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DECRETO EXECUTIVO Nº 5126, 02 DE FEVEREIRO DE 2024
Assunto(s): Regulamentações
Em vigor
Ementa Regulamenta o Sistema de Avaliação de Desempenho, instituído pela Lei Complementar nº 04/2023 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Aparecida/SP).
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar e disciplinar o Sistema de Avaliação de Desempenho, especialmente à vista do disposto no Título V da Lei Complementar 04, de 26 de dezembro de 2023, disposto no Capítulo IV da Lei Complementar 05, de 26 de dezembro de 2023, disposto no Capítulo IV da Lei Complementar 06, de 26 de dezembro de 2023, ainda, disposições correlatas na Lei Complementar 02, de 17 de agosto de 2022, e Lei 3.707, de 05 de outubro de 2011, e alterações;
LUIZ CARLOS DE SIQUEIRA, Prefeito Municipal da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida/SP, no uso das atribuições legais,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Das Finalidades
Art. 1º – O Programa de Avaliação de Desempenho é destinado aos servidores integrantes do quadro efetivo da administração pública municipal, Direta e Indireta.
Parágrafo único – O resultado das avaliações serão utilizados como parâmetro, com os critérios estabelecidos nas normativas de cada categoria, para fins de Evolução Funcional nos Planos de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Prefeitura Municipal de Aparecida.
Art. 2º – São finalidades da Avaliação de Desempenho:
I – o aprimoramento dos métodos de gestão;
II – a melhoria na qualidade e eficiência do serviço público;
III – a avaliação da aptidão e capacidade do servidor para o exercício do cargo público;
IV – a promoção e a valorização do servidor através da Evolução Funcional.
Seção II
Das Denominações
Art. 3º – Para fins deste decreto, considera-se:
I – Avaliador: O superior hierárquico imediato ou mediato do servidor, responsável pela gestão da unidade de trabalho à qual o servidor está vinculado, devendo seguir o que determina a norma legal da categoria, e as orientações estabelecidas neste decreto;
II – Avaliado: servidor estatutário estável submetido à Avaliação de Desempenho dentro das atribuições de seu cargo de origem;
III – Avaliação de Desempenho: processo utilizado periodicamente para a aferição dos resultados alcançados pela atuação do servidor público estatutário, efetivo e estável, no desempenho das funções de seu cargo, segundo parâmetros de qualidade do exercício funcional, competências, qualificação e assiduidade;
IV – Período Avaliativo: período considerado, anualmente, no qual o servidor será submetido à avaliação de desempenho das atividades e funções de seu cargo;
V – Evolução Funcional: passagem do servidor de um nível ou classe para outra superior, na tabela de vencimento própria da categoria ao qual pertence;
VI – Progressão Horizontal: passagem do servidor de uma classe para outra imediatamente superior dentro do mesmo nível, na tabela de vencimento própria da categoria ao qual pertence;
VII – Progressão Vertical: passagem do servidor de um nível para outro superior, mantida a classe, na tabela de vencimento própria da categoria ao qual pertence;
VIII – Servidor Habilitado: servidor que tiver cumprido os requisitos exigidos em lei para concorrer à progressão vertical ou horizontal;
IX – Lista Gerencial Classificatória: relação dos servidores públicos estatutários estáveis ocupantes de cargos comissionados, nomeados através de Portaria pelo Prefeito. Quais são: 1. Servidor estável que durante o período avaliativo esteve em cargo comissionado por mais de 180 (cento e oitenta) dias; 2. Servidor comissionado estável com atribuição de avaliador durante o período de preenchimento do instrumento avaliativo;
X – Categorias/Listas Classificatórias: conjunto de cargos públicos com atribuições ocupacionais de complexidade semelhante, para fins de evolução funcional: Ensino Fundamental Incompleto, Ensino Fundamental Completo, Ensino Médio, Ensino Superior.
XI – Edital de Classificação Definitiva dos Servidores que Evoluirão no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos: Disponibilidade financeira dos recursos aplicáveis nas listagens/categorias através do ordenador de despesas.
XII – Efeito Financeiro Salarial: acréscimo salarial em virtude da progressão de Nível ou Classe do servidor público municipal titular de cargo efetivo e estatutário.
Seção III
Das Competências
Art. 4º – O Processo de Avaliação Funcional de Desempenho será acompanhado pela Comissão de Gestão de Carreiras e órgão de Recursos Humanos nos moldes do que preceitua o §2º do artigo 383 da LC nº 04/2023.
