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RESOLUÇÃO Nº 4, 11 DE FEVEREIRO DE 2022
Assunto(s): SEMEEC
Em vigor

A Secretaria Municipal de Educação de Aparecida, Sistema de Ensino, Lei nº 3.514/2009, de 07 de abril de 2009, reconhecida pelo Governo do Estado de São Paulo e Ministério de Educação e Cultura, no uso de suas atribuições legais, considerando:
- Os princípios estabelecidos pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, em especial aquele que valoriza a experiência extraescolar e a vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais;
- Que a avaliação deve ser entendida como um processo contínuo e cumulativo do desempenho do estudante, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos;
- A necessidade de assegurar orientações que permitam às escolas do Sistema Municipal de Ensino a operacionalização da reclassificação de estudantes do ensino fundamental;
- Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos que assegurem oportunidades iguais a todos discentes de acordo com a lei federal nº 9394/1996 para a prova de reclassificação n o ano de 2022,
Resolve:
 
Artigo 1º - A reclassificação de estudantes, em anos mais avançadas do Ensino Fundamental, na mesma unidade escolar, ocorrerá a partir de:
                                                                                                                                                             
I - Proposta apresentada pelo professor ou professores do estudante, com base em resultados de avaliação diagnóstica;
 
II - Solicitação feita pelo responsável do estudante, mediante requerimento dirigido ao Diretor da Escola;
 
III - Comprovada a defasagem idade/ano de, no mínimo, 02 (dois) anos.
 
Artigo 2º - A reclassificação definirá o ano adequado ao prosseguimento do percurso escolar do estudante, tendo como referência a correspondência idade/ano e a avaliação de competências nas matérias da base nacional comum do currículo.
 
§ 1º - A avaliação de competências e todo processo de reclassificação deverá ser realizado impreterivelmente até dia 11 de março de 2022, para que o estudante inicie ainda no 1º bimestre no ano em que foi classificado.
 
§ 2º - Poderá ser reclassificado, nos termos da presente resolução, o estudante que não obteve frequência mínima de75% do total de horas letivas para aprovação no ano anterior, observada a situação de excepcionalidade prevista na Indicação CEE 180/2019.
 
§ 3º - Os resultados das avaliações serão analisados pelo Conselho de Classe/Ano, que indicará o ano em que o estudante deverá ser classificado.
 
 
§ 4º - O parecer conclusivo do Conselho de Classe/Ano deverá ser registrado em ata específica, devidamente assinada e homologada pelo Diretor de Escola, com cópia anexada ao prontuário do estudante.
 
§ 5º - Para o estudante da própria escola, a reclassificação deverá ocorrer até o final do mês de fevereiro- e, para o estudante recebido por transferência ou oriundo de país estrangeiro, com ou sem documentação comprobatória de estudos anteriores, em qualquer época do período letivo.
 
Artigo 3º - O estudante somente poderá avançar até o último ano do nível de escolarização pretendido, observada a correlação idade/ano, devendo cursar essa etapa letiva em sua integralidade.
 
§ 1º - É vedada a reclassificação aos estudantes matriculados na Educação de Jovens e Adultos - EJA, por se tratar de modalidade de ensino voltada a público específico.
 
§ 2º - É vedada a reclassificação do 9º Ano do Ensino Fundamental para o Ensino Médio, visto que tal instituto não pode ser usado para certificação, podendo o estudante avançar somente até o último ano/série do nível de escolarização pretendido.
 
Artigo 4º - À efetivação da matrícula na nova turma, deverá ser realizada dentro do módulo específico na plataforma Secretaria Escolar Digital - SED, sendo emitida pela mesma toda a documentação necessária à escrituração escolar do feito.
 
§ 1º - Fica vedada a realização do procedimento em separado e posterior inclusão no módulo da plataforma Secretaria Escolar Digital - SED, bem como fora dos prazos estabelecidos, sob pena de responsabilidade.
 
§ 2º - As orientações sobre prazos, funcionalidades e operação do módulo serão estabelecidas por meio de manual, tutorial da SED e orientações complementares da Supervisão de Ensino da SEMEEC.
 
Artigo 5º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
 
Aparecida, 11 de fevereiro de 2022.
 
________________________________________
Adrielle Cristine da Silva Romain Rodrigues
Secretária Municipal de Educação
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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