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DECRETO EXECUTIVO Nº 4922, 30 DE DEZEMBRO DE 2021
Assunto(s): Regulamentações
Em vigor
Ementa Regulamenta a Lei Municipal nº 4.392, de 29de dezembro de 2021, que dispõe sobre a concessão do Abono - FUNDEB aos integrantes do Quadro do Magistério e aos profissionais de funções de apoio técnico, administrativo ou operacional da Educação Básica do Sistema Municipal de Ensino, na forma que a lei especifica, e dá outras providências
LUIZ CARLOS DE SIQUEIRA, Prefeito Municipal do Município de Aparecida - SP, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei;
DECRETA:
Art 1º
- Este decreto regulamenta a Lei Municipal nº 4.392, de 29 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a concessão, no exercício de 2021, em caráter excepcional, do Abono-FUNDEB, aos integrantes do Quadro do Magistério e aos profissionais de funções de apoio técnico, administrativo ou operacional da Educação Básica do Sistema Municipal de Ensino,vinculados à Secretaria da Educação, para cumprimento do disposto no inciso XI do artigo 212-A da Constituição Federal, observado o disposto no inciso XII do artigo 115 da Constituição do Estado.
Parágrafo único - O valor global destinado ao pagamento do Abono-FUNDEB será de R$4.249.000,00 (quatro milhões duzentos e quarenta e nove mil reais).
Art 2º - Poderão receber o abono previsto no art. l° desta Lei os seguintes servidores, desde que em efetivo exercício, nos termos do inciso III, do art. 26 da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, alterada pela lei 14.276 de 27 de dezembro de 2021:
I - integrantes do quadro do magistério da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura, titulares de cargos ou funções – atividades previstas nos incisos, I e II do artigo 9º e no artigo 35 da Lei Complementar Municipal n° 3.707 de 05 de outubro de 2011;
II - os profissionais de funções de apoio técnico, administrativo ou operacional, em efetivo exercício no Sistema Municipal de Ensino de Educação Básica, nos termos do inciso II do artigo 26 e os profissionais de psicologia nos termos do Art. 26-A da Lei Federal 14.113 de 25 de dezembro de 2020, alterada pelalei 14.276 de 27 de dezembro de 2021, publicada no diário oficial de 28 de dezembro de 2021.
Art 3º - Não fazem jus ao abono:
I - os estagiários do Sistema Municipal de ensino;
II - os servidores que tenham freqüência individual inferior a 2/3 (dois terços) dos dias de efetivo exercício, durante o período de apuração previsto no art. 7º da Lei Municipal nº 4392/2021.
Art 4º - A aferição da freqüência e da jornada de trabalho do servidor, para fins de pagamento, em parcela única do Abono - FUNDEB, considerará o períodode apuração compreendido entre os meses de janeiro a dezembro de 2021, observado o inciso II do artigo anterior.
§1º - A concessão do Abono-FUNDEB ao servidor ingressante no serviço público municipal durante o exercício de 2021 será proporcional aos dias de efetivo exercício no Sistema Municipal de Ensino e considerará, para aferição da freqüência e da jornada de trabalho, o período compreendido entrea data de ingresso no Sistema Municipal de Ensino e o último dia letivo no mês de dezembro de 2021, aplicado o mínimo de 2/3 de freqüência individual no Período de aferição da freqüência e da jornada de trabalho.
§2º - Para fins de apuração da freqüência serão consideradas as seguintes faltase estas comporão o quadro das proporcionalidades descontadas do valor do abono:
I - faltas injustificadas;
II - Faltas Justificadas;
III - Atestados médicos, excluídos aqueles em decorrência de Covid19;
IV - Licença saúde, excluídas aquelas por moléstias graves e as compulsórias;
§3º - Para a apuração do computo dafreqüêncianão serão descontadas as seguintes faltas:
I-Abonada
II- Abonada de aniversário
III - Nojo
IV-Gala
V-Gestante
VI - Paternidade
VII - Adoção
VIII-Licença Prêmio
IX- Licença saúde compulsória
X-Incluem-se na licença saúde compulsória os atestados de covid19 e moléstias graves.
Art 5º - O valor do Abono- FUNDEB a ser pago aos servidores a que se refere o artigo 2º da Lei nº 4.392 de 29 de dezembro de 2021, observado o disposto nos incisos I e II do artigo 4º e no artigoda referida Lei, observará as seguintes categorias profissionais e suas respectivas jornadas de trabalho semanal:
I- Docentes
a- PI- 30 horas;
b- PII - 30 horas;
c - Monitor 30 horas;
d- PIII - 17 horas;
e- PIII - 21 horas;
f - Monitor 40 horas;
II- Especialistas de educação e profissionais de funções de apoio técnico, administrativo ou operacional da Educação Básica com jornada de 40 horas semanais.
Art 6º - O valor a ser pago de Abono - FUNDEB para cada servidor será calculado com base no percentual representativo do salário bruto mensal, considerado o disposto nos incisos I e II do artigo 4º da lei municipal nº 4.392/2021.
Parágrafo único - O valor do Abono- FUNDEB a ser pago aos servidores a que se refere o artigo 4º da Lei Municipal nº 4.392, de 29 de dezembro de 2021, observado o disposto no "caput" do artigo 1º, no inciso I do artigo 3º e no artigo 5º da referida Lei Complementar, será obtido da seguinte forma:
I - a partir do cálculo proporcional representativo percentual do salário bruto mensal de cada servidor do montante disposto no parágrafo único do artigo 1º deste decreto;
II- o valorcálculo de que trata o inciso anterior será recalculado até atingir o montante disposto no parágrafo único do artigo 1º deste decreto, observada a totalidade dos servidoresconforme dispõe os incisos I e II do artigo 2º deste decreto.
III - o produto da somatória descrita no inciso anterior,subtraído o apurado pela freqüêncianos termos do §2º do artigo 4º deste decreto e será ponderado pelos percentuais do Abono- FUNDEB referidos no Anexo que faz parte integrante deste decreto, correspondentes à pontuação obtida pelo servidor de acordo com a sua freqüência individual, nos termos da alínea "b" do inciso II do artigo 4º da Lei Complementar nº 4.392, de 29 de dezembro de 2021.
Art 7º - O Abono- FUNDEB será pago em parcela única, observado o disposto no § 3º do artigo 25 da Lei federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
Art 8º - As despesas decorrentes deste decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, vinculadas à conta municipal do FUNDEB.
Art 9º - A Secretaria da Municipal Educação poderá editar normas complementares necessárias ao cumprimento deste decreto.
Art 10 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRA-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE E CUMPRA-SE.
Aparecida, 30 de Dezembro de 2021.
LUIZ CARLOS DE SIQUEIRA
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Planejamento e Governo em 30 de Dezembro de 2021.
JOSÉ CIRILO DE JESUS JUNIOR
Secretário Municipal de Planejamento e Governo
 
ANEXO
 
Nº de faltas no período de apuração (freqüência) Pontos relativos à freqüência individual Percentual do Abono - Fundeb
0 a 4 100 100
5 a 9 95 95
10 a 15 90 90
16 a 20 85 85
21 a 27 80 80
28 a 35 70 70
36 a 45 60 60
46 a 54 50 50
55 a 65 40 40
 
 
Aparecida, 30 de dezembro de 2021
LUIZ CARLOS DE SIQUEIRA
Prefeito Municipal
 
 
 
 
 
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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