Art. 5º – A Comissão de Gestão de Carreiras poderá a qualquer tempo:
I – utilizar-se de todas as informações existentes sobre o avaliado;
II – realizar diligências junto às unidades e às chefias, solicitando, se necessário, a revisão das informações, a fim de corrigir erros e/ou omissões;
III – convocar servidores para prestar informações ou participação opinativa, sem direito a voto;
IV – julgar os recursos referentes ao processo de Evolução Funcional;
V – valer-se de análise jurídica para fins de emissão de pareceres, caso necessário;
VI – encaminhar à Comissão de Processo Administrativo Disciplinar e/ou Processo de Sindicância, para as medidas cabíveis, os casos de negligência, extravio e perda de prazos previstos para encaminhamento dos instrumentos de avaliação funcional.
Art. 6º – Constituem atribuições do avaliador: realizar a avaliação funcional dos servidores estatutários estáveis sob sua subordinação e registrar durante o período avaliativo questões preponderantes da atuação do servidor no exercício de seu cargo de origem.
Art. 7º – Caso a Avaliação de Desempenho não se realize no prazo legal pelo superior hierárquico imediato, a avaliação será disponibilizada ao superior mediato para preenchimento no prazo estabelecido no Cronograma Anual (Anexo IX).
Art. 8º – O avaliador terá as seguintes atribuições:
I – gestão/fiscalização de todos os documentos necessários para a realização do Processo de Evolução Funcional, inclusive se disponibilizado Sistema Informatizado Avaliativo;
II – responsabilidade acerca dos documentos sob sua posse, assim como, controlar, guardar, cobrar, verificar e encaminhar à Comissão de Gestão de Carreiras;
III – análise da pertinência dos certificados dos cursos de capacitação apresentados diante das atribuições do cargo do servidor avaliado, respeitadas as regras elencadas no normativo legal de cada categoria.
Parágrafo único – É de inteira responsabilidade do avaliador a verificação/fiscalização de todos os dados necessários do servidor avaliado para a realização do Processo de Evolução Funcional, inclusive o lançamento de eventuais faltas injustificadas, sujeito a processo administrativo disciplinar.
CAPÍTULO II
DA APLICAÇÃO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 9º – A Avaliação de Desempenho para fins de Evolução Funcional será realizada anualmente, para todos os servidores estatutários estáveis, integrantes do quadro permanente da Prefeitura Municipal de Aparecida.
Art. 10 – Os documentos que compõem o processo da avaliação funcional são: 1. Instrumento de Avaliação de Desempenho; 2. Certificados, Graduações e Titulações; 3. Folha de Ocorrências, quando utilizada e 4. Folha de Remessa Coletiva.
Parágrafo único – O deferimento emitido pelo órgão de Recursos Humanos com a aprovação da realização do curso de capacitação, deverá ser enviado juntamente com o certificado deferido, sob pena de indeferimento/invalidação do certificado.
Art. 11 – A Avaliação de Desempenho poderá ser realizada em conjunto pelo servidor avaliado, superior imediato e a equipe selecionada por este, na qual o avaliado esteja atuando, limitada ao máximo de 03 (três) participantes.
§ 1º – A escolha da equipe é facultativa a cada superior imediato/mediato.
§ 2º – A equipe deverá ser composta de servidores atuantes na unidade de trabalho do servidor avaliado e terá o papel de opinar acerca do desempenho funcional do servidor no exercício do seu cargo de atuação.
§ 3º – Caberá ao avaliador atribuir a nota final ao servidor, relevando as opiniões da equipe, de forma justa e transparente.
§ 4º – Após a finalização da avaliação, o superior imediato comunicará o resultado ao servidor, a nota atribuída, estabelecendo as metas de melhoria, caso necessário.
§ 5º – Caberá ao servidor avaliado tomar ciência de sua avaliação, neste ato, podendo requerer uma cópia de sua avaliação.
§ 6º – O servidor avaliado deverá tomar ciência da nota atribuída na sua avaliação de desempenho conforme a data prevista no Cronograma Anual (ANEXO IX).
§ 7º – Não deverá ser feita a avaliação de desempenho caso o avaliado não trabalhe por no mínimo 9 (nove) meses. Considerará apenas os dias efetivamente trabalhados e o período de gozo:
I – das férias;
II – da licença maternidade;
III – da licença paternidade;
IV – da licença adotante;
V – da licença prêmio;
VI – dos 06 (seis) meses iniciais de afastamento por doença ocupacional ou acidente de trabalho.
