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DECRETO EXECUTIVO Nº 4963, 26 DE MAIO DE 2022
Assunto(s): Regulamentações
Em vigor
Ementa Regulamenta o uso dos veículos oficiais do Município de Aparecida/SP e dá outras providências.
CONSIDERANDO a Portaria n° 390/2016, de 04 de Julho de 2016, que autoriza secretários municipais, servidores efetivos e comissionados a dirigirem veículos oficiais da administração pública municipal direta, autárquica e fundacional.
LUIZ CARLOS DE SIQUEIRA, Prefeito Municipal da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida/SP, no uso das atribuições legais:
DECRETA: 
Art 1º - Os veículos oficiais destina-se ao transporte do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e Servidores do Município de Aparecida quando no exercício de suas atribuições funcionais e outras atividades de interesse do Município.
Parágrafo único - O uso de veículos oficiais fica restrito aos fins estabelecidos no caput deste artigo, sendo vedada sua utilização em benefício particular ou de terceiros, ou ainda, para a participação em eventos realizados em outras cidades e que não sejam do interesse do Município, salvo em caso de representação do Município de Aparecida.
Art 2º - Os veículos oficiais somente poderão ser utilizados mediante autorização expressa do Prefeito, Secretário Municipal correlato e/ou superior imediato, utilizando os veículos para deslocamentos em razão do serviço público de interesse do Município de Aparecida.
Art 3º - Quando não estiverem sendo utilizados, os veículos oficiais deverão permanecer recolhidos à garagem municipal respectiva, ou em dependências da Prefeitura Municipal de Aparecida, salvo por expressa autorização do Prefeito Municipal ou Secretário Municipal e/ou superior imediato, onde os veículos estão sendo utilizados, observadas as formalidades previstas.
Parágrafo único - Fica proibida a guarda de veículos oficiais em garagem residencial.
Art 4º - As Secretarias Municipais e os demais órgãos públicos do Município de Aparecida, que tenham veículos oficiais acomodados, deverão manter controle interno sobre os respectivos veículos oficiais e sua utilização, através de arquivo contendo os documentos de propriedade, o valor da aquisição, o estado de conservação, a relação de despesas despendidas com abastecimentos, manutenção, dentre outras.
Art 5º - Os veículos serão preferencialmente conduzidos por servidores em exercício no cargo de motorista constante do quadro de pessoal do Município de Aparecida, que serão também os responsáveis pela sua conservação e providências necessárias ao abastecimento, manutenção e asseio.
§ 1º - Havendo impossibilidade de cumprimento ao que dispõe a primeira parte do caput deste artigo, poderá os veículos oficiais ser conduzidos, mediante expressa autorização do Prefeito Municipal ou dos Secretários, por servidor pertencente ao quadro de funcionários do Executivo, desde que devidamente habilitados, ainda, em conformidade com a Portaria n° 390/2016.
§ 2º - Para fins do § 1º, deverá ser preenchido “Requerimento de Autorização para Dirigir Veículo Oficial”, constante do Anexo I, de modo que seja devidamente autorizado o uso de veículo oficial, sendo que:
I - O Prefeito ou Secretário deverá deferir ou indeferir o requerimento por escrito;
II - A autorização para utilização dos veículos oficiais poderá ser revogada a qualquer momento.
Art 6º - Para o efetivo uso, o órgão responsável pelo veículo deverá expedir a respectiva “Ordem de Tráfego”, que é documento Formulário de Autorização de Saída, acompanhado de Ficha de Controle de Deslocamento, ao qual deverá ser entregue ao usuário, mantendo em sua posse durante toda a viagem.
Parágrafo único - A Ficha de Controle de Deslocamento do veículo mencionada no caput deste artigo, deverá conter as seguintes informações:
I - dados do veículo;
II - dados do usuário ou usuários:
III - dados do condutor;
IV - a quilometragem registrada no inicio e término da viagem;
V - as datas de início e término da viagem;
VI - os horários de saída e chegada aos itinerários de ida e regresso;
VII - outras anotações de interesse.
Art 7º - Salvo para atendimento de interesse público devidamente comprovado, é proibida a disponibilização dos veículos oficiais para finalidade de transportar servidores do Município, secretários municipais, vereadores ou qualquer outra pessoa para qualquer local alheio aos interesses do Poder Executivo Municipal.
