Ementa
Regulamenta a Lei nº 2.951, de 05 de agosto de 1999, e dá outras providências.
CONSIDERANDO o artigo 5º da Lei nº 2.951, de 05 de agosto de 1999, que autoriza o Executivo Municipal a Municipalizar o Trânsito e dá outras providências;
CONSIDERANDO as disposições correlatas inerentes da Estrutura Administrativa do Município, Lei nº 4.472, de 07 de novembro de 2022, e alterações;
LUIZ CARLOS DE SIQUEIRA, Prefeito Municipal da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida/SP, no uso das atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º – Fica reestruturado o ÓRGÃO MUNICIPAL DE TRÂNSITO e a JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES – JARI, subordinados à Secretaria Municipal de Trânsito, objetivando disciplinar as atividades de Fiscalização de Trânsito prevista no Código de Trânsito Brasileiro – Lei Federal nº 9.503/1997, de competência e responsabilidade do Município.
Art. 2º – Compete ao ÓRGÃO MUNICIPAL DE TRÂNSITO:
I – Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
II – Planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
III – Implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;
IV – Coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;
V – Estabelecer, em conjunto com os órgãos de Polícia, em principal, a Guarda Civil Municipal, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
VI – Executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas na legislação, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;
VII – Aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas na legislação, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
VIII – Fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;
IX – Fiscalizar as obras e eventos que interrompam a livre circulação de veículos e pedestres ou que coloquem em risco a segurança dos usuários conforme estabelece o artigo 95 da Lei Federal nº 9.503 de 23/09/1997, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;
X – Implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;
XI – Arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
XII – Credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;
XIII – Integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação;
XIV – Implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
XV – Promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XVI – Planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
XVII – Registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;
XVIII – Articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob a coordenação do respectivo CETRAN;
XIX – Fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no Art. 66 da Lei Federal nº 9.503 de 23/09/97, além de dar apoio às ações específicas de órgão ambiental local, quando solicitado;
XX – Vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação;
XXI – Coordenar e fiscalizar os trabalhos na área de Educação de Trânsito no Município;
XXII – Executar, fiscalizar e manter em perfeitas condições de uso a sinalização semafórica;
XXIII – Realizar estatística em relação a todas as peculiaridades dos sistemas de tráfego.
Art. 3º – A estrutura do ÓRGÃO MUNICIPAL DE TRÂNSITO será aquela expressa em regramento específico, discriminando as atribuições e responsabilidades do Órgão, devendo ser obrigatoriamente observadas as regras da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 e as Resoluções da CONTRAN, com as seguintes estruturas:
I – Engenharia e Sinalização;
II – Fiscalização, Tráfego e Administração;
III – Educação de Trânsito;
IV – Coleta, Controle e Análise de Estatística de Trânsito;
V – Junta Administrativa de Recurso de Infração – JARI.
Art. 4º – Ao responsável pelo Órgão Municipal de Trânsito compete:
I – A administração e gestão do Órgão Municipal de Trânsito, implementando planos, programas e projetos;
II – O planejamento, projeto, regulamentação, educação e operação do trânsito dos usuários das vias públicas nos limites do município.
Parágrafo único – O dirigente máximo é a Autoridade Municipal de Trânsito e será nomeado através de Portaria.
Art. 5º – Engenharia e Sinalização compete:
I – Planejar e elaborar projetos, bem como coordenar estratégias de estudos do sistema viários;
II – Planejar o sistema de circulação viária do Município;
III – Dar início a estudos de viabilidade técnica para a implantação do projetos de trânsito;
IV – Integrar-se com os diferentes órgãos públicos para estudos sobre o impacto no sistema viário para aprovação de novos projetos;
V – Elaborar projetos de engenharia de tráfego, atendendo os padrões a serem praticados por todos os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, conforme normas do CONTRAN, DENATRAN e CETRAN;
VI – Acompanhar a implantação dos projetos, bem como avaliar seus resultados.