Art. 12 – Caso o servidor estiver afastado ou impossibilitado de comparecer à sua unidade de trabalho durante os períodos avaliativo/preenchimento/finalização/envio, o procedimento não será prejudicado, devendo o avaliador/representante dar andamento aos trâmites do processo.
Art. 13 – A Nota final atribuída ao servidor será inalterada, exceto por decisão judicial, erro ou recurso provido.
Art. 14 – A avaliação não será prejudicada nos casos de:
I – servidor readaptado ou com restrição de função em relação à sua função de origem, mediante processo formalizado;
II – servidor cujo cargo encontra-se em vacância conforme o ANEXO VI, da LC nº 05/2023, e ANEXO VI, da LC nº 06/2023.
Parágrafo único – O servidor que não se enquadrar nas situações acima e não estiver exercendo as funções do cargo de origem, enquanto não regularizar sua situação funcional, não poderá participar do Processo de Evolução Funcional.
Art. 15 – Os instrumentos de Avaliação de Desempenho, disponibilizados pela Comissão de Gestão de Carreiras serão: ANEXO I (quadro geral), ANEXO II (Professor), ANEXO III (Guarda Civil Municipal) e ANEXO IV (Diretor de Escola, Coordenador Pedagógico e Supervisor de Ensino).
Parágrafo único – O ANEXO I é condição obrigatória ao cumprimento da LC nº 05/2023 e LC nº 06/2023, se reportando a utilização e aplicação dos demais Anexos ao normativo de cada categoria.
Art. 16 – O formulário da avaliação de desempenho conterá um adendo para os processos de melhoria contínua, no qual o avaliador mencionará os treinamentos que possam contribuir para a melhoria do desempenho do servidor, conforme a seguir: ASSINALAR O TREINAMENTO - INFORMÁTICA ( ) REDAÇÃO E GRAMÁTICA ( ) ATENDIMENTO AO PÚBLICO ( ) LIDERANÇA ( ) ESPECÍFICOS DA UNIDADE DE ATUAÇÃO ( ) RELACIONAMENTO INTERPESSOAL ( ) MOTIVAÇÃO ( ) OUTROS ( ).
Art. 17 – A descrição das competências definidas para cada um dos formulários da Avaliação de Desempenho poderá ser revista ou modificada a cada processo pela Comissão de Gestão de Carreiras, tendo em vista o aperfeiçoamento do processo de avaliação dos servidores públicos municipais.
Art. 18 – Fica estabelecida, para os fatores de avaliação, a pontuação máxima de 100 (cem) pontos, considerando-se para fins de Avaliação de Desempenho.
§ 1º – Cada aspecto deve ser analisado dentro de uma escala de conceitos e pontuação correspondente:
- INSATISFATÓRIO: 2,0 (dois) pontos;
- REGULAR: 3,0 (três) pontos;
- BOM: 4,0 (quatro) pontos;
- MUITO BOM: 4,5 (quatro e meio) pontos;
- EXCELENTE: 5,0 (cinco) pontos.
§ 2º – O avaliador deverá, obrigatoriamente, justificar no campo "OBSERVAÇÕES" do Instrumento de Avaliação Especial de Desempenho, os seguintes casos: 1. Servidores com Nota 100 (cem), com justificativa de no mínimo 200 (duzentos) caracteres; 2. Servidores com Nota 99,5 (noventa e nove vírgula cinco), com justificativa de no mínimo 100 (cem) caracteres; 3. Servidores com nota 99 (noventa e nove), com no mínimo 50 (cinquenta) caracteres; e 4. Servidores com nota inferior a 70 (setenta) pontos, com justificativa de no mínimo 50 (cinquenta) caracteres. A justificativa deverá esclarecer as principais atitudes ou comportamentos que ensejaram a pontuação atribuída ao servidor.
Art. 19 – Para os fatores da 4º dimensão INASSIDUIDADE constantes no instrumento avaliativo, poderá o servidor apresentar ao avaliador requerimento de justificativa de ausência ou atraso, conforme o ANEXO VI. O prazo será de até 02 (dois) dias úteis após a ocorrência dos fatos, para validação ou invalidação das justificativas apresentadas em decorrência dos descontos na pontuação final atribuída ao servidor.
