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Atualizado em: 20/01/2022 às 15h26
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LEI Nº 4400, 19 DE JANEIRO DE 2022
Assunto(s): Atos Adm. Diversos, Diversos
Em vigor
Ementa Dispõe sobre a obrigatoriedade dos hospitais públicos e privados e instituições congêneres a notificarem ocorrências de uso de bebida alcoólica e/ou entorpecentes por crianças e adolescentes.
LUIZ CARLOS DE SIQUEIRA, Prefeito Municipal da Estância Turístico Religiosa de Aparecida, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a presente Lei:
Art 1º - Os hospitais públicos e privados, bem como as instituições congêneres, estabelecidos no Município ficam obrigados a notificar o Conselho Tutelar do Município e o Ministério Público do Estado, os casos devidamente diagnosticados de uso de bebida alcoólicas e/ou entorpecentes por crianças e adolescentes, atendidos em suas dependências.
Art 2º- A notificação deverá ser encaminhada em até 5 (cinco) dias úteis contados do atendimento, em que se constate a utilização de bebidas alcoólicas e/ou entorpecentes. Em papel timbrado, fazendo constar:
I- Nome completo da criança ou adolescente, sua filiação, endereço residencial e telefone para contato;
II- Quando possível, constar o tipo de bebida alcoólica ou entorpecente utilizado, bem como a quantidade detectada.
III- Rubrica e número de registro em Conselho Regional de Medicina do médico responsável pelo atendimento, bem como matricula funcional quando se tratar de instituição congênere;
IV- Demais informações pertinentes ao estado de saúde geral da criança e do adolescente, o diagnostico e o procedimento clínico adotado.
Parágrafo único - Para efeitos desta lei, a notificação deverá ser encaminhada com o intuito de se promover os cuidados sócio educacionais voltados para a proteção da criança e do adolescente.
Art 3º- O processo de elaboração e remessa da notificação será restrito ao pessoal médico, técnico e administrativo, diretamente envolvidos no atendimento, sendo responsabilidade dos hospitais públicos e privados, bem como instituições congêneres precaverem-se pela inviolabilidade das informações, preservação da identidade, imagem e dados pessoais, com o fim de proteger a privacidade da criança ou do adolescente e de sua família.
Art 4º- Fica estabelecida multa no valor de 250 UFM em caso de descumprimento desta lei.
Art 5º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir de sua publicação.
Art 6º- As despesas decorrentes da execução desta lei correão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art 7º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE E CUMPRA-SE.
Aparecida, 19 de janeiro de 2022.
LUIZ CARLOS DE SIQUEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Planejamento e Governo em 19 de janeiro de 2022.
Mayara Figueiredo
Secretário Municipal de Planejamento e Governo – Interino
Projeto de Lei do Legislativo nº 020/2021 – De autoria do Vereador Luiz Carlos Ferreira Júnior

 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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