Ementa
Dispõe sobre a desafetação de bens imóveis de uso comum do povo para fins de regularização fundiária e implantação de empreendimento habitacional no âmbito de convênio para construção de 40 (quarenta) unidades habitacionais e dá outras providências.
JOSÉ LUIZ RODRIGUES, Prefeito Municipal da Estância Turístico Religiosa de Aparecida, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a presente Lei:
Art. 1º – Ficam desafetados da categoria de bens de uso comum do povo, passando à categoria de bens dominicais do Município, para fins de regularização, desdobro, registro imobiliário e implantação de empreendimento habitacional vinculado a convênio público, os seguintes imóveis de propriedade do Município de Aparecida:
I – Rua Itapeassu, Lotes 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12 e 13, do Setor 03, da Quadra 10, do loteamento Residencial Parque Itaguaçú;
II – Rua Itaenda, Lotes 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22 e 23, do Setor 03, da Quadra 10, do loteamento Residencial Parque Itaguaçú;
III – Rua Itaici, Lotes 09, 10, 11 e 12, do Setor 01, da Quadra 04, do loteamento Residencial Parque Itaguaçú.
Parágrafo único – Os imóveis de que trata este artigo encontram-se registrados sob as matrículas nº 7.894, 7.895, 7.896, 8.024 a 8.031 e 8.033 a 8.042 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Aparecida.
Art. 2º – A desafetação prevista nesta Lei atende ao interesse público municipal, especialmente ao direito social à moradia, à função social da propriedade pública e às diretrizes da política habitacional do Município.
Art. 3º – A desafetação de que trata esta Lei tem por finalidade específica e exclusiva viabilizar:
I – o desdobro, desmembramento e a regularização registral dos imóveis junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Aparecida;
II – a formalização e execução de convênio destinado à construção de 40 (quarenta) unidades habitacionais de interesse social;
III – a posterior destinação dos imóveis ao atendimento da política habitacional do Município.
Art. 4º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a praticar todos os atos administrativos, técnicos e registrais necessários ao cumprimento desta Lei, inclusive:
I – requerer a averbação da desafetação, do desdobro e/ou desmembramento nas respectivas matrículas imobiliárias;
II – firmar termos, convênios e instrumentos congêneres com órgãos públicos estaduais, federais ou entidades financiadoras;
III – promover correções técnicas, elaborar e retificar plantas, memoriais descritivos e demais documentos exigidos pelo Cartório de Registro de Imóveis;
IV – praticar todos os atos indispensáveis à plena execução da política habitacional relacionada ao empreendimento.
Art. 5º – Os imóveis objeto desta Lei não poderão receber destinação diversa daquela prevista no art. 3º, salvo mediante prévia autorização legislativa.
Art. 6º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Afixe-se. Cumpra-se.
Aparecida, 26 de fevereiro de 2026.
José Luiz Rodrigues
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Planejamento e Governo em 26 de fevereiro de 2026.
Érica Soler Santos de Oliveira
Secretária Municipal de Planejamento e Governo
Projeto de Lei Executivo nº 001/2026