Art. 20 – O requerimento de justificativa de INASSIDUIDADE, conforme o ANEXO VI, fica limitado a 03 (três) durante o período avaliativo, sendo válido somente para o Processo de Avaliação de Desempenho para fins de Evolução Funcional.
Art. 21 – Serão descontados 03 (três) pontos referentes à falta injustificada ao serviço público durante todo o expediente previsto para o dia de trabalho ou do indeferimento em razão da impertinência da justificativa de ausência.
Parágrafo único – A falta injustificada é a ausência ao serviço público sem a apresentação de requerimento ou no caso do requerimento apresentado pelo servidor interessado ser indeferido pelo superior imediato, em razão da impertinência das justificativas apresentadas.
Art. 22 – O Edital de Classificação Provisória será elaborado segundo as regras e os critérios de cada categoria.
Art. 23 – Fica criado um modelo de Folha de Ocorrência/Relatório (ANEXO V).
Art. 24 – Os documentos anexos não poderão ser substituídos por outros.
CAPÍTULO III
DOS RECURSOS
Art. 25 – O servidor público municipal, participante do processo de Evolução Funcional poderá interpor recurso em 04 (quatro) fases, conforme os prazos constantes do ANEXO IX:
I – da nota final atribuída em sua Avaliação de Desempenho;
II – da publicação do Edital de Classificação Provisória I/III;
III – da publicação do Edital de Classificação Provisória II/III.
IV – da publicação do Edital de Classificação Provisória III/III.
Art. 26 – Todos os recursos deverão ser protocolados pelo servidor junto ao órgão de Recursos Humanos, no prazo determinado pelo Cronograma do ano corrente do Processo de Evolução Funcional, devendo apresentar por escrito as razões de sua interposição, em formulário próprio disponibilizado pela municipalidade.
Parágrafo único – Somente o servidor participante do processo de evolução funcional poderá recorrer na forma do elencado no artigo 29 do presente decreto.
Art. 27 – O recurso somente será provido quando:
I – forem preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade para a interposição do recurso;
II – a avaliação de desempenho não for executada na forma prevista do presente decreto;
III – O avaliador acatar as razões expostas pelo servidor competindo-lhe a legitimidade para realizar as alterações que julgar pertinentes;
IV – os fatos alegados forem comprovadamente verídicos mediante provas documentais ou testemunhais, garantido o contraditório e a ampla defesa.
Art. 28 – O prazo para o julgamento dos recursos pela Comissão de Gestão de Carreiras e pelo jurídico será estabelecido no Cronograma do Processo de Evolução Funcional do ano corrente.
CAPÍTULO IV
DA PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA ANUAL
Art. 29 – O processo de evolução funcional ocorrerá anualmente, tendo seu efeito financeiro a partir de 1º de março de cada exercício, nos casos aplicáveis a LC nº 05/2023 e LC nº 06/2023.
Art. 30 – Para a evolução funcional a Secretaria de Fazenda fará a previsão orçamentária anual, determinando os limites a serem utilizados, respeitando as determinações da Lei Complementar nº 05/2023 e nº 06/2023.
Art. 31 – Os recursos previstos para evolução funcional dos servidores serão distribuídos entre as Categorias, de acordo com a massa salarial de cada um deles.
§ 1º – Caso não haja recursos suficientes para a evolução funcional de nenhum servidor na modalidade vertical de um determinada categoria, esta verba poderá somar-se com a verba destinada à progressão horizontal, contemplando os servidores somente na modalidade horizontal.
§ 2º – Somente às sobras de recursos superiores a 50% do valor necessário para a evolução do classificado imediatamente posicionado após o último contemplado, poderá ser acrescida a quantia necessária para sua evolução; o mesmo não ocorrerá com sobras de recursos inferiores a 50%.
§ 3º – Entende-se por Massa salarial da categoria: soma do vencimento mensal dos servidores pertencentes a um categoria para obtenção de um cálculo proporcional de comprometimento da folha de pagamento dos servidores públicos municipais.
§ 4º – Entende-se por categoria: conjunto de cargos públicos com atribuições ocupacionais de complexidade semelhante, para fins de evolução funcional.
§ 5º – Ao se considerar a verba destinada para o Processo de Evolução Funcional do servidor serão calculados todos os impactos/acréscimos/encargos patronais fruto da ascensão funcional de cada servidor do ano vigente.
