;
 JOSÉ LUIZ RODRIGUES, Prefeito Municipal da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida/SP, no uso das atribuições legais,
 DECRETA:
 CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS 
 Art. 1º – Este Decreto regulamenta o procedimento administrativo destinado à reposição e indenização de valores pagos indevidamente ou a maior a servidores públicos, ativos, inativos ou ex-servidores, bem como a qualquer pagamento que configure obrigação de ressarcimento ao erário municipal, assegurando a padronização do procedimento de devolução.
 Art. 2º A obrigação de ressarcimento poderá decorrer, entre outras hipóteses, de:
I – pagamento indevido ou a maior, seja de vencimentos, gratificações ou quaisquer benefícios;
II – erro administrativo ou material;
III – descumprimento de requisitos legais ou regulamentares para percepção de vantagens;
IV – decisão administrativa ou judicial;
V – qualquer outra situação que gere prejuízo ao erário, não prevista neste Decreto.
 Art. 3º O procedimento de ressarcimento observará, em todas as suas fases, os princípios da legalidade, transparência, razoabilidade, proporcionalidade e do interesse público.
 Art. 4º Constatada a existência de débito, o servidor será formalmente notificado, na forma do Capítulo III deste Decreto.
 Art. 5º  Para efeito deste Decreto, entende-se por:
I – Débito ao erário: qualquer valor pago indevidamente ao servidor, ativo ou inativo, ou ex-servidor, que deva ser ressarcido;
II – Atualização monetária: correção aplicada aos valores devidos, utilizando o índice oficial previsto na legislação municipal aplicável, inclusive para fins de inscrição em dívida ativa;
III – Parcelamento voluntário: acordo firmado entre o Município e o servidor para pagamento fracionado do débito, com base em condições pactuadas e expressamente autorizadas.
 CAPÍTULO II
DA APURAÇÃO DO DÉBITO
 Art. 6º Constatada a existência de valores a serem ressarcidos, o setor competente deverá instaurar processo administrativo contendo:
I – identificação completa do servidor, ativo, inativo ou ex-servidor;
II – descrição detalhada da origem do débito;
III – memória de cálculo discriminando valores pagos indevidamente, período abrangido, correção monetária e eventual incidência de juros;
IV – documentação comprobatória, quando existente, da origem do pagamento indevido;
V – indicação da legislação ou norma que fundamenta a obrigação de devolução.
 Art. 7º A apuração deverá observar os seguintes critérios:
I – valor atualizado, aplicando-se índice oficial, preferencialmente previsto na legislação municipal;
II – verificação da suficiência de verbas disponíveis para eventual desconto em folha;
III – avaliação da possibilidade de parcelamento voluntário, de acordo com a capacidade de pagamento do servidor;
IV – adequação do desconto à situação do servidor, em observância à legalidade.
 Art. 8º – O procedimento de apuração do débito de ressarcimento ao erário será conduzido, preferencialmente, pelo setor de Recursos Humanos e sujeito à revisão ou validação pela área jurídica ou pela Controladoria Municipal, garantindo a correção e a segurança jurídica.
§ 1º – Não se exigirá sindicância ou processo administrativo disciplinar quando a devolução decorrer de pagamento indevido ou erro material, sem indícios de dolo, fraude ou má-fé por parte do servidor.
§ 2º – Caso sejam identificados indícios de dolo, fraude ou má-fé, a Administração poderá instaurar sindicância ou processo administrativo disciplinar, sem prejuízo da cobrança administrativa ou judicial do débito.
CAPÍTULO III
DA NOTIFICAÇÃO
 Art. 9º O servidor será formalmente notificado mediante comunicação escrita, contendo:
I – valor total atualizado do débito;
II – origem e período dos pagamentos indevidos;
III – possibilidade de quitação à vista ou de parcelamento voluntário;
IV – prazo para manifestação ou apresentação de proposta alternativa de pagamento;
V – advertência sobre as consequências do não pagamento ou da não adesão ao parcelamento, incluindo eventual inscrição em dívida ativa.
 Art. 10 O prazo para manifestação do servidor será de 15 (quinze) dias corridos a contar do recebimento da notificação, podendo o interessado:
I – reconhecer integralmente o débito e optar pelo pagamento à vista;
II – solicitar parcelamento voluntário;
III – apresentar justificativa ou contestação quanto ao valor apurado.
§ 1º – A ausência de manifestação no prazo não impedirá o prosseguimento do procedimento administrativo, seguido de acordo com o disposto neste Decreto.
§ 2º – Toda manifestação apresentada deverá ser protocolada e juntada ao processo administrativo para fins de controle e auditoria.
