Ementa
Determina à instauração de Sindicância Administrativa nº 007/22 para apurar às irregularidades apontadas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo no Inquérito Civil nº 14.0192.525/2018, apartado o TC nº 010872/989/16, relativos a exonerações seguidas de novas nomeações sem interrupção efetiva do serviço a servidores públicos municipal no exercício de 2012, em que foi constatada irregularidades em pagamentos de verbas rescisórias, buscando o devido ressarcimento ao erário público e dá outras providências.
CONSIDERANDO a Comunicação Interna nº 61/2022, datada de 24.02.2022, exarada pela Procuradoria Jurídica Municipal no sentido de instauração de sindicância para apuração das irregularidades apontadas pelo Tribunal de Contas no TC nº 010872/989/16;
CONSIDERANDO a Comunicação Interna nº 046/2022, datada de 14.02.2022, dando ciência a Secretaria Municipal de Justiça e Cidadania sobre o parecer exarado junto ao Ofício nº 40/2022, nos autos do Inquérito Civil nº 14.0192.525/2018, solicitando providências administrativas;
CONSIDERANDO o Parecer dado pela Procuradoria Jurídica Municipal, em referência ao Ofício nº 40/2022, oriundo da Promotoria de Justiça da Comarca de Aparecida, em que é requisitada a apuração das irregularidades administrativas relativas à exoneração e nomeação de servidores lotados em cargo de “comissão” no exercício de 2012, bem como a inscrição da multa imposta ao administrador público e o devido ressarcimento aos cofres público, em que, diante da impossibilidade de lançar em Dívida Ativa os valores percebidos pelos servidores nomeados e sua individualização para fins de cobrança administrativa/judicial, opina pela instauração de inquérito administrativo com a finalidade de individualizar e apurar os valores recebidos para fins de sua conseqüente inscrição/notificação do responsável, e se necessário, o ajuizamento da competente ação para o ressarcimento ao erário público;
CONSIDERANDO o Ofício nº 40/2022 – 1ª PJ (Ref. Inquérito Civil N. 14.0192.525/2018), encaminhado por e-mail a Prefeitura Municipal de Aparecida em 08.02.2022, em que visando instruir o procedimento, comunica a municipalidade para a tomada de providências visando o ressarcimento do prejuízo gerado pelo pagamento irregular de verbas rescisórias oriundas de exonerações seguidas de novas nomeações sem interrupção efetiva do serviço;
CONSIDERANDO o Ofício C.C.A. nº 5046/2019 (TC-010872/989/16), datado de 10.10.2019, do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em que encaminha para o conhecimento do Ministério Público, nos termos da sentença e acórdão, as cópias de peças dos autos em epígrafe;
CONSIDERANDO a Sentença do Auditor A. C. DOS S. do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, no Processo TC-00010872.989.16-5, referente a exonerações e nomeações no mês de junho/2012, em que após relatório em que demonstra-se que houve exoneração de servidores comissionados seguidas de novas nomeações dos mesmos servidores, havendo retorno imediato e continuidade dos serviços prestados, e ainda que tais exonerações resultaram em pagamento de verbas rescisórias, é de decisão, julgar irregular os atos de exoneração e readmissão de servidores comissionados examinados nos autos;
CONSIDERANDO o Acórdão ao TC-009368.989.19-0 (ref. TC-010872.989.16-5) – Recurso Ordinário, em que é negado o provimento do recurso, mantendo a irregularidade da matéria, bem como a aplicação da multa;
CONSIDERANDO a Certidão ao Processo 00009368.989.19-0, referente ao Recurso Ordinário, que certifica a decisão do processo em epígrafe;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 4.837/2021, que dispõe sobre a apuração disciplinar e estabelece procedimentos e competências para os fins da atividade correcional e disciplinar no âmbito público do município de Aparecida;
LUIZ CARLOS DE SIQUEIRA, Prefeito Municipal da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida, no uso de suas atribuições legais,
R E S O L V E:
Art 1º - Determinar à instauração de Sindicância Administrativa nº 007/22 para apurar às irregularidades apontadas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo no Inquérito Civil nº 14.0192.525/2018, apartado o TC nº 010872/989/16, relativos a exonerações seguidas de novas nomeações sem interrupção efetiva do serviço a servidores públicos municipal no exercício de 2012, em que foi constatada irregularidades em pagamentos de verbas rescisórias, buscando o devido ressarcimento ao erário público.
Art 2º - O presente Processo será instruído pela Comissão Permanente Disciplinar, constituída pela Portaria Nº 305/2021, de 31 de março de 2021 tendo em vista as peculiaridades do assunto quanto à matéria, competência e jurisdição.
Art 3º - Fica o Sr. Presidente da Comissão Permanente Disciplinar autorizado a requisitar junto à Subprocuradora P. S. C. ou a qualquer outro Procurador Municipal responsável, que tenha acesso por meios digitais aos autos junto ao Tribunal de Contas, a integralidade da documentação que consta do IC nº 14.192.525/2018 e do TC nº 010872/989/16, em meios e vias impressas, ainda que sejam as existentes nos autos digitais junto ao Tribunal de Contas que deverá fornecer as cópias no prazo de 48h após cientificado.
Art 4º - Fica ainda o Sr. Presidente da Comissão Permanente Disciplinar autorizado a requisitar e obter, junto a Diretoria de Recursos Humanso ou a qualquer outro órgão e/ou Secretária cópias da documentação integral, podendo extrair cópias de documentos que estiverem em poder da referida Diretoria, ou outro órgão e/ou Secretária que ajudem a elucidar os motivos das exonerações seguidas de nomeações dos servidores em comissão no exercício de 2012, que deverão ser providenciados ou colocados à disposição no prazo de 48h após cientificado.
Parágrafo Único – Fica ainda autorizado o Presidente da Comissão Permanente Disciplinar a convocar, com comparecimento obrigatório, todo e qualquer servidor, comissionado ou efetivo, seja pertencente ao quadro de funcionários atualmente ou não, para que possam ajudar a esclarecer as exonerações seguidas de nomeações dos servidores em comissão, em especial do Sr. F. S.; Sr. F. J. C.; Sr. L. G. M. DE C.; Sr. M. F. C. e Sra. M. T. P. B., exonerados em 14.06.2012 e nomeados em 15.06.2012.
Art 5º - Fica ainda autorizada; caso necessário e considerando a complexidade da matéria a dilação de prazo para a conclusão da sindicância que deverá ser observado em consonância, com o acompanhamento e orientação, da Subprocuradora Municipal Dra. P. S. C.
Art 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE. AFIXE-SE. CUMPRA-SE.
Aparecida, 02 de março de 2022.
LUIZ CARLOS DE SIQUEIRA
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Planejamento e Governo em 02 de março de 2022.
Mayara Figueiredo
Secretário Municipal de Planejamento e Governo