Ementa
Declara Situação de Emergência nas áreas do município afetadas por Chuvas Intensas – COBRADE 1.3.2.1.4, conforme a Instrução Normativa MDR nº36/2020.
CONSIDERANDO que houve uma sucessão de eventos destrutivos, combinando chuvas intensas que causaram enxurradas no período de 16/01/2022 a 15/02/2022;
CONSIDERANDO que em decorrência do referido evento ocorreram diversos danos as vias rurais dos Bairros dos Mottas e Bonfim, com vários pontos onde as vias cederam e pontes ficaram parcialmente ou totalmente danificadas e que são necessárias obras de reparo para restabelecer a normalidade local;
CONSIDERANDO que os danos ocorridos as vias, sendo cumulativos, agora no último dia 15/02/2022 se tornaram muito extensos e complexos, fugindo a capacidade de resposta do Município
CONSIDERANDO o Decreto nº 3983/2013, de 26/02/2013, que criou a Comissão Especial de Estudos Técnicos para Regularização de Áreas Especiais, de Preservação, de Risco e possíveis Loteamento Irregulares;
CONSIDERANDO que a fundamentação deste ato, com o detalhamento do desastre, consta em Parecer Técnico 001 da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil de Aparecida é favorável à declaração da situação de anormalidade, conforme disposto no § 2º do Art. 2º da Instrução Normativa MDR nº 36 de 04 de dezembro de 2020;
LUIZ CARLOS DE SIQUEIRA, Prefeito Municipal da Estância Turístico- Religiosa de Aparecida/SP, no uso das atribuições legais e de conformidade com a Lei Orgânica Municipal e pelo inciso VII do Art. 7º e inciso VI do artigo 8º da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012;
DECRETA:
Art 1º. Fica declarada a Situação de Emergência nas áreas do município registradas no Formulário de Informações do Desastre – FIDE e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como Chuvas Intensas – COBRADE 1.3.2.1.4, conforme o anexo V da Instrução Normativa MDR nº 36/2020.
Art 2º. Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil de Aparecida nas ações de resposta ao desastre e reconstrução das áreas afetadas.
Art 3º. Autoriza-se a convocação de voluntários e a realização de campanhas de arrecadação de recursos para reforçar as ações de resposta ao desastre, com o objetivo de assistir a população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil de Aparecida.
Art 4º. De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de proteção e defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:
I – adentrarem residências para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;
II – usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
Parágrafo único: Será responsabilizado o agente de proteção e defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.
Art 5º. De acordo com o estabelecido no Art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco de desastre.
§ 1º. No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.
§ 2º. Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.
Art 6º. Com fulcro no Inciso VIII do Art.75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, sem prejuízo das disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), é dispensável a licitação nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto no citado inciso.
Art 7º. Este Decreto tem validade por 180 (cento e oitenta) dias e entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 4.935/2022.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. AFIXE-SE E CUMPRA-SE.
Aparecida, 22 de fevereiro de 2022.
LUIZ CARLOS DE SIQUEIRA
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Planejamento e Governo em 22 de fevereiro de 2022.
MAYARA FIGUEIREDO
Secretário Municipal de Planejamento e Governo