 CAPÍTULO IV
DA MANIFESTAÇÃO E FORMALIZAÇÃO
 Art. 11 Encerrada a fase de manifestação, o setor competente analisará as propostas e formalizará, se houver concordância, o Termo de Acordo de Ressarcimento ao Erário, contendo:
I – valor atualizado do débito;
II – forma de pagamento (à vista ou parcelamento voluntário);
III – número de parcelas e valor mensal, quando aplicável;
IV – atualização monetária aplicável;
V – cláusula de vencimento antecipado em caso de inadimplemento;
VI – ciência expressa do servidor quanto às consequências do não pagamento, incluindo inscrição em dívida ativa.
 CAPÍTULO V
DAS FORMAS DE PAGAMENTO
 Art. 12 O débito poderá ser quitado pelo servidor mediante:
I – Pagamento à vista, em qualquer momento, mediante recolhimento integral do valor atualizado;
II – Parcelamento voluntário, autorizado pelo servidor e formalizado por termo de acordo, conforme modelo do Anexo Único;
III – Outras formas admitidas em lei, quando cabíveis.
 Art. 13 O parcelamento voluntário:
I – terá caráter exclusivamente consensual;
II – será registrado e formalizado por Termo de Acordo de Ressarcimento ao Erário;
III – observará limite mensal compatível com a remuneração do servidor;
IV – poderá ser ajustado conforme a capacidade de pagamento do servidor;
V – será considerado automaticamente rescindido em caso de inadimplemento, autorizando o vencimento antecipado do saldo devedor.
 Art. 14 – Todos os atos do procedimento deverão ser registrados em processo administrativo, assegurando rastreabilidade e controle.
 Art. 15 – A Procuradoria-Geral poderá ser provocada a qualquer tempo para análise jurídica do procedimento, emissão de parecer ou elaboração de instrumentos de cobrança.
§ 1º – A Controladoria Municipal terá acesso integral ao processo, podendo acompanhar, orientar e propor ajustes, sem prejuízo da competência do setor de Recursos Humanos de conduzir a apuração inicial.
§ 2º – A atuação da Procuradoria ou da Controladoria não exime o RH, sendo este responsável, no âmbito da gestão funcional do servidor, pelo registro, acompanhamento e formalização dos atos administrativos relacionados ao débito.
 Art. 16 – Em situações excepcionais, o servidor ou a Administração poderá solicitar revisão do acordo de ressarcimento, quando houver: alteração relevante da capacidade de pagamento, erro material no cálculo do débito ou outros motivos justificados que comprometam o equilíbrio do acordo.
§ 1º – A revisão dependerá de análise do setor competente e, quando necessário, parecer da Procuradoria-Geral.
§ 2º – Toda revisão deverá ser formalmente registrada no processo administrativo, incluindo nova memória de cálculo e documentação de justificativa.
 CAPÍTULO VI
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS
 Art. 17 Os valores devidos serão atualizados monetariamente desde a data do pagamento indevido até a quitação integral do débito.
§ 1º – A atualização monetária será realizada com base no índice oficial previsto na legislação municipal, preferencialmente aquele utilizado para débitos da Fazenda Pública Municipal e para inscrição em dívida ativa.
§ 2º – Poderão incidir juros e demais encargos legais aplicáveis aos créditos da Fazenda Pública Municipal, conforme legislação vigente.
§ 3º – Na hipótese de parcelamento voluntário, a atualização monetária incidirá sobre o saldo devedor remanescente em cada parcela até sua quitação.
 CAPÍTULO VII
DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA
 Art. 18 Caso não haja adesão ao parcelamento voluntário, contestação rejeitada ou inadimplemento das parcelas, o saldo remanescente poderá ser encaminhado para inscrição em dívida ativa do Município, nos termos da legislação vigente.
§ 1º – Antes do encaminhamento, o servidor será cientificado da decisão final administrativa e do valor atualizado do débito.
§ 2º – A inscrição em dívida ativa poderá gerar a cobrança de encargos adicionais previstos na legislação tributária municipal, incluindo juros, atualização e custas administrativas.
§ 3º – O encaminhamento à dívida ativa não impede eventual cobrança judicial ou administrativa complementar, caso necessário.
 CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES SOBRE O PARCELAMENTO
 Art. 19 Durante a vigência do parcelamento:
I – O servidor deverá cumprir rigorosamente o cronograma de pagamento;
II – O descumprimento de qualquer parcela implicará vencimento antecipado do saldo devedor;
III – O saldo remanescente poderá ser imediatamente inscrito em dívida ativa, mediante prévia ciência do interessado, sem prejuízo de execução judicial, se cabível.
 Art. 20 A execução do parcelamento e o acompanhamento dos pagamentos serão realizados pelo setor de Recursos Humanos, com apoio das áreas competentes, cabendo-lhe adotar as providências necessárias ao cumprimento do acordo firmado.