§ 6º – Quanto às Modalidades Horizontal e Vertical: O servidor público habilitado para a Progressão Funcional vertical participará, concomitantemente, na modalidade horizontal, podendo ser contemplado financeiramente em apenas uma modalidade a cada processo de Evolução Funcional.
§ 7º – Eventuais sobras da Progressão Vertical serão utilizadas na Progressão Horizontal da próprio categoria.
§ 8º – Caso ainda existam sobras da dotação orçamentária destinada à Evolução Funcional, o valor será devolvido ao orçamento municipal.
§ 9º – Os Editais de Classificação Provisória e Definitiva dos servidores que evoluirão no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos serão elaborados em ordem decrescente de notas, segundo as Categorias: Ensino Fundamental Incompleto, Ensino Fundamental Completo, Ensino Médio, Ensino Superior.
Art. 32 – A Comissão de Gestão de Carreiras, no processo de Evolução Funcional dos servidores estáveis, é responsável por:
I – acompanhar integralmente os processos de Evolução Funcional e de Avaliação de Desempenho dos servidores do Quadro Geral, Magistério e Guarda Civil Municipal;
II – gerenciar o sistema de avaliação de desempenho;
III – orientar e esclarecer sobre o processo de Avaliação de Desempenho.
Art. 33 – Os prazos e fases do Processo de Evolução Funcional serão estabelecidos no Cronograma do ano corrente do presente decreto.
Art. 34 – Os servidores habilitados à evolução funcional ficarão sujeitos sucessivamente aos seguintes limites:
I – limite orçamentário;
II – limite máximo de servidores por progressão.
CAPÍTULO V
DAS CATEGORIAS
Art. 35 – As Categorias são divididas por cargos efetivos e estáveis, conforme Lei Complementar 05, de 26 de dezembro de 2023, Lei Complementar 06, de 26 de dezembro de 2023, Lei Complementar 02, de 17 de agosto de 2022, e Lei 3.707, de 05 de outubro de 2011, e alterações.
CAPÍTULO VI
DA TITULAÇÃO
Art. 36 – Os certificados, diplomas e títulos apresentados para fins de Evolução Funcional serão analisados, certificando sua autenticidade, validade e correlação com as atribuições do cargo do servidor interessado.
§ 1º – Os cursos de capacitação dos ocupantes do quadro geral deverão ter a aprovação do órgão de Recursos Humanos.
§ 2º – Os cursos de capacitação e pós-graduação deverão ser correlacionados à área de atuação do cargo.
§ 3º – Os títulos de graduação apresentados por servidores ingressantes no cargo com o nível técnico deverão ser inerentes à área de atuação do cargo.
§ 4º – Os certificados de graduação apresentados por servidores pertencentes a categoria de Ensino Fundamental Completo e Ensino Médio poderão estender-se a quaisquer outras áreas de estudo.
§ 5º – Serão aceitos Certificados de Cursos de Ensino à Distância - EAD, com o código de segurança para assegurar a autenticidade do documento.
§ 6º – Deverá o servidor apresentar cópia simples dos certificados, diplomas e títulos independentemente de tê-las apresentado em exercícios anteriores.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37 – O instrumento de Avaliação de Desempenho será usado como critério classificatório e eliminatório para as Categorias, tanto na Progressão Horizontal quanto na Progressão Vertical.
Art. 38 – O servidor que não for avaliado durante este período terá a contagem de tempo interrompida a partir do ano em que não participou do Processo de Evolução Funcional, recomeçando a contagem do tempo.
Art. 39 – As despesas com a execução do presente decreto ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, caso necessário.
Art. 40 – Todo servidor que se tornar estável antes do início do período de preenchimento do instrumento avaliativo, participará do Processo de Evolução Funcional do ano corrente.
§ 1º – Caberá à Chefia imediata analisar quais são os servidores que se tomaram estáveis durante o ano corrente e preencher o instrumento de Avaliação de Desempenho, para fins de Evolução Funcional.
§ 2º – O período avaliativo será igual para todos os servidores, tanto os estáveis, quanto àqueles que se tornarão estáveis no cargo de origem.
Art. 41 – Integra o presente decreto seus anexos de I a IX.
Art. 42 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE. AFIXE-SE. CUMPRA-SE.
Aparecida, 02 de fevereiro de 2024.
LUIZ CARLOS DE SIQUEIRA
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Planejamento e Governo em 02 de fevereiro de 2024.
MAYARA FIGUEIREDO
Secretário Municipal de Planejamento e Governo
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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