Ementa
Determina à instauração de Sindicância Administrativa nº 006/22 para apurar eventuais prejuízos ao erário público e respectiva conduta dos servidores, após a decisão do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo no TC-017415-989-16 e TC-017088-989-17, referentes ao acompanhamento da execução do contrato nº 154/2016 e Termo Aditivo datado de 04.07.2017, respectivamente, sendo esse último julgado irregular, relativo à contratação da empresa K. J. DA S. ME que teve como objetivo a execução de serviços de elaboração do Plano Diretor de Turismo e dá outras providências.
CONSIDERANDO o Ofício C.ECR nº 24/2022, datado de 14.01.2022, de autoria do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em que notifica o atual gestor do município de Aparecida, para conhecimento, sobre a decisão nos autos do Processo TC-017415-989-16 e TC-017088-989-17;
CONSIDERANDO a Sentença ao Processo TC-017415-989-16 e TC-017088-989-17, datado de 10.07.2020, de autoria do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em que após o exame do Contrato nº 154/2016 e Termo Aditivo datado de 04.07.2017 com a empresa K. J. DA S. ME para a execução de serviços de elaboração do Plano Diretor de Turismo, julgou irregular o Termo Aditivo datado de 04.07.2017;
CONSIDERANDO o Extrato para Publicação, datado de 10.07.2020, em que pelos fundamentos expostos na Sentença, julga irregular o Termo Aditivo datado de 04.07.2017;
CONSIDERANDO a Decisão da Segunda Câmara, com Sessão ocorrida na data de 23.02.2021, em que foi negado o provimento do Recurso Ordinário;
CONSIDERANDO as Notas Taquigráficas ao Processo 00019619.989.20-5, datado de 24.02.2021, referente ao Recurso Ordinário apresentado ao TC-017088.989.17-3;
CONSIDERANDO o Relatório e o Voto apresentado pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, na Sessão datada de 23.02.2021, em que após o exame do Recurso Ordinário apresentado pelo ex-Prefeito Municipal Sr. A. M. DE S., a decisão foi pelo não provimento do recurso;
CONSIDERANDO o Acórdão referente ao 00019619.989.20-5 (ref. 00017088.989.17-3) – Recurso Ordinário que tem como assunto o contrato entre a Prefeitura Municipal de Aparecida e a empresa K. J. DA S. ME que teve como objetivo a execução de serviços de elaboração do Plano Diretor de Turismo, que após o conhecimento do Recurso Ordinário foi negado o seu provimento;
CONSIDERANDO a Certidão referente ao Processo 00017415.989.16-9 e Processo 00017088.989.17-3, datada de 21.05.2021, que apresenta a sentença do processo que tem como assunto o contrato nº 154/2016 e Termo Aditivo datado de 04.07.2017, respectivamente;
CONSIDERANDO o Memorando N. 007/2022, datado de 14.02.2022, e protocolado junto a Secretaria Municipal de Planejamento e Governo na data de 22.02.2022, de autoria do Sr. Prefeito Municipal, solicitando a abertura de sindicância administrativa para apurar eventuais prejuízos ao erário público e respectiva conduta de servidores, após a decisão do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo no TC-017415-989-16 e TC-017088-989-17;
LUIZ CARLOS DE SIQUEIRA, Prefeito Municipal da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida, no uso de suas atribuições legais,
R E S O L V E:
Art 1º - Determinar à instauração de Sindicância Administrativa nº 006/22 para apurar eventuais prejuízos ao erário público e respectiva conduta dos servidores, após a decisão do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo no TC-017415-989-16 e TC-017088-989-17, referentes ao acompanhamento da execução do contrato nº 154/2016 e Termo Aditivo datado de 04.07.2017, respectivamente, sendo esse último julgado irregular, relativo à contratação da empresa K. J. DA S. ME que teve como objetivo a execução de serviços de elaboração do Plano Diretor de Turismo.
Art 2º - O presente Processo será instruído pela Comissão Permanente Disciplinar, constituída pela Portaria Nº 305/2021, de 31 de março de 2021 tendo em vista as peculiaridades do assunto quanto à matéria, competência e jurisdição.
Art 3º - Fica o Sr. Presidente da Comissão Permanente Disciplinar autorizado a requisitar junto à Procuradoria Geral do Município, que tenha acesso por meios digitais aos autos junto ao Tribunal de Contas, a integralidade da documentação que consta do TC-017415-989-16 e TC-017088-989-17, em meios e vias impressas, ainda que sejam as existentes nos autos digitais junto ao Tribunal de Contas que deverá fornecer as cópias no prazo de 48h após cientificado.
Art 4º - Fica ainda o Sr. Presidente da Comissão Permanente Disciplinar autorizado a requisitar e obter, junto ao Setor de Compras/Licitações ou a qualquer outro órgão e/ou Secretária cópias da documentação integral, podendo extrair cópias de documentos, em especial do Contrato nº 154/2016 e do Termo Aditivo datado de 04.07.2017 com a empresa K. J. DA S. ME, que estiverem em poder do referido Setor de Compras/Licitações, ou outro órgão e/ou Secretária que deverão ser providenciados ou colocados à disposição no prazo de 48h após cientificado.
Parágrafo Único – Fica ainda autorizado o Presidente da Comissão Permanente Disciplinar a convocar, com comparecimento obrigatório, todo e qualquer servidor, comissionado ou efetivo, seja pertencente ao quadro de funcionários atualmente ou não, em especial dos lotados no Setor e Licitações, para que possam ajudar a esclarecer a conduta dos servidores em todo o trâmite que resultou na contratação da empresa K. J. DA S. ME e na elaboração do referido Termo Aditivo.
Art 5º - Fica autorizado, caso necessário e considerando a complexidade da matéria, a dilação de prazo para a conclusão da sindicância que deverá ser observado em consonância, com o acompanhamento e orientação, da Procuradoria Geral do Município.
Art 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Afixe-se. Cumpra-se.
Aparecida, 23 de fevereiro de 2022.
Luiz Carlos de Siqueira
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Planejamento e Governo em 23 de fevereiro de 2022.
Mayara Figueiredo
Secretário Municipal de Planejamento e Governo