 CAPÍTULO IX
DO TERMO DE ACORDO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO
 Art. 21 O parcelamento voluntário ou o pagamento à vista será formalizado mediante Termo de Acordo de Ressarcimento ao Erário, cuja assinatura pelo servidor constitui reconhecimento do débito e autorização para desconto em folha, se aplicável.
 Art. 22 O Termo de Acordo deverá conter, no mínimo:
I – identificação completa do servidor (nome, matrícula, cargo e lotação);
II – identificação do débito, incluindo origem, período e valor atualizado;
III – forma de pagamento escolhida (à vista ou parcelamento voluntário);
IV – número de parcelas e valor de cada parcela, quando aplicável;
V – índice de correção monetária e eventual incidência de juros;
VI – cláusula de vencimento antecipado em caso de inadimplemento;
VII – ciência expressa do servidor quanto às consequências do não pagamento, inclusive inscrição em dívida ativa;
VIII – data e local da assinatura, com espaço para assinatura do servidor e do representante da Administração.
 Art. 23 O Termo de Acordo constitui título executivo administrativo, podendo ser utilizado para cobrança do débito sem necessidade de nova deliberação judicial, na forma da legislação municipal aplicável.
 Art. 24 O setor de Recursos Humanos será responsável pelo registro, controle e acompanhamento dos acordos firmados, assegurando:
I – arquivamento do termo junto ao processo administrativo;
II – controle das parcelas pagas e saldo remanescente;
III – emissão de relatórios periódicos para fins de auditoria e controle interno.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
 Art. 25 Fica anexo a este Decreto o modelo de Termo de Acordo de Ressarcimento ao Erário (Anexo Único), que deverá ser utilizado em todas as situações de quitação de débitos de servidores, assegurando uniformidade e segurança jurídica.
 Art. 26  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE. AFIXE-SE. CUMPRA-SE.
 Aparecida, 31 de março de 2026.
JOSÉ LUIZ RODRIGUES
Prefeito Municipal
 Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Planejamento e Governo em 31 de março de 2026.
ÉRICA SOLER SANTOS DE OLIVEIRA
Secretário Municipal de Planejamento e Governo
 ANEXO ÚNICO – TERMO DE ACORDO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO
 O(a) servidor(a) abaixo identificado(a), de forma expressa, irrevogável e irretratável, reconhece a existência e legitimidade do débito descrito neste instrumento, declara ciência plena das condições aqui pactuadas e concorda com o procedimento de ressarcimento ao erário municipal. Este Termo constitui instrumento formal de ressarcimento, com efeitos administrativos e legais, podendo ser utilizado como título executivo administrativo para fins de cobrança.
I – IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: ___________________________
Matrícula: ____________________
CPF: ____________________________
Cargo/Função: ___________________
Lotação: ________________________
Contato (telefone/e-mail): _____________
II – IDENTIFICAÇÃO DO DÉBITO
Origem do débito: __________________________________________
Período: _________________________________________________
Valor original: R$ ___________
Valor atualizado: R$ ___________
Índice de correção monetária aplicado: _______________________
Juros e encargos aplicáveis (quando previstos na legislação municipal): _______________
III – FORMA DE PAGAMENTO
Pagamento à vista – recolhimento integral do valor atualizado na data de assinatura deste termo.
Parcelamento voluntário – conforme detalhamento abaixo:
Número de parcelas: ____
Valor de cada parcela: R$ ____
Data de início: ____ / ____ / ____
Vencimento de cada parcela: ____ / ____ / ____
Cláusula de vencimento antecipado: em caso de inadimplemento de qualquer parcela, o saldo remanescente poderá ser cobrado integralmente, incluindo atualização monetária e encargos legais.
IV – CLÁUSULAS E CONDIÇÕES
1.O(a) servidor(a) reconhece a legitimidade do débito e autoriza o desconto em folha de pagamento, quando aplicável.
2.O descumprimento do acordo poderá resultar em inscrição do débito em dívida ativa do Município, sem necessidade de nova notificação, bem como eventual execução administrativa ou judicial complementar.
3.A atualização monetária será aplicada conforme índice oficial do Município, desde a data do pagamento indevido até a quitação integral.
4.Este Termo constitui título executivo administrativo, podendo ser utilizado para cobrança direta do débito.
5.Todas as parcelas, pagamentos e atualizações deverão ser registradas no processo administrativo, garantindo rastreabilidade e controle interno.
V – ASSINATURAS E FORMALIZAÇÃO
Local: ___________________________
Data: ____ / ____ / ____
Assinatura do(a) servidor(a): ___________________________
Assinatura do representante da Administração: ___________________________
Testemunha 1 (opcional): ___________________________
Testemunha 2 (opcional): ___________________________
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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