Art 8º - As infrações de trânsito, previstas no Código de Trânsito Brasileiro e em seu regulamento, praticadas na condução de veículos oficiais, serão de inteira responsabilidade do respectivo condutor, bem como o pagamento das multas e outras penalidades previstas em lei junto aos órgãos competentes, decorrentes de atos praticados na direção do veículo exceto se comprovada a improcedência da infração e garantido o direito a ampla defesa.
§ 1º - As multas de trânsito impostas a condutores de veículos oficiais serão encaminhadas ao órgão ou entidade de lotação do veículo para identificação do infrator conforme determina o Código Nacional de Trânsito, comunicação ao órgão de trânsito autuador e a devida notificação pessoal ao condutor responsável pela infração, para que este se manifeste, por escrito, quanto à sua decisão de acatar a autuação ou apresentar recurso junto ao órgão, sendo de sua inteira responsabilidade a elaboração e defesa do recurso, e, se for o caso, para ser efetuado o desconto em folha de pagamento, nos limites da lei, obedecido os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
§ 2º - Quando o condutor negar-se a assumir a responsabilidade pela infração, o gestor responsável pela frota no órgão, em atendimento ao disposto no art. 4º, § 1º, da Resolução nº 363/2010, do Conselho Nacional de Trânsito, deverá encaminhar ao DETRAN/SP ofício identificando-o, acompanhado de cópia da Ordem de Tráfego, ou de planilha com registro de uso do veículo, assinada pelo agente público usuário do serviço de transporte e pelo próprio condutor.
§ 3º - A não identificação do condutor infrator por parte dos responsáveis pelo controle do uso dos veículos acarretará a abertura de sindicância para apuração do responsável, podendo, neste caso, o gestor da frota responder solidariamente pelo pagamento da multa, após averiguação do fato em processo administrativo disciplinar.
§ 4º - Na hipótese de a infração à regra de trânsito ocorrer por irregularidades circunstanciais decorrentes de falha técnica do veículo, que não foi ocasionada por negligência na manutenção do veículo pelo condutor, a responsabilidade pelo pagamento da multa caberá ao gestor da frota do órgão ou entidade municipal, responsável pelas vistorias dos veículos que compõem a frota.
§ 5º - Se a transgressão à norma de trânsito decorrer por ordem do agente público em utilização do serviço de transporte, este responderá solidariamente pelo pagamento da multa, devendo, para tanto, constar o fato na Ordem de Tráfego, com as devidas assinaturas do agente público e do condutor.
§ 6º - Os recursos de multas de trânsito deverão ser acompanhados pelo gestor da frota, que deverá informar ao setor a que o servidor esteja lotado sobre o resultado do julgamento.
§ 7º - A unidade dará ciência ao condutor responsável pela infração de trânsito, para que o mesmo efetue o pagamento da infração de trânsito, de modo a regularizar a sua situação junto ao Município ou ao contratado.
§ 8º - Quando do não pagamento da infração por parte do condutor prestador de serviço, será instaurado processo de Tomada de Contas, se for o caso.
§ 9º - No caso de não cumprimento do disposto no parágrafo anterior, no prazo de 20 (vinte) dias após o vencimento do auto de infração, a responsabilidade pelo pagamento da multa de trânsito será transferida ao chefe da unidade do órgão ou entidade.
§ 10 - As infrações de trânsito de veículos oficiais de propriedade do Município poderão ser pagas mediante consignação em folha de pagamento, após o preenchimento de Formulário para Pagamento de Infração de Trânsito.
§ 11 - Os infratores reincidentes terão suas autorizações suspensas e poderão sofrer sanções disciplinares.
Art 9º - O condutor do veículo oficial que envolver em acidente de trânsito deverá notificar o fato imediatamente ao Prefeito ou ao chefe da Secretaria inerente, providenciando o respectivo Boletim de Ocorrência e solicitando, se for o caso, a assistência securitária e a realização de perícia.
Art 10 - Em caso de acidente de trânsito ocorrido por dolo ou culpa do condutor do veículo oficial, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas e disciplinares cabíveis, será este responsabilizado pena indenização por direito de regresso, pelos eventuais danos causados a terceiros.
Art 11 - A Controladoria Geral do Município poderá expedir normas complementares ao disposto neste Decreto, inclusive no que diz respeito às características e identificações dos veículos.
Art 12 - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. AFIXE-SE. CUMPRA-SE.
Aparecida, 26 de Maio de 2022.
LUIZ CARLOS DE SIQUEIRA
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Planejamento e Governo em 26 de maio de 2022.
MAYARA FIGUEIREDO
Secretário Municipal de Planejamento e Governo
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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