Art. 6º – Fiscalização, Tráfego e Administração compete:
I – Administrar o controle de utilização dos talões de multa, processamentos dos autos de infração e cobranças das respectivas multas;
II – Administrar as multas aplicadas por equipamentos eletrônicos;
III – Controlar as áreas de operação de campo, fiscalização e administração do pátio e veículos;
IV – Controlar a implantação, manutenção e durabilidade da sinalização;
V – Operar em segurança nas escolas;
VI – Operar em rotas alternativas;
VII – Operar em travessia de pedestres e locais de emergência sem a devida sinalização;
VIII – Operar a sinalização (verificação ou deficiências na sinalização).
Art. 7º – Educação de Trânsito compete:
I – Promover a Educação de Trânsito junto a Rede Municipal de Ensino, por meio de planejamento e ações coordenadas entre os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito;
II – Promover campanhas educativas e o funcionamento de escolas públicas de trânsito nos moldes e padrões estabelecidos pelo CONTRAN.
Art. 8º – Controle e Análise de Estatística de Trânsito compete:
I – Coletar dados estatísticos para elaboração de estudos sobre acidentes de trânsito e suas causas;
II – Controlar os dados estatísticos da frota circulante do Município;
III – Controlar os veículos registrados e licenciados no Município;
IV – Elaborar estudos sobre eventos e obras que possam perturbar ou interromper a livre circulação dos usuários do sistema viário.
Art. 9º – O Poder Executivo fica autorizado a repassar o correspondente a 5% (cinco por cento) da arrecadação das multas de trânsito para o Fundo de âmbito nacional destinado à segurança e educação de trânsito, nos termos do Parágrafo Único, do art. 320, da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.
Art. 10 – A JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES – JARI, é responsável pelo julgamento de recursos interpostos contra a penalidade imposta pelo Órgão Municipal de Trânsito, criada nos termos da Lei nº 2.951, de 05 de agosto de 1999, e na esfera de sua competência, atendendo a Resolução CONTRAN nº 357/10 de 02 de Agosto de 2010.
Art. 11 – Compete a JARI:
I – Julgar os recursos interpostos pelos infratores;
II – Solicitar aos Órgãos e entidades executivos de trânsito, informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise da situação recorrida;
III – Encaminhar aos Órgãos e entidades executivos de trânsito, informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos, e que se repitam sistematicamente.
Art. 12 – Os critérios para indicação dos membros para composição da JARI seguirá o expresso no artigo 4º da Lei nº 2.951, de 05 de agosto de 1999.
§ 1º – O Presidente poderá ser qualquer um dos integrantes do colegiado, a critério da autoridade competente para designá-los;
§ 2º – É facultada à suplência;
§ 3º – É vedado ao integrante da JARI compor o Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN ou o Conselho de Trânsito do Distrito Federal – CONTRANDIFE.
Art. 13 – A nomeação dos integrantes das JARI, que funcionam junto ao Órgão Municipal de Trânsito, será feita pelo Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único – O mandato seguirá o expresso no inciso IV do artigo 4º da Lei nº 2.951, de 05 de agosto de 1999.
Art. 14 – Respeitando o inciso III do artigo 4º da Lei nº 2.951, de 05 de agosto de 1999, fica fixado a remuneração do Presidente da JARI em R$ 1.824,32 (hum mil oitocentos e vinte e quatro reais e trinta e dois centavos) e dos demais Membros da JARI em R$ 912,16 (novecentos e doze reais e dezesseis centavos).
Art. 15 – A JARI deverá informar ao Conselho Estadual de Trânsito de São Paulo (CETRAN) a sua composição e encaminhará o seu regimento interno, observada a Resolução 357/10 do CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito), que estabelece as diretrizes para elaboração do regimento interno da JARI.
Art. 16 – O Poder Público Executivo providenciará os recursos necessários para o cumprimento de suas funções.
Art. 17 – A Receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito será aplicada, exclusivamente, em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, exercício de poder de polícia, fiscalização e educação de trânsito, atendendo ao disposto no artigo 320 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997;
Art. 18 – As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias, constantes no Orçamento vigente e suplementadas se necessárias.
Art. 19 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE. AFIXE-SE. CUMPRA-SE.
Aparecida, 10 de Abril de 2024.
LUIZ CARLOS DE SIQUEIRA
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Planejamento e Governo em 10 de Abril de 2024.
MAYARA FIGUEIREDO
Secretário Municipal de Planejamento e Governo