Ementa
Determina à instauração de Sindicância Administrativa nº 005/22 para apurar eventuais prejuízos ao erário público e respectiva conduta dos servidores, após a decisão do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo no TC-017395/989/16, julgando irregular a Tomada de Preços nº 01/2015 e o contrato assinado em 05.07.2016, no valor de R$ 89.892,00, relativo à contratação da empresa K. J. DA S. ME que teve como objetivo a execução de serviços de elaboração do Plano Diretor de Turismo e dá outras providências.
CONSIDERANDO o Ofício C.ECR nº 26/2022, datado de 14.01.2022, de autoria do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em que notifica o atual gestor do município de Aparecida para informar as providências adotadas em face do TC-017395/989/16;
CONSIDERANDO o Despacho ao Processo TC-017395/989/16, datado de 19.02.2020, de autoria do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, que tem como objeto a contratação de serviços para elaboração do Plano Diretor de Turismo;
CONSIDERANDO a Sentença ao Processo eTC-17395.989.16-3, datado de 07.11.2018, de autoria do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em que após o exame da Tomada de Preço nº 01/2015 e do contrato assinado em 05.07.2016, no valor de R$ 89.892,00 com a empresa K. J. DA S. ME para a execução de serviços de elaboração do Plano Diretor de Turismo, julgou irregulares a referida Tomada de Preço e contrato assinado;
CONSIDERANDO a Decisão da Segunda Câmara, com Sessão ocorrida na data de 02.07.2019, em que foi negado o provimento do Recurso Ordinário;
CONSIDERANDO as Notas Taquigráficas ao Processo 00024859.989.18-8, datado de 04.07.2019, referente ao Recurso Ordinário apresentado ao TC-017395.989.16-3;
CONSIDERANDO o Relatório e o Voto apresentado pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, na Sessão datada de 02.07.2019, em que após o exame do Recurso Ordinário apresentado pelo ex-Prefeito Municipal Sr. A. M. DE S., a decisão foi pelo não provimento do recurso;
CONSIDERANDO o Acórdão referente ao TC-024859.989.18-8 (ref. TC-017395.989.16-3) – Recurso Ordinário que tem como assunto o contrato entre a Prefeitura Municipal de Aparecida e a empresa K. J. DA S. ME que teve como objetivo a execução de serviços de elaboração do Plano Diretor de Turismo, que após o conhecimento do Recurso Ordinário foi negado o seu provimento;
CONSIDERANDO a Certidão referente ao Processo 00024859.989.18-8, datada de 02.08.2019, que apresenta a decisão do processo que tem como assunto o Recurso Ordinário;
CONSIDERANDO o Ofício N. 019/2022, datado de 14.02.2022, de autoria do Sr. Prefeito Municipal, informando ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo que, após a notificação acerca do TC-017395/989/1, determinou a abertura de sindicância administrativa para apurar eventual irregularidade e prejuízo ao erário público;
CONSIDERANDO o Memorando N. 006/2022, datado de 14.02.2022, de autoria do Sr. Prefeito Municipal, solicitando a abertura de sindicância administrativa para apurar eventuais prejuízos ao erário público e respectiva conduta de servidores, após a decisão do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo no TC-017395/989/16;
LUIZ CARLOS DE SIQUEIRA, Prefeito Municipal da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida, no uso de suas atribuições legais,
R E S O L V E:
Art 1º - Determinar à instauração de Sindicância Administrativa nº 005/22 para apurar eventuais prejuízos ao erário público e respectiva conduta dos servidores, após a decisão do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo no TC-017395/989/16, julgando irregular a Tomada de Preços nº 01/2015 e o contrato assinado em 05.07.2016, no valor de R$ 89.892,00, relativo à contratação da empresa K. J. DA S. ME que teve como objetivo a execução de serviços de elaboração do Plano Diretor de Turismo.
Art 2º - O presente Processo será instruído pela Comissão Permanente Disciplinar, constituída pela Portaria Nº 305/2021, de 31 de março de 2021 tendo em vista as peculiaridades do assunto quanto à matéria, competência e jurisdição.
Art 3º - Fica o Sr. Presidente da Comissão Permanente Disciplinar autorizado a requisitar junto à Procuradoria Geral do Município, que tenha acesso por meios digitais aos autos junto ao Tribunal de Contas, a integralidade da documentação que consta do TC-017395/989/16, em meios e vias impressas, ainda que sejam as existentes nos autos digitais junto ao Tribunal de Contas que deverá fornecer as cópias no prazo de 48h após cientificado.
Art 4º - Fica ainda o Sr. Presidente da Comissão Permanente Disciplinar autorizado a requisitar e obter, junto ao Setor de Compras/Licitações ou a qualquer outro órgão e/ou Secretária cópias da documentação integral, podendo extrair cópias de documentos, em especial da Tomada de Preços nº 01/2015 e do Contrato assinado em 05.07.2016 com a empresa K. J. DA S. ME, que estiverem em poder do referido Setor de Compras/Licitações, ou outro órgão e/ou Secretária que deverão ser providenciados ou colocados à disposição no prazo de 48h após cientificado.
Parágrafo Único – Fica ainda autorizado o Presidente da Comissão Permanente Disciplinar a convocar, com comparecimento obrigatório, todo e qualquer servidor, comissionado ou efetivo, seja pertencente ao quadro de funcionários atualmente ou não, em especial dos lotados no Setor e Licitações, para que possam ajudar a esclarecer a conduta dos servidores em todo o trâmite que resultou na contratação da empresa K. J. DA S. ME.
Art 5º - Fica autorizado, caso necessário e considerando a complexidade da matéria, a dilação de prazo para a conclusão da sindicância que deverá ser observado em consonância, com o acompanhamento e orientação, da Procuradoria Geral do Município.
Art 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Afixe-se. Cumpra-se.
Aparecida, 23 de fevereiro de 2022.
Luiz Carlos de Siqueira
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Planejamento e Governo em 23 de fevereiro de 2022.
Mayara Figueiredo
Secretário Municipal de Planejamento e Governo