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Atualizado em: 12/04/2022 às 09h44
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LEI Nº 1524, 06 DE ABRIL DE 1972
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor
MANOEL ALVES NUNES, Prefeito Municipal de Aparecida:
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, em comodato, pelo prazo de 30 - trinta anos, um terreno de propriedade - municipal, sito a avenida Padroeira do Brasil, descrito nos anexos memorial e planta de situação, que ficam fazendo parte integrante desta lei, a entidade pública ou particular, devidamente registrada e legalizada que se disponha a nele - construir, sem nenhum ônus para os cofres públicos municipais, dentro dos necessários requisitos técnicos, um Ginásio destinado à prática de esportes compatíveis

Art 2º - A entidade especificada no artigo anterior, selecionada em Concorrência Pública, por seus responsáveis estatutários, - firmará com a Prefeitura Municipal, termo mediante o qual, além de outras exigências legais, se comprometerá a ceder, por solicitação do Sr. Prefeito Municipal ou da Comissão Municipal de Esportes, as instalações que vierem a ser edificadas todas as vezes que delas o Município a necessitar, para treinamento ou jogos de suas equipes representativas ou cerimonias cívicas.

Art 3º - A Concorrência Pública de que trata o Art. 2º desta lei exigirá dos interessados, concomitantemente com as provas de personalidade jurídica e outras usuais na espécie, que, em prazo razoável fixado, entregue as plantas e memoriais descritivos da obra pertinente para pronunciamento dos órgãos municipais competentes que sobre os mesmos opinará, podendo sugerir modificações ou mesmo impugná-las no todo ou em parte.

§ ÚNICO - A inconformidade da entidade vencedora do certame em se submeter aos critérios técnicos exigidos pela Municipalidade, implicará na perda total dos possíveis direitos oriundos para a mesma em decorrência do disposto nesta lei ou dos termos da Concorrência respectiva.

Art 4º - Findo o prazo estipulado no Art. 1º desta lei, tanto o prédio como suas instalações passarão ao integral domínio e patrimônio do Município.

Art 5º - O Poder Executivo baixará, em 30 (trinta) dias, atos necessários ao fiel cumprimento desta lei. 

Art 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se e Publique-se
Aparecida, 06 de abril de 